I- A comunicação da intenção de despedimento não pode ser feita através duma fórmula genérica que compreenda a aplicação de qualquer sanção disciplinar, incluindo a eventualidade de despedimento; a mera enunciação de factos, de preceitos legais, no sentido de poderem conduzir ao despedimento entre outras sanções, não revela necessariamente que a entidade empregadora tenha efectivamente a intenção de despedir o trabalhador.
II- A nulidade proveniente da falta de comunicação não se verificará, se a intenção de despedir consta da nota de culpa firmada pela entidade empregadora.