I- Pela revisão constitucional de 1989, face à redacção constante do n. 4 do art. 268 da CRP, a tónica do critério da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos deixou de assentar na sua definitividade e executoriedade, passando a assentar, como garantia de accionabilidade contenciosa, na sua idoneidade para produzirem efeitos directa e imediatamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
II- É acto lesivo, para efeitos de impugnabilidade contenciosa, o despacho do Presidente da Câmara Municipal que indeferiu o requerimento em que a recorrente pedia que fossem licenciadas as obras respeitantes à 2. fase do loteamento, por entender já constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito, indeferimento esse que se fundou justamente na consideração de que os elementos constantes do processo são insuficientes.