I- Corresponde melhor à terminologia legal a designação de " arrendamento com pluralidade de fins "
( v. g. habitação e comércio ) do que a de arrendamentos mistos.
II- Quanto ao regime legal a lei distingue as hipóteses em que não há subordinação de um a outro, e em que foi ( explícita ou implícita ) intenção comum das partes que houvesse um fim principal, predominante, dele sendo acessórios ou subordinados os demais.
III- Valendo quanto à primeira o n.1 do artigo 1028 do Código Civil em que se consagra a regra da combinação dos regimes respectivos, vale quanto à segunda a regra da absorção.
IV- Assim nesta há que, por interpretação ou por integração, determinar qual o regime que para cada caso melhor corresponde à vontade comum, presumível, hipotética ou conjectural.
V- Não deve, para o efeito, atender-se apenas ao valor locativo de cada uma das partes, mas sim a todas as circunstâncias que, por interpretação e integração, permitam determinar a vontade comum conjectural dos contraentes na altura do contrato.