Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Representante da Fazenda Pública, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 7 de junho do ano corrente, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença que julgou procedente a reclamação da decisão de indeferimento do pedido de (manutenção da) suspensão do processo de execução fiscal n.º ...01, que no Serviço de Finanças de Aveiro 1 foi instaurado contra A..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Avenida ..., ... ..., para cobrança coerciva de dívida titulada pela certidão n.º ..., proveniente de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, no valor de € 2.299.523,10, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi alínea e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos: «(…)
1.º Nos autos de reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal [OEF] à margem referenciados, o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro, em 1.ª instância, julgou a ação procedente, fixando-se o valor do processo em € 2.299.523,10.
2.º Em sede de recurso, esse Douto Tribunal julgou improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública.
3.º No entanto, ainda que tenha condenado a Recorrente em custas, não se pronunciou sobre a possibilidade de dispensa de remanescente prevista na 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
4.º Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 2.299.523,10), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal
5.º No entanto, como já se deixou dito supra, a 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, prevê a possibilidade do juiz atendendo à especificidade da concreta situação processual [designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes], dispensar o seu pagamento.
6.º A Recorrente entende que adotou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
7.º Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.
8.º Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da referida faculdade, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.
9.º O n.º 7 do art.º 6.º do RCP não deve ser interpretado – de forma alguma – como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
10.º Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6.º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa [CRP], conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2.º e 18.º n.º 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
11.º Refira-se, que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
12.º Assim, deverá ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o principio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º n.ºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.
13.º Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
14.º Ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio, deverá o valor da taxa de justiça ser ajustado para um montante considerado justo e equilibrado, adotando-se uma solução que não choque com o comum sentimento de justiça
Terminou as suas alegações pedindo a reforma do acórdão quanto a custas e nos termos supra referidos.
A Recorrida não se pronunciou.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
2. Importa, desde já, reconhecer que, efetivamente, a ora Reclamante tinha requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte final do seu recurso.
E que, o tribunal de recurso, por lapso, não se pronunciou quanto a essa questão. O que importa corrigir quanto antes.
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento.
3. Nestes termos, acorda-se em deferir o ora requerido e, em consequência, em reformar o acórdão proferido quanto a custas, dele passando a constar: «Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça».
Sem custas.
Lisboa 13 de julho de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.