I- O tribunal deve, em regra, conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, nos termos do n.º 2 do art.º 660 do CPC.
II- Tais questões são as que se apresentam expostas na petição, mediante a invocação de factos e de razões de direito que fundamentam o recurso e que constituem os concretos motivos de ilegalidade que preenchem a respectiva causa de pedir.
III- A actividade de caracterização de tais motivos de ilegalidade, isto é, a qualificação do vício imputado ao acto objecto do recurso, integra-se na área de liberdade de julgamento que é a reconhecida ao tribunal por força do disposto no art.º 664 do CPC.
IV- O tribunal deve conhecer dos motivos de ilegalidade alegados pelo recorrente como fundamento do recurso ainda que aqueles se apresentem incorrectamente qualificados como integradores de determinado vício.
V- Padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que, aderindo embora à qualificação jurídica de determinado vício formulada pelo recorrente, se haja efectivamente desviado da análise que lhe competia fazer quanto a determinado motivo de ilegalidade expressamente invocado.