A. ., casada, B..., viúva,.. C..., casada, e D...,. divorciada, identificadas nos autos, interpõem o presente recurso contencioso do indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que, em 4 de Fevereiro de 1994, dirigiu ao Senhor Ministro do Planeamento e da Administração do Território no qual pedia a reversão de um prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ... e inscrito na matriz .cadastral rústica sob parte do artº. ... da Secção ..., por não ter sido aplicado ao fim que presidiu à respectiva expropriação.
Em alegação, formulam as seguintes conclusões:
a) As recorrentes são titulares do direito de reversão do prédio rústico denominado "...", sito na freguesia e concelho de Sines;
b) O referido prédio foi expropriado em 1980 pelo Gabinete da Área de Sines (GAS);
c) A expropriação por utilidade pública foi justificada pela necessidade de execução dos objectivos que o Decreto-Lei nº 270/71, de 19 de Junho, cometeu ao GAS:
d) Desde a expropriação até 17.07.89- data da extinção do GAS - e mesmo posteriormente, até ao dia do exercício do direito de reversão pelas recorrentes, não foi dada qualquer utilização ou aproveitamento ao prédio expropriado, quer de interesse público, quer outro.
e) A expropriação é um instituto excepcional e traduz-se num acto autoritário contra um direito fundamental constitucionalmente garantido; o bem expropriado fica vinculado ao fim de utilidade publica justificativo da expropriação, isto é, a transferência de propriedade fica sujeita à condição resolutiva de lhe ser dado esse destino especifico, o que não aconteceu;
f) O direito à propriedade privada tem sido sempre reconhecido como um direito fundamental no ordenamento constitucional português;
g) O direito de reversão é o corolário da garantia constitucional da propriedade privada e é também um principio constitucional;
h) Os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do Código das Expropriações de 1976- que vieram recusar aos particulares o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito publico - são inconstitucionais e como tal têm sido repetidamente declarados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, nomeadamente desse Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional;
i) As normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, são inaplicáveis pelo Governo, Tribunais ou quaisquer outras entidades públicas, independentemente da alegação dos interessados – artºs. 3º, 18º e 204º (antigo 207º) da CRP.
j) O direito de reversão sempre existiu desde 1882 e especialmente no período de 1976 a 1994, independentemente do Código das Expropriações de 1991;
l) No domínio do direito de propriedade e da reversão não houve no ordenamento jurídico português qualquer vazio constitucional;
m) Antes da publicação do Código das Expropriações de 1991 já as recorrentes eram titulares do direito de reversão sobre o prédio rústico denominado "...", a que nunca fora dado o destino justificativo da expropriação, nem qualquer outro, desde 1980;
n) A omissão do expropriante GAS foi constitutiva do direito de reversão das recorrentes e o posterior Código das Expropriações de 1991 não suprimiu nem concedeu esse direito, que já existia;
o) O direito de reversão das recorrentes baseia-se directamente no artº 62° da Constituição da República; se assim se entender, apoia-se também no artº 8º da Lei nº. 2030, de 22.06.48, e nos artºs. 59º e seguintes do Decreto nº. 43587, de 08.04.61, porque os nºs. 1 e 3 do artº 7 do Código das Expropriações de 1976 são inaplicáveis por serem inconstitucionais;
p) Mas efectivamente as recorrentes exerceram o seu direito de reversão já no domínio do Código das Expropriações de 1991, porque fizeram-no em 08.02.94, sendo-lhes aplicável o disposto no artº. 5°, nºs. 1 e 6 daquele Código;
q) As recorrentes eram titulares do direito de reversão do prédio expropriado pelo GAS, quer antes, quer depois do novo Código das Expropriações de 1991;
r) A autoridade competente para decidir a reversão era por delegação o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (SEALOT);
s) O requerimento das recorrentes para reversão do prédio expropriado foi recebido pela autoridade competente (SEALOT) em 08.02.94- Doc. 2 ora junto;
t) Desta forma o acto tácito de indeferimento objecto deste recurso é do SEALOT e o prazo de interposição do recurso contencioso contou-se da data - 08.02.94- em que a autoridade competente o recebeu;
u) Já decorrera portanto o prazo de 2 anos previsto no nº 1 do artº. 5º do novo Código das Expropriações de 1991 - que entrou em vigor em 07.02.92- quando as recorrentes exerceram em 08.02.94 o seu direito de reversão;
v) Mas ainda que não tivesse decorrido esse prazo, as recorrentes estariam sempre em tempo para requerer - como se referiu nas anteriores alíneas j) a o) - porque o seu direito de reversão já existia, mesmo antes do Código das Expropriações de 1991, em virtude de os nºs. 1 e 3 do artº. 7º do antigo Código das Expropriações de 1976 serem inconstitucionais e a reversão ser um principio constitucional;
w) O acto recorrido de indeferimento tácito violou portanto os artºs. 3º, nº 3, 12°, 13º, 18º, nº 1, 62º e 266° da Constituição da República e os artºs 12º, 279º, alínea c), 296º, 297º, nº 1, e 1308º do Código Civil, o artº. 8° da Lei nº .2030, de 22.06.48, os artºs. 59° e seguintes do Decreto nº 43587, de 08.04.61, bem conto os artºs. 5º, nºs. 1 e 6º do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro;
x) Nos termos expostos deve ser dado provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Contra-alegaram a autoridade recorrida e a contra-interessada ... - S.A sustentando que o recurso deve ser improvido, formulando a autoridade recorrida as seguintes conclusões:
a) O prédio em causa nestes autos foi, pelo Decreto-Lei 116/89, de 14/04, afecto à então Direcção-Geral das Florestas, hoje Instituto Florestal;
b) Desde aquela data o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sucedeu na competência do então Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Em 94/02/04 – data do exercício do direito de reversão – estava perfeitamente determinada a entidade competente para decidir o pedido, o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, hoje da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) O Recorrido não tinha o dever legal de decidir, em certo prazo, a pretensão das Recorrentes mediante a prática de um acto definitivo;
e) Pelo que, não se formou o pretenso acto tácito de indeferimento, carecendo o presente recurso de objecto;
f) É irrelevante a invocação da data de 94/02/08, porquanto os órgãos delegante e delegado pertenciam ao mesmo Ministério, tendo sido oficiosamente remetido ao delegado o requerimento de 94/02/04, valendo esta como data do exercício do direito de reversão;
g) Não demonstram as Recorrentes que o prédio expropriado não tenha sido aproveitado para os fins do Decreto-Lei 270/71 ;
h) Igualmente não provam que o mesmo tenha deixado de interessar ao Plano Geral de Desenvolvimento da Área de Sines;
i) O nº 1, do art° 5º, do novo CE consagrou "ex novo", em termos gerais, o direito de reversão dos bens expropriados;
j) Dispôs, assim, directamente sobre o conteúdo da relação expropriativa, independentemente da declaração da utilidade pública que lhe deu origem;
k) Nos termos do nº 2, do art° 12°, do Código Civil, o novo regime da reversão é ou pode ser aplicável ao bem objecto de declaração de utilidade pública proferida na vigência de anterior CE;
l) O prazo fixado no nº 1, do art° 5º, foi estabelecido, pela primeira vez, pela nova lei;
m) E seja qual for o momento inicial fixado, o prazo só deverá ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei, que ocorreu a 7 de Fevereiro de 1992;
n) O que significa que só depois de transcorridos esses 2 anos se inicia, então, o prazo de 2 anos previsto no nº 6, do art° 5º, para poder ser requerida a reversão;
o) O requerimento das Recorrentes foi apresentado em 94/02/04, quando ainda não eram titulares do direito de reversão;
p) Só nas alegações finais as Recorrentes arguiram "ex novo", quando o podiam ter feito na petição a violação, pelo pretenso indeferimento tácito, dos artºs 3º, nº 3, 12°, 13°, 18°, n° 1 e 266°, da CRP, 279°, alínea c), 296°, 297°, nº 1 e 1308°, do CC, 8° da Lei 2030 e 59° e segs do Decreto 43 587.
q) Tais vícios não devem, pois, ser conhecidos;
r) Quanto à invocada violação dos artºs. 62° da CRP, 12°, nº 2, 297°, nº 1 do Código Civil e nºs 1 e 6 do artº 5° do novo CE, ela é totalmente improcedente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
É entendimento uniforme da Jurisprudência que o direito de reversão, sendo instituído, ex-novo, pelo C. Expropriações, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro de 1991, só se integra na esfera jurídica do interessado, tendo em conta o prazo de caducidade fixado no n.º 6, do art.º 5°, do CE/91, depois do decurso daquele mesmo prazo (de dois anos), contado a partir da entrada em vigor do Código: 7-02-92 .
Só, pois, a partir de 7-02-94 é que o direito passou a existir, pelo que a recorrente, ao formular o pedido em 4-02-97, fê-lo extemporaneamente, pelo que o acto silente aqui impugnado não violou o art.º 5º, n.ºs 1 e 6, nem quaisquer das outras disposições legais enumeradas na alínea W), das conclusões do recorrente - neste sentido, e por todos, cfr. acórdão de 7-10-98, proferido no Recurso n.º 37.649.
Sobre o fundo da questão, e depois de decidida a questão prévia suscitada no sentido da sua improcedência, o Ex.mº Magistrado do Ministério Público entende que o recurso não merece provimento porquanto:
Extinto o GAS a área do prédio expropriado foi transmitida parte para o IAPMEI e parte para a Direcção Geral das Florestas. Esta entidade, no âmbito das suas atribuições - cfr. DL 11/97, de 30.04, afectou a parte que lhe foi transmitida, com a área de 4,275 ha à expropriação agro-pecuária, enquanto o IAPMEI afectou a restante área de 49250 ha, à instalação de empreendimentos industriais, constituindo a ..., SA - para. a criação e gestão de áreas industriais.
Tal transmissão ocorrida antes da entrada em vigor do CE de 1991, consubstancia a afectação do bem expropriado a outros fins de utilidade pública, a prosseguir pelo IAPMEI e pela Direcção Geral das Florestas, o que, nos termos do artº 7° n° 4 do Código das Expropriações de 1976 (DL 845/76), era possível sem nova declaração de utilidade pública.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Com interesse para a decisão da causa, colhe-se dos autos a seguinte matéria de facto que se considera provada:
1. Em 26.05.80, foi lavrado auto de investidura pelo qual o Director dos Serviços Adjuntos do G.A.S. foi investido na posse e propriedade do prédio rústico denominado “...”, com a área de 9,0500 ha, sito na freguesia do Concelho de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n° ..., a fls. ... do livro ... e inscrito na matriz cadastral rústica sob parte do artº ... da Secção ..., “em cumprimento do ordenado no despacho proferido nos autos de expropriação por utilidade pública urgente, movidos pelo Gabinete da. Área de Sines contra ..., solteira, maior ...”, da qual são herdeiros os recorrentes, como consta das respectivas escrituras de habilitação certificadas no processo instrutor.
2. Pelo DL 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da. Área de. Sines, abreviadamente designado por Gabinete da Área de Sines (GAS}, e declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias para execução dos planos geral e parciais que forem aprovados para a área de actuação directa do GAS (artºs 1° e 36°}.
3. Por deliberação publicada no DR, II Série, nº 162, de 12.07.73, o Conselho de Ministros declarou a sujeição a expropriação sistemática pelo Gabinete da Área de Sines dos. prédios sitos no Concelho de Sines, compreendidos nos limites indicados na deliberação, nos quais se situa o prédio identificado em 1.
4. Com a eliminação do artigo 11 da Secção M sob o qual estava inscrito o prédio expropriado, como referido em 1, uma parte desse prédio com a área de 4,8083 ha veio a ficar inscrita sob o artigo 34 e a outra parte integrada no artigo 39 da Secção M.
4. O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo DL 228/89, de 17.07, nos termos que constam deste diploma legal.
5. Pelo Decreto-Lei n° 116/89 de 14 de Abril, foi transmitida para o Estado a propriedade de prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, com a área aproximada de 11 500 hectares, assinalados na carta anexa àquele diploma, ficando afecta ao serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) uma parte, e à Direcção Geral das Florestas (DGF) a área restante.
6. Nos termos do Decreto-Lei 6/90, de 3 de Janeiro, foi transferida para o IAPMEI uma vasta área de terrenos entre os quais se incluíam terrenos que constituíam parte do artigo 11 M da freguesia de Sines, e as construções e equipamentos neles existentes, conforme especificado no Despacho Conjunto n° A-119/90-XI, de 22.10.90, publicado no DR, II Série, de 12.11.90 e respectivo anexo, mais tarde substituída e revogada pelo Despacho Conjunto A-55/94-XII, de 6.07.94, publicada no DR, 2ª Série, de 23.08.94 com as correcções publicadas no DR, 2ª Série, de 22.11.94.
7. Por via das transferências referidas em 5 e 6, a parte do terreno denominado “...” descrita sob o artigo 34, com a área de 4, 8083 ha, conforme indicado em 4, ficou atribuída ao IAPMEI na área de intervenção da ..., SA, sociedade criada pelo IAPMEI em 15 de Março de 1991.
8. A outra parte do terreno denominado “...”, com a área de 4, 2417 ha, descrita sob parte do artigo 39 da Secção M da freguesia de Sines, continuou na posse do Estado, afecta à DGF.
Na Secretaria de Apoio ao Gabinete do Planeamento e da Administração do Território, foi registado, sob o n° ..., em 04.02.94, a entrada de um requerimento em que as requerentes pediam àquele membro do Governo que fosse autorizada a reversão do prédio expropriado aludido em 1.
4. O Chefe de Gabinete do Ministro enviou, em 08.02.94, aquele requerimento ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território para apreciação e informação.
5. O requerimento referido em 3. não teve qualquer despacho pelo que as recorrentes o consideraram tacitamente indeferido para efeitos do presente recurso contencioso.
Quer a Autoridade recorrida quer o Ex.mº Magistrado do Ministério Público suscitaram questões prévias cujo conhecimento foi relegado para a decisão final - fls. 189 -, das quais cumpre agora conhecer prioritariamente.
Segundo a Autoridade recorrida - fls. 130 e alegações - o prédio em causa nestes autos foi, pelo DL 116/89, de 14.04, afecto à então Direcção-Geral das Florestas, hoje Instituto Florestal, pelo que, desde aquela data, o então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sucedeu na competência do então Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo aquele membro do Governo que, na altura do requerimento alegadamente indeferido tacitamente, detinha a competência para o decidir.
Não tendo a autoridade requerida competência para decidir, também não tinha o dever legal de decisão, pelo que não se teria formado acto tácito de indeferimento, carecendo, assim, o recurso de objecto.
Vejamos, pois, esta questão relativa à incompetência do membro do Governo a quem foi dirigido o requerimento tacitamente indeferido.
Diz o artº 70°, n° 1 do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9.11. que “a reversão a que se refere o artº 5° será requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência”.
E de acordo com o artº 11°, n° 1 e 3 do mesmo diploma, a declaração da utilidade pública da expropriação de imóveis “é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo, ou, na impossibilidade dessa determinação, do “ministro responsável pelo ordenamento do território”.
É, pois, de acordo com os. normativos citados, o Ministro do Planeamento e Administração do Território o competente para decidir o pedido de reversão de imóveis expropriados nos termos do DL n° 270/71 , de 19 de Junho, para execução dos planos aprovados para a área de actuação do Gabinete da Área de Sines. (GAS), por o mesmo ter sucedido na respectiva competência, anteriormente detida pelo Conselho de Ministros - Ver neste sentido a Jurisprudência uniforme deste STA, nomeadamente os Acórdãos de 18.03.98, recurso n° 37554 e de 1.10.98, rec. 37593.
Improcede, pois a questão da incompetência da autoridade recorrida que levaria à rejeição do recurso por inexistência do dever legal de decidir e não formação consequente do acto tácito recorrido.
O Magistrado do Ministério Público - fls. 158 - acompanhando, nesta parte, a autoridade recorrida - fls. 133 e sgs. - diz ainda que, como o direito de reversão foi criado ex novo, no caso pelo DL 438/91, de 9.11 que entrou em vigor em 7.02.92, o prazo para a autoridade expropriante realizar o fim que determinou a expropriação inicia-se com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, 7.02.92, pelo que o prazo de 2 anos a que se refere o artº 5°, nº 1 daquele Código se inicia naquela data e termina em 7.02.94, ex vi do artº 297°, n° 1 do C. Civil, começando a partir desta data o prazo a que se refere o nº 6 do mesmo artigo.
Assim, segundo a autoridade recorrida o requerimento apresentado seria intempestivo pelo que o recurso seria de rejeitar, e segundo o Ex.mº Magistrado do Ministério Público o recurso seria de improceder por as requerentes não serem titulares do direito de reversão quando formularam o respectivo requerimento.
Esta questão improcede conforme decisão do acórdão do Pleno da Secção proferido nos autos a fls. 329 e segs.
Daí que se afigure irrelevante a questão suscitada pelos recorrentes de saber se a norma do artº 7°, n° 1 (e 3) do antigo Código de Expropriações de 1976 (aprovado pelo DL 845/76, de 22 de Dezembro) ao não prever o direito de reversão quando a entidade expropriante fosse de direito público se encontrava ou não ferida de inconstitucionalidade. (Por Acórdão do Tribunal Constitucional n° 827/96, de 26.06.96, in DR 2ª Série, de 4.03.98 foi julgada inconstitucional aquela norma na parte em que negava tal direito de reversão).
Mesmo que, embora a Constituição o não explicite, o direito de reversão resulte, em última análise, do artº 62° da Constituição que garante o direito de propriedade privada, ele tem que ser exercido nos termos da lei aplicável, tal como o próprio direito de propriedade.
Aliás, as próprias recorrentes afirmam expressamente, no artº 7° da sua petição de recurso, que "só readquiriram o direito de reversão com o novo Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro, cuja vigência se iniciou em 7 de Fevereiro de 1992" e que assim, "o prazo de 2 anos para exercer o direito de reversão - previsto no n° 6 do artº 5° do Código das Expropriações - é um prazo novo e começou a contar apenas a partir de 7 de Fevereiro de 1992, data do início da vigência deste Código como resulta do n° 1 do artº 297° do Código Civil" aplicando-se o novo Código das Expropriações às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua publicação.
Isto é, a contagem do prazo de dois anos previsto no n° 1 do artº 5° do CE91, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor daquele Código de 1991.
Como refere Alves Coreia, in "As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português", Coimbra - 1993, goza a entidade expropriante de um período de dois anos após a entrada em vigor do novo Código para dar aos bens o destino que determinou a expropriação”... .
Ou seja, a conduta omissiva por parte da entidade expropriante de não aplicar o bem expropriado à satisfação do interesse público que presidiu a essa expropriação, para efeitos do direito de reversão desse bem, nos termos do artº 5° do CE91, "só é susceptível de relevar tratando-se de coisa expropriada anteriormente a este diploma - quando ocorrida posteriormente a este" ou seja, “se o prazo de dois anos da referida não aplicação do prédio tiver decorrido por inteiro no domínio do Código de 91” (cfr. Acs. STA de 29.10.96, 25.02.97 e 19.03.98, recs. 36198, 37647 e 37657).
Como se diz no Acórdão do Pleno proferido nos autos a fls. 329 e segs. “a legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de autorização de reversão dependerá, designadamente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7.02.94, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim".
Ora, nesta matéria, sustentam as recorrentes que, até ao dia do exercício do direito de reversão não foi dada qualquer utilização ao prédio expropriado, quer de interesse público quer outro.
Vejamos:
A expropriação do prédio “...” como descrito no ponto 1 da matéria de facto, foi levada a efeito pelo GAS para os fins que a esta entidade competia prosseguir.
Segundo o artº 2° n° 1 do DL 270/71, de 19.06, diploma que, como vimos é aqui aplicável, “o Gabinete da Área de Sines tem por atribuições:
a) Promover, na zona delimitada no n° 2 a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base e de um terminal oceânico, dotado de adequadas infraestruturas e dos necessários serviços de apoio;
b) Promover, na mesma zona a instalação de outros empreendimentos industriais' que possam contribuir para o mais harmónico desenvolvimento do complexo;
c) Promover, ainda na mesma zona, a promoção de centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instalação e o funcionamento dos respectivos equipamentos sociais;
d) Propor a adopção de formas de gestão mais convenientes para os diversos empreendimentos a realizar"
O n° 3 do mesmo artigo dispõe:
"A actuação do Gabinete deverá ter em conta a necessidade de assegurar:
a) O desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas na sua zona de actuação directa,.
b) O melhor ordenamento de todo o território das regiões de planeamento de Lisboa e Sul;
(...)
Finalmente diz o artº 3° n° 1 e alínea j) que:
“Para o exercício das suas atribuições compete especialmente no Gabinete da Área de Sines:
(...)
j) Proceder à aquisição de terrenos e outros imóveis necessários para a instalação e funcionamento aos seus serviços ou para a realização de trabalhos, bem como para a execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando necessária;
(...)"
Como se vê da matéria de facto, o prédio expropriado denominado “...”, na altura da expropriação, estava inscrito sob parte do artº 11 da Secção M da freguesia de Sines.
Tal prédio corresponde agora ao novo artº 34 e parte do artº 39 da Secção M.
A parte correspondente ao artº 34 com a área de 4,8083 ha foi transmitida para o IAPMEI pelo DL 6/90, de 3 de Janeiro, enquanto a outra parte com a área de 4,2417 hectares, correspondente a parte do artº 39, pertence ao Estado de acordo com a transmissão operada pelo DL 116/89 de 14 de Abril, estando afecta à Direcção Geral das Florestas (DGF).
Os recorrentes apresentaram fotografias que nada provam por poderem ter sido obtidas em qualquer região do país com aquelas características de clima e vegetação, e ainda uma certidão da Junta de Freguesia de Sines na qual é expressamente referido que o prédio em causa, até à data da extinção do GAS, em 1989, nunca foi por ele ocupado ou de qualquer forma utilizado para execução de quaisquer empreendimentos integrados na execução do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, definido no DL n° 270/71, de 19.06, havendo uma parte que está arrendada aos expropriados que dela pagam renda à DRAAL e encontrando-se a outra parte em mato.
O Estado, quanto a essa parte afecta à DGF, admite que tenha sido votado, dentro do âmbito das atribuições deste organismo, "a exploração agro-pecuária, em regime de arrendamento e/ou contrato precário de venda anual de pastagem, desde a sua afectação à Direcção Geral das Florestas até 07.02.94, continuando nesse regime à data actual."
De acordo com o artº 5º, nº 1 do CE/91, existe direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos após a adjudicação ou ainda se tiver cessado a aplicação a esse fim.
Tendo-se decidido no acórdão do Pleno proferido nestes autos que o direito de reversão foi tempestivamente exercido, há agora apenas que apurar se o prédio, ainda que afecto a outras entidades prosseguiu os fins inicialmente previstos no DL 270/71 de 19 de Junho dentro do prazo de dois anos após a entrada em vigor do DL 438/91, de 9.11, isto é, até 7.02.94.
Ora, como reconhece a própria autoridade recorrida a parte do prédio expropriado afecta à DGF, inscrita sob parte do artº 39 da Secção M, com a área de 4,2417 ha, está a ter um aproveitamento meramente agrícola que não se integra nas finalidades prosseguidas pelo GAS a que se destinou a expropriação, como acima ficaram referidas na transcrição que se fez do n° 2 do artº 2° do DL 270/71 .
É certo que, nos termos do n° 3 do artº 2° do DL 270/71 de 19.06, o GAS - e agora as entidades que lhe sucederam - deveria ter em conta na prossecução dos seus fins estabelecidos no n° 2, o melhor ordenamento de todo o território das regiões de planeamento de Lisboa e do SUL, mas esse é um dos limites à actuação do Gabinete que deverá conformar a sua acção aos instrumentos de ordenamento do território para aquelas zonas, não derivando daí que os terrenos incluídos naquelas regiões de planeamento se devam, por isso, considerar afectos aos fins próprios do GAS.
A parte do prédio expropriado denominado "..." que agora constitui parte do artº 39 da Secção M da freguesia de Sines, com a área de 4,2417 ha, afecta à DGF, não foi, pois, aplicado, até ao dia 7.02.94, ao fim que determinou a expropriação, pelo que em relação àquela parte tem os recorrentes direito de reversão.
Já quanto à parte daquele prédio que agora constitui ao artº 34 da Secção M da mesma freguesia de Sines, que foi transferida para o IAPMEI e que ora se encontra na sua posse, com a área de 4,8083 ha, não logram os recorrentes demonstrar que não foi aplicado aos fins determinantes da expropriação, antes resultando dos autos que se encontra afecto àqueles fins desde que foi transferido para o IAPMEI pelo DL 6/90, de 3 de Janeiro, conforme melhor explicitado no Despacho Conjunto A-119/90-XI de 22.10.90 e respectivo anexo, mais tarde substituído e revogado pelo Despacho Conjunto A-55/94-XII, de 23.08.94, rectificado em 22.11.94.
Com efeito, como se refere no preâmbulo do DL 6/90, de 3.01, a extinção do GAS não significou, pura e simplesmente o abandono do projecto urbano-industria1 de Sines, mas antes a sua continuação em novos moldes e sob impulso de outras entidades, face às alterações estruturais e conjunturais havidas.
Nos termos do artº 2 daquele diploma legal foram desde logo "transferidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) os bens imóveis construções e equipamentos que lhes estão afectos compreendidos nas zonas de indústria pesada ... descritos sob parte ... dos artigos 11 e 12 da Secção M ....da freguesia e município de Sines"'.
Conforme dispõe o artº 6° do DL 6/90, "os prédios transmitidos nos termos do arto 2 devem continuar afectos à instalação de unidades industriais ao estabelecimento de infraestruturas e equipamentos de apoio".
O IAPMEI criou a ..., SA - sociedade constituída em 15 de Março de 1991, cujo principal objectivo é a criação e gestão de áreas industriais e de serviços, em particular na antiga zona de intervenção do GAS, tendo em vista o desenvolvimento do complexo portuário e industrial de Sines (fls. 68).
Com esta finalidade foi criada pelo IAPMEI/... uma área com cerca de
2300 hectares, na qual foi incluído o terreno pertencente à “...” agora autonomizado e inscrito sob o artigo 34 da Secção M, com o objectivo de prosseguir os fins da criação de uma vasta zona industrial na área de Sines, obedecendo a um Plano de Infraestruturação definido e unitário, mas de desenvolvimento faseado, denominado Master Plan da ..., que procede a um programa de infraestruturação de tal área.
Ora, como consta do artº 2° do DL 270/71 que criou o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da. Área de Sines (GAS), este tinha como objectivo promover "a criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base ", bem como a promoção da instalação de outros empreendimentos industriais, tendo aquele diploma declarado a utilidade pública das expropriações necessárias para a execução dos planos geral e parciais que fossem aprovados para a área da respectiva actuação directa.
A extinção do GAS não decorreu de se ter esgotado o projecto e os objectivos que determinaram a sua criação, mas como consta do preâmbulo do DL 228/89, de 17.06, da circunstância de se ter concluído que aquele era "um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que, com vantagem, deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou provadas".
A parte do prédio "..." agora inscrito sob o artigo 34 da Secção M está, assim, integrado numa área de implantação concentrada de indústrias de base criada pela entidade competente que nessa matéria sucedeu ao Gabinete da Área de Sines, para a prossecução de objectivos e finalidades que foram essencialmente as que presidiram à criação deste Gabinete.
Nesta área que, como acima se disse, tem uma superfície de cerca de 2300 ha e está definida no PDM de Sines (aprovado pela Portaria 623/90, de 4 de Agosto) como área de expansão industrial, foram já realizadas infra-estruturas de grande extensão, obedecendo a um projecto integrado e contínuo (cfr. doc. de fls. 386 e segs.) com vista a criar condições de instalação e funcionamento das indústrias que, quer a iniciativa privada, quer a pública, tenham implantado e possam vir a implantar no local.
E nestas extensas áreas expropriadas, como era a inicialmente afecta aos objectivos do GAS (com a superfície de 21 900 ha ou 219 Km2) e a actualmente afecta aos fins do IAPMEI/... (com 2300 ha) não se exige que toda a superfície dos terrenos venha a ser coberta de cimento armado ou asfalto, mas apenas que, dentro do índice de ocupação estabelecido para a zona, estejam afectos aos fins estabelecidos em planos definidos, estruturados e já em curso no momento em que podia ter nascido para os recorrentes o direito de reversão.
Tendo sido afecto à criação de uma área de implantação concentrada de indústrias de base, já parcialmente estruturada em obediência a um plano uniforme e de execução contínua ainda que escalonada no tempo, a parte do prédio denominado "..." agora inscrito. sob o artigo 34 da Secção M da freguesia de Sines foi aplicado ao fim que determinou a expropriação.
Em conformidade com o exposto conclui-se que os recorrentes têm o direito de reversão que invocam sobre a parte do prédio “...” agora descrito sob parte do artº 39 da Secção M da freguesia de Sines com a área de 4,2417 hectares pelo que, relativamente a esta parte o acto recorrido não pode manter-se.
Quanto à parte do prédio “...” agora descrito sob o artº 34 da Secção M da freguesia de Sines com a área de 4,8083 hectares, não têm os recorrentes direito de reversão uma vez que foi afecto pelo IAPMEI/... aos fins que determinaram a expropriação.
Assim, acordam em anular o acto recorrido apenas na parte em que indefere o requerimento de reversão relativo ao terreno inscrito em parte do artigo 39 da SecçãoM., afecto à DGF, com a área de 4,2417 hectares.
Custas pelos recorrentes com 400 Euros de taxa de justiça e 200 de procuradoria.
Lisboa, 25 de Junho de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior