I- As tabelas a que aludem os números 3 e 4 do artigo 12 da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro dizem respeito aos factores acumulados resultantes da correcção extraordinária dos anos anteriores e, porque se destinam a permitir o controlo das correcções efectuadas desde o primeiro ano de correcção extraordinária, isto é, desde 1986, não têm aplicação nos casos em que tal correcção não tiver sido iniciada nesse ano.
II- A actualização das rendas só vale para o futuro, não podendo ser-lhe atribuídos efeitos retroactivos aos anos já decorridos: podendo o senhorio renunciar, durante anos, à actualização das rendas, quando, porém, pretender aumentá-las não tem direito
às actualizações a que renunciou.
III- Do ponto de vista dos senhorios, actualização e correcção extraordinária das rendas são benefícios não cumuláveis.
IV- Pode, no entanto, o senhorio, na correcção extraordinária, servir-se dos coeficientes de actualização desprezados, desde que o seu início de aplicação se reporte até 2 anos antes.