Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nestes autos de expropriação litigiosa urgente, em que é expropriante – EP – Estradas de Portugal, S.A. e expropriados – AA, BB e CC (herança de DD – proporção de ½); EE, AA, BB e CC (herança de FF e GG – proporção de ¼); HH e II (herança de JJ – proporção de 1/24); LL e HH (herança de MM – proporção de 1/24); HH (proporção de 1/8); NN (proporção de 1/24), foi proferido Acórdão arbitral, que fixou o valor da indemnização da parcela expropriada em 206.554,75 euros.
Dessa decisão arbitral, recorreram para a comarca a expropriante, a título principal, e os expropriados, a título subordinado.
Por sentença da 1ª instância, foi julgado improcedente o recurso da expropriante e parcialmente procedente o recurso dos expropriados, em consequência do que a expropriante foi condenada foi condenada a pagar aos expropriados, no pressuposto da classificação do solo da parcela como “apto para outros fins”, a quantia de 331.140,25 euros (caso não execute o caminho em falta) ou de 320.640,25 euros (caso execute o referido caminho), actualizada à data da decisão final do processo, nos termos do art. 24 do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Inconformada, apelou a expropriante, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 11-7-2012, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Antes do trânsito em julgado do referido Acórdão da Relação do Porto, a expropriante, através do seu requerimento de fls 530 e segs, veio declarar que desiste do recurso por si interposto contra a decisão arbitral, pedindo:
- que seja declara a extinção da instância do recurso da decisão arbitral, interposto pela expropriante a fls 142, por inutilidade;
- que seja declarada a caducidade do recurso subordinado, oportunamente intentado pelos expropriados, a fls 171 dos autos;
- que seja atribuída aos expropriados a indemnização fixada na decisão arbitral.
Por decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator, foi indeferida a impetrada desistência da instância do recurso principal interposto pela expropriante da decisão arbitral, bem como a solicitada atribuição aos expropriados do menor valor da indemnização atribuído aos expropriados naquela decisão.
A expropriante solicitou que sobre a referida decisão do Relator recaia Acórdão da conferência, nos termos dos arts 700, nº3 e 726 do C.P.C.
Por Acórdão da Relação do Porto de 6-10-2012, foi decidido confirmar o teor do despacho anteriormente proferido que indeferiu a requerida desistência da instância do recurso principal interposto da decisão arbitral, desistência essa que fizesse caducar o recurso subordinado interposto da mesma decisão arbitral e que fora julgado na sentença da comarca.
Continuando inconformada, a expropriante pede revista, onde resumidamente conclui:
1- À semelhança da desistência do pedido, prevista no art. 293 do C.P.C., a expropriante pode, em qualquer altura, mas antes do trânsito em julgado da decisão que põe fim ao processo (sentença ou acórdão), desistir do recurso do acórdão de arbitragem, ao abrigo do art. 681, nº3, do C.P.C.
2- O mesmo já não sucede no âmbito do processo penal, em que a desistência do recurso só pode ocorrer até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar (art. 415 do C.P.P.).
3- O legislador, atendendo ao princípio do dispositivo que orienta o processo civil (art. 264 do C.P.C.), não previu aquela hipótese, não podendo agora o julgador substituir-se àquele e fixar um limite temporal/ processual, sob pena de colocar em causa a segurança jurídica e se decidir contra a lei.
4- A decisão arbitral, a sentença ou o acórdão, só adquirem força obrigatória dentro e fora do processo, com o respectivo trânsito em julgado, nos termos das disposições combinadas dos arts 671, nº1 e 677, ambos do C.P.C., nada impedindo que, até então, o recorrente possa exercer o seu direito de desistir do recurso interposto.
5- Por sua vez, o recurso subordinado, nos termos do disposto no art. 682, nº3, do C.P.C., caduca quando se verifique uma das seguintes hipótese:
- se o recorrente desistir do mesmo, o que sucedeu no presente caso;
- se este ficar sem efeito, o que não se verificou aqui;
- se o tribunal não tomar conhecimento dele, o que também não ocorreu.
6- Por força da desistência do recurso da decisão arbitral, o recurso subordinado dos expropriados caducou, consolidando-se a decisão recorrida, ou seja, o seu trânsito em julgado, equivalendo à aceitação da decisão proferida (decisão arbitral).
7- O Tribunal da Relação do Porto, ao indeferir o pedido da recorrente violou não só o disposto nos artigos 264, 293, 666, nº1, 671, nº1, 681, nº3, 716 e 732 do C.P.C., bem como nos artigos 12, 202, nº1, 205, nº1, Constituição da República Portuguesa.
8- Efectivamente, é inconstitucional a interpretação do disposto no nº3, do art. 682 do C.P.C., no sentido de que a desistência do recurso só é admissível até à prolação da decisão (sentença ou Acórdão).
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados.
Vejamos agora o mérito do recurso.
Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso nesse caso, ser independente ou subordinado – art. 682, nº1, do C.P.C., na redacção do dec-lei 303/07, de 24 de Agosto, aqui aplicável.
O prazo da interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária - art. 682, nº2.
Se o primeiro desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal - art. 682, nº3.
Por sua vez, o art. 681, nº5, do C.P.C., estipula que o recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.
No caso concreto, o recurso principal da decisão arbitral, interposto pela expropriante, foi julgado improcedente.
O recurso subordinado, apresentado pelos expropriados, da mesma decisão, foi julgado parcialmente procedente, tendo sido aumentado o valor da indemnização atribuído pelo Acórdão arbitral.
Apelou a expropriante da sentença proferida pela comarca que julgou ambos os recursos, mas a Relação do Porto, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
Agora, antes de transitar em julgado o Acórdão da Relação, a expropriante pretende desistir do recurso principal que interpôs da decisão arbitral e provocar a caducidade do mencionado recurso subordinado daquela decisão.
Que dizer?
Quando o citado art. 682, nº3, do C.P.C., prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinado, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em esses dois recursos já foram apreciados e julgados.
A caducidade do recurso subordinado, prevista no art. 682, nº3, do C.P.C., tem como consequência a inutilidade da sua apreciação, evitando, assim, que o tribunal de recurso aprecie as questões suscitadas no recurso subordinado.
Não tendo já de tomar conhecimento do recurso independente, por via da desistência do recorrente, o tribunal fica impedido de conhecer do recurso subordinado.
Mas a dependência do recurso subordinado à sorte do recurso principal tem como limite temporal a prolação da decisão que conheça de ambos os recursos.
A partir do momento em que o tribunal procedeu à apreciação dos recursos independente e subordinado, só o recorrente subordinado tem legitimidade para desistir do recurso subordinado que apresentou.
A partir da prolação da decisão que conhece de ambos os recursos, o recurso subordinado fica na livre disponibilidade do respectivo recorrente.
É certo que qualquer recorrente pode desistir do seu recurso, por simples requerimento, mesmo depois do seu conhecimento e antes da decisão que sobre o mesmo recaiu ter transitado em julgado.
Mas tal desistência não pode afectar o recurso subordinado que havia sido também objecto de apreciação na sentença da comarca, dada a autonomia que este recurso passou a ter após o seu conhecimento.
Na fase processual em que os autos se encontram, a expropriante só pode desistir do recurso de apelação que interpôs da sentença da comarca, o que não lhe traz qualquer benefício.
Mas a expropriante não pode desistir do seu recurso independente da decisão arbitral, como pretende, fazendo regredir o processo a essa anterior fase processual, pois essa instância recursória já se encontra ultrapassada pela prolação da sentença da comarca, onde já foi apreciado o recurso subordinado dos expropriados, que obteve parcial provimento.
De resto, a obrigação decorrente da lei, perante a caducidade do recurso subordinado, de ser o recorrente principal a suportar todas as custas, incluindo as do recurso subordinado, tem como pressuposto não ter havido lugar ao conhecimento efectivo dos recursos.
Com efeito, se ocorrer tal conhecimento, as custas do recurso subordinado serão pagas segundo a regra geral em matéria de custas, nos termos do art. 446 do C.P.C.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que não caduca o recurso subordinado se a desistência do recurso principal só acontece após ter sido proferida a decisão que conheceu do mérito de ambos os recursos (Ac. S.T.J. de 14-4-2011, Proc. 363/04.9TBOAZ.P1.S1, www.dgsi.pt ; Ac. S.T.J. de 2-12-2008, Col. Ac. S.T.J., XVI, 3º, 156).
Não há qualquer contradição ou oposição entre a solução adoptada neste Acórdão e a que foi seguida no Acórdão deste S.T.J. de 2-2-2010, referente ao Proc. nº 3128/07.2TVPRT-A.S1, disponível em www. dgsi. pt, invocado pela recorrente nas conclusões da revista, por não haver coincidência no núcleo essencial dos factos em questão, já que no citado Acórdão de 2-2-2010 não existe qualquer recurso subordinado, que tivesse sido interposto e apreciado.
Não se vê que se mostrem violados os invocados arts 12, 202, nº1 e 205, nº1, da Constituição da República Portuguesa, ou que seja inconstitucional a interpretação do disposto no art. 682, nº3, do C.P.C., aqui adoptada, no sentido de que não caduca o recurso subordinado se a desistência do recurso principal só ocorre após ter sido proferida a decisão que conheceu do mérito de ambos os recursos, onde se julgou improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado.
Ninguém põe em causa o direito de desistência de um recurso até ao trânsito em julgado da decisão, mas o que a recorrente não pode é, com a sua desistência, pretender que fique sem efeito o recurso subordinado da parte contrária, já apreciado e julgado parcialmente procedente.
Por isso, a revista não pode deixar de improceder.
Sumariando:
1- Quando o art. 682, nº3, do C.P.C., prescreve que a desistência do recurso principal faz caducar o recurso subordinado, está a configurar uma situação em que não se toma conhecimento do recurso principal, não uma situação em que esses dois recursos já foram apreciados e julgados.
2- A dependência do recurso subordinado à sorte do recurso principal tem como limite temporal a prolação da decisão que conheça do mérito de ambos os recursos.
3- A partir do momento em que o tribunal procedeu à apreciação dos recursos independente e subordinado, só o recorrente subordinado tem legitimidade para desistir do recurso subordinado que apresentou, o qual fica na livre disponibilidade do respectivo recorrente.
4- Não caduca o recurso subordinado se a desistência do recurso principal só acontece após ter sido proferida a decisão que conheceu do mérito de ambos os recursos, onde se julgou improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado.
Termos em que negam a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013
Azevedo Ramos (Relator) *
Silva Salazar
Nuno Cameira