Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……… intentou acção administrativa especial contra o IFAP peticionando, nomeadamente, a anulação de determinação de reposição de 10361,04 euros respeitante a Ajuda Medidas Agro-ambientais.
- 1.2.O TAF de Almada julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade demandada da instância (fls. 154/166).
- 1.3.O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 5.6.2014 (fls. 254-261), confirmando despacho do respectivo juiz relator, não o admitiu nem considerou possível convolação em reclamação.
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
Com efeito, no acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no processo 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
Depois, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º do CPTA, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
E no acórdão de 26/6/2014, processo 01831/13, também em formação alargada, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014, sob o n.º 3/2014, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para a conferência só será possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Assim, o essencial das interrogações individualizadas pelo recorrente encontra-se resolvido de acordo com a jurisprudência deste STA que, nomeadamente nos acórdãos citados, lhes dá resposta.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. Alberto Augusto Oliveira (relator) -Vítor Gomes - São Pedro.