I- A lei é geral e abstracta, pelo que cada caso há-de ser decidido em face da lei que se considera aplicável, não podendo o tribunal abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
II- A interpretação da lei visa "investigar e extroverter o seu conteúdo é (...) aplicá-lo às relações concretas submetidas à (...) apreciação do juiz".
III- O Código Civil não consagra, quanto à interpretação das leis, a teoria objectivista nem a subjectivista, combatendo os excessos de uma e outra.
IV- O sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Quando assim não suceda, o código manda apelar aos critérios de carácter objectivo, como são os previstos no nº 3 do seu artº 9º.
V- "Pré-reforma" e "reforma antecipada" não são conceitos equiparáveis, mas sim institutos diferentes, designadamente, nas suas consequências, já que o primeiro põe termo ao contrato, ao passo que o segundo apenas o suspende.
VI- Os trabalhadores bancários na situação de pré-reforma não beneficiam do seguro previsto na cláusula 64º do CCT celebrado entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no BTE nº 23 - 1ª Série, de 22/06/95.
Apenas os trabalhadores que prestem efectivamente trabalho e os que o não fazem por motivos alheios à sua vontade têm direito a esse seguro.