3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais em matéria de Asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de Retoma a Cargo, ao qual as autoridades italianas estão vinculadas. E que não foi feita por parte do Recorrido uma “alegação concreta, densa e particularmente grave” para que possa concluir-se pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, prevista no art. 3º, 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias.
O acórdão recorrido concordou com a sentença de 1ª instância que havia considerado ocorrer défice instrutório, por o requerente haver invocado uma condição degradante a que foi sujeito em Itália, nas suas declarações, sem que o SEF tivesse indagado tais condições. Concluindo que «(…), o SEF não desconhece a muito difícil situação humanitária dos refugiados em Itália, que não é mais benévola para os aí “retornados”, não podendo alhear-se do destino do requerente, o que não é consentido pelo supra referido princípio do “non refoulement”.»
Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da procedência da acção.
No entanto, as instâncias não parecem ter seguido a jurisprudência deste STA [no acórdão de 16.01.2020, Proc. nº 2240/18.7BELSB, reiterada no acórdão de 09.07.2020, Proc. nº 1419/19.9BELSB], em matéria semelhante.
As questões assim colocadas são relevantes jurídica e socialmente, aconselhando a admissão da revista para serem convenientemente dilucidadas.