Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
O arguido CR..., por não concordar com o despacho judicial de 7/4/2017 que considerou transitado em julgado, quanto a ele, o acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, veio dele interpor este recurso pedindo a revogação daquele mesmo despacho e que o mesmo venha a ser substituído por outro que ordene a notificação daquele acórdão condenatório contra si proferido, para que se inicie o prazo para do mesmo poder interpor recurso.
A motivação deste recurso conclui da seguinte forma:
1. O ora recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.°, 2ª parte, 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal, com referência ao disposto na alínea d) do artigo 202.°, do mesmo diploma legal, na pena de três anos de prisão.
2. O Arguido não esteve presente na leitura do acórdão.
3. Entende o Recorrente que, não tendo estado presente na leitura do Acórdão, deveria dessa decisão ter sido notificado, como aliás resulta da segunda parte do art. 113.°, n.° 10, do C.P.P. - normativo violado pelo despacho ora recorrido.
4. Isto porque, esta decisão é um dos actos processuais que o Tribunal tem obrigatoriamente que notificar ao Arguido.
5. O Arguido não se pode conformar com o facto de não ter sido devidamente notificado do acórdão que o condenou e, muito menos, com o entendimento de que, quanto a si, se verificou o trânsito (ainda que condicional) de tal decisão.
6. Aliás, o Arguido apenas teve conhecimento do transito em julgado da decisão proferida quando, em 12 de Abril de 2017, recebeu uma notificação, do despacho ora recorrido, onde se considerava que, por não ter apresentado recurso da decisão condenatória, “se declara transitada em julgado a decisão proferida quanto aos arguidos (...) e CR..., ainda que condicionalmente''.
7. Ora, não tendo o Arguido sido notificado pessoalmente do referido Acórdão não poderá entender-se que o prazo de que o Recorrente dispunha para interpor recurso daquela decisão se esgotou - sequer que tenha principiado.
8. Assim, consideramos que o despacho aqui alvo de recurso, deverá ser revogado e substituído por um outro que determine a notificação pessoal ao Recorrente do acórdão contra si proferido - para efeitos de início do decurso do prazo do respectivo recurso.
9. Concluindo que, só se for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória ao Arguido, se pode considerar que as suas garantias de defesa estão plenamente asseguradas.
10. Ademais, reitera-se, não tendo o Arguido sido notificado do acórdão proferido, nunca poderia considerar-se que o prazo de que dispunha para do mesmo recorrer se esgotou.
11. Neste sentido, não poderá sustentar-se, como se faz no despacho recorrido, que tal acórdão, quanto ao Recorrente, tenha transitado.
12. Pelo que deverão V. Exas. determinar a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por um outro que ordene a notificação ao Recorrente do acórdão condenatório, para que este, querendo, possa exercer o seu direito ao recurso.
O Ministério Público respondeu a este recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
Na sua motivação de resposta o Ministério Público conclui da seguinte forma:
1. Falece razão ao arguido/recorrente quando reclama a não definitividade da condenação, deliberada a 8.02.17, por dela só ter tido efectivo conhecimento com a notificação do posterior despacho de 7.04.17.
2. Donde que repute terem-lhe sido coarctados direitos de defesa, concretamente o de recorrer desse Acórdão.
3. Porém, para chegar a essa pretensão, olvidou ou negligenciou que esteve numa das sessões (de 31.01.17), justamente aquela em que optou por se silenciar e foi informado do dia destinado à leitura do Acórdão (8.02.17), bem como que a sua Ilustre defensora (a mesma em todas as sessões) esteve a representá-lo, incluindo na leitura da deliberação condenatória.
4. Circunstância que faz toda a diferença processual, já que foi o mesmo que abdicou da presença no acto, legitimando que se considere, através da sua representante, conhecedor do teor condenatório, como flui das regras processuais (arts 113º, 9 e 10, 196º,3, a) e d), 373º,3, e 411º,1, a) a c), CPP) e tem sido firmado jurisprudencialmente (cfr Acs. do TC 188/08, 5.05, 489/08, 11.11, e 483/10, 26.01.11, todos "in" DR, II Série, e das RLx, 3.10.10, RE, 4.04.13, RP, 3.07.13 e RG, 25.06.15).
5. Não pode, pois, imputar ao sistema da Justiça a omissão de qualquer formalidade, já que lhe foi dado rigoroso conhecimento do dia designado para a leitura, justamente na sessão de Julgamento a que compareceu (de 31.01.17), de modo, pessoal, audível e regular, tanto que a sua Ilustre defensora (única até então) marcou presença na leitura, inexoravelmente habilitando à presunção legal e inilidível de conhecimento ao representado/arguido/recorrente.
6. Assim, formou-se caso julgado, embora sob "condição resolutiva" (arts 402º, 2, a) e 403º, 3, CPP), como decidido em 7.04.17.
7. Sempre com enorme respeito por posição diversa, cremos bem que o despacho recorrido é inatacável, por se comportar nos parâmetros constitucionais, processuais e jurisprudenciais assinalados, mal se antevendo qualquer compressão de direitos, a não ser a abdicação, soberana, do exercício do direito de recurso, opção insindicável do arguido.
O M.mo Juiz visado admitiu o incidente e mandou subir os autos a este tribunal de recurso.
Nesta sede Ex.mo Procurador-geral Adjunto apresentou promoção, onde pugna pela improcedência do recurso na linha da argumentação apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Há que tomar em linha de conta com os seguintes factos:
. A audiência de julgamento a que diz respeito o acórdão condenatório em referência teve sessões nos dias 4/10/16, 11/1/17, 12/1/17, 23/1/17, 31/1/17 e 8/2/2017, sendo que foi nesta última que veio a ser lido o mencionado acórdão.
. O arguido CR..., aqui recorrente, marcou presença apenas na sessão de 31/1/2017, onde foi ouvido, tendo sido nessa mesma sessão que veio a ser marcada a leitura do acórdão.
. Após isso, e com vista em conformidade do M.ºP.º, veio a ser lavrado o despacho recorrido, datado de 7/4/2017, tal como documentado a fls. 11 do presente apenso, com o seguinte teor:
CONCLUSÃO - 07-04-2017
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar GV...)
=CLS=
Fls. 1906: Informe que, por ora, não interessa a detenção do arguido M... uma vez que a decisão se mostra ainda em recurso.
Consigna-se que o arguido NF... não se mostra ainda notificado do teor do acórdão, estando os restantes arguidos notificados. Os arguidos MJ..., D... e W... apresentaram recurso da decisão final.
Os arguidos MO... e CR... não apresentaram recurso.
Os recursos apresentados reportam-se a factos pessoais de cada um dos arguidos em causa, e não têm qualquer intervenção na actuação ou na culpa dos arguidos MO... e CR
Assim, e de harmonia com o disposto no artigo 403.°, n.° 2, alínea e), do Código de Processo Penal, e artigo 402.°, n.° 2, alínea a), do mesmo código, limitam-se os recursos dos arguidos MJ..., D... e W... à questão da culpabilidade e determinação das sanções que lhe foram aplicadas, pelo que se declara transitada em julgado a decisão proferida quanto aos arguidos MO... e CR..., ainda que condicionalmente.
Notifique.
Após trânsito em julgado desta decisão, serão emitidos os mandados de captura do arguido CR... e será comunicado ao TEP que interessa o oportuno ligamento do arguido MO.... Será igualmente colhido CRC dos arguidos para apurar a necessidade de realização de cúmulo jurídico.
(…)
Almada, d.s.”
Em face desta matéria factual há que nos pronunciarmos sobre a pertinência e a validade dos fundamentos do recurso apresentado.
No presente recurso as questões suscitadas têm a ver com a natureza e o valor da notificação ao arguido, aqui recorrente, do acórdão condenatório proferido, tendo como pressuposto fáctico a sua presença numa das sessões de julgamento, onde foi ouvido, e onde foi designada a data da leitura daquela decisão final.
Cumpre apreciar, com apelo às pertinentes normas legais do processo penal.
Dispõe o Art.º 113.º, n.º 10 do CPPenal, sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações”:
«As notificações do arguido… podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, …, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Por sua vez, sobre a leitura da sentença, preceitua o Art.º 373.º, n.º 3, do CPPenal:
«O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Releva ainda atender que o Art.º 333.º sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”, dispõe no seu n.º 5:
«No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».
O nº 6 do mesmo preceito prevê que:
«Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo».
Da conciliação dos transcritos preceitos legais pode concluir-se que a disposição legal contida no Art.º 373.º n.º 3 do CPPenal é uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos Art.ºs. 113-º, n.º 10, 333.º, n.ºs 1, 2 e 5, 334.º, n.ºs 2 e 4, 332.º, n.ºs 5 e 6, todos do mesmo Código, e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está representado processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído.
Com efeito, a notificação da sentença (entenda-se aqui acórdão) ao arguido pode revestir diversas modalidades, consoante o arguido esteja presente ou ausente na audiência de julgamento e no acto de leitura da sentença:
- se o arguido estiver presente, a leitura da sentença equivale à sua notificação - Art.º 372.º, n.º 4 do CPPenal;
- se o arguido tiver estado presente na sessão ou sessões da audiência, mas não estiver presente na leitura da sentença, esta considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído - Art.º 373.º, n.º 3, do CPPenal;
- se o arguido estiver ausente (por doença, idade ou residência no estrangeiro), mas tiver requerido ou consentido que a audiência decorra na sua ausência, a sentença considera-se-lhe notificada depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído – Art.ºs 334.º n.ºs 2 e 4, e 373.º, n.º 3, do CPPenal;
- se o arguido regularmente notificado da data da audiência, não estiver presente e a audiência prosseguir nos termos do Art.º 333.º n.º 2 do CPPenal, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente – Art.º 333.º, n.º 5, do CPPenal.
Na última situação a lei não refere expressamente a forma que deve revestir a notificação da sentença ao arguido, embora se entende que é a pessoal.
Ao invés, na situação dos autos em que o arguido marcou presença numa das sessões de julgamento (onde foi ouvido e onde foi notificado, inclusivamente, para a leitura do acórdão), não existem dúvidas do regime acima mencionado.
Se o arguido tiver estado presente na sessão ou sessões da audiência, mas não estiver presente na leitura da sentença, esta considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído art. 373º nº 3 do C.P.P.;
Tendo o arguido estado presente na sessão da audiência de julgamento em que foi designado dia para a leitura da sentença, ainda que falte, considera-se notificado da mesma após a leitura ter sido feita na presença de defensor.
Em consequência, o prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data do depósito da sentença na secretaria, sendo irrelevante que a secção de processos, por sua iniciativa, tenha desencadeado a notificação da sentença ao arguido através de contacto pessoal, isto em consonância com a esmagadora maioria da jurisprudência dos tribunais superiores.
Este entendimento também foi sufragado pela jurisprudência constitucional (Tribunal Constitucional) nos seus Acórdãos n.ºs 483/2010 de 9/12/2010, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100483.html (Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido) e 489/2008 de 7/10/2008, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080489.html (Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado).
Vejam-se, também, os Acs. da RP de 3/7/2013, CJ, 2013, T3, pp.199 (o arguido que, em processo sumário, depois de ter sido ouvido na audiência de julgamento, falta à leitura da sentença não tem que ser notificado dela pessoalmente; em tal caso, o arguido considera-se notificado na pessoa do seu defensor, que esteve presente a essa leitura); da RG de 11/7/2013, processo n.º 985/11.1TAGMR.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5827d7271176100f80257bea004b1632?OpenDocument; da RL de 18/6/2013, 18/6/2013, processo n.º 355/04.8TABNV.L1-5, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/41ecca3187050df680257b9c0037979e?OpenDocument (há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, daqueles em que esteve presente, mas entretanto ausentou-se, só no primeiro caso sendo exigível a notificação pessoal da sentença, entendimento conforme à nossa constituição; a aceitar-se a orientação de exigir a notificação pessoal da sentença ao arguido, em caso em que ele esteve presente ao julgamento, mas que falta à leitura da sentença, tendo o seu mandatário sido notificado da data da leitura e faltando também, estaria a abrir-se caminho ao uso abusivo deste expediente como forma de alargamento do prazo de recurso, quando a salvaguarda das garantia de defesa não o justificam, em nítido beneficio injustificado do infractor); da RP de 20/2/2013, processo n.º 1922/10.6TAMTS.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/322ad149b44e913980257b280035c564?OpenDocument (nas situações a que aludem os Art.ºs 333.º n.ºs 2, 3 e 5, e 334.º, n.º 6, do CPPenal, o arguido está física e processualmente ausente da audiência e, por isso, o legislador não prescindiu da comunicação da sentença ao arguido através da sua notificação pessoal; neste caso, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da notificação pessoal da sentença; se o arguido esteve presente no julgamento, mas entretanto ausentou-se (justificada ou injustificadamente) e não assistiu à leitura da sentença, considera-se notificado com a leitura da sentença feita perante o seu defensor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 373° do Código de Processo Penal; a disposição legal contida no art. 373° n° 3 do Código de Processo Penal é uma norma especial relativamente à contida no art. 113° n° 9 e, por isso, prevalece sobre esta.); da RP de 24/10/2012, processo n.º 970/10.0PBMTS.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7cfcefd0c263cb1a80257aaf00549569?OpenDocument (o facto de o arguido ter comparecido a uma das sessões da audiência de julgamento e de ter sido dispensado de comparecer à seguinte, ocasião em que foi designada a data da leitura da sentença, não o desonera do dever de se informar sobre o estado do processo; nestes casos, o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para efeitos da notificação da sentença penal, pelo que o início do prazo legal para o recurso se fixa na data da notificação do defensor); e da RE de 20/11/2012, processo n.º 40/09.4GFELV.E1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3ea2d90f49e26e3e80257de10056f9c1?OpenDocument (a lei distingue claramente duas situações no que respeita à notificação da sentença – a notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do CPP), e a notificação de arguido presente no julgamento e que entretanto dele se tenha ausentado (art. 373º, nº 3 do CPP); só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1 - al. a) do CPP); esta diferença de regimes assume que apenas na segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado e sabe que o julgamento terminará com a leitura da sentença; justifica-se, por isso, a exigência de alguma pro-actividade da sua parte, sendo legítimo co-responsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa).
Também o Tribunal Constitucional tem entendido, com vimos, que a cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade do arguido, actuando com a diligência devida, ter acesso efectivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente um notificação pessoal da mesma ao arguido.
Encontrando-se assegurada a cognoscibilidade da decisão condenatória, só podendo “radicar numa grosseira negligência do próprio arguido um eventual e hipotético desconhecimento do exacto teor da sentença”, afigura-se também irrelevante a frustrada tentativa de notificação pessoal da data designada para a leitura da sentença, notificação que, não sendo proibida, também não é exigível no caso presente.
Relembre-se que o aqui arguido, que esteve representado pela sua ilustre defensora, faltou às sessões de julgamento 4/10/16, 11/1/17, 12/1/17 e 23/1/17, mas compareceu a 31/1/17, em cuja audiência, a final, foi designada data para leitura do Acórdão (8/2/17), acto a que viria a faltar o recorrente, de novo.
Ora, não pode reivindicar para si uma posição idêntica à daquele que nunca esteve pessoalmente em julgamento (caso do arguido, igualmente condenado, NF...), não exercitou o direito de prestar declarações ou de se silenciar, sequer conheceu a data em que a deliberação seria lida. Porquanto está num patamar processual substancialmente diferente, como vimos.
Relembre-se, até, que este arguido prestou TIR e não comunicou qualquer mudança de domicílio, estando vinculado aos efeitos das notificações que, para essa "morada processual", lhe iam sendo remetidas (Art.º 196.º, n.º 3, d), CPPenal).
Embora não seja essa a razão principal da decisão que aqui irá ser dada.
Justamente por relevar a sua presença numa das sessões (31/1/17), a que antecedeu a leitura do acórdão (cujo agendamento lhe foi transmitido, e à sua Ilustre defensora, relembre-se), o legislador e a jurisprudência admitem a produção de efeitos, tais como a formação de caso julgado, por corresponder a uma hipótese em que o arguido prescinde (é disso que se trata) de estar presente ao acto de leitura da deliberação final, desde que esteja presente a ilustre defensora (o que, natural e legalmente, ocorreu).
Sobressai e releva, assim, a presença da sua representante constituída em todas as sessões, a qual esteve, também, no acto de leitura/audição do acórdão.
Temos, assim que considerar assegurados todos os direitos da defesa, sendo questão distinta (e indiscutível) a do seu efectivo exercício, matéria sob o domínio soberano e estratégico do arguido e dos seus ilustres defensores.
O legislador, avisado, para situações como a que nos prende, não deixou, precisamente, de consignar a equivalência da notificação do acórdão ao representante do arguido como se a si fosse (Art.ºs 373.º, 3, e 411.º, 1, do CPPenal), extraindo daí um feixe de efeitos, de que o trânsito é um deles e a possibilidade de recurso outro.
Outra interpretação, como a pretendida pelo aqui recorrente, seria admitir a morosidade da administração da justiça, então, na estrita dependência da postura do arguido, e a inocuidade processual da presença do arguido em julgamento e da comunicação dos actos que, nessa sede, lhe são/foram transmitidos.
Donde a irrepreensibilidade da decisão judicial recorrida, de 7/4/17, que declarou a formação de trânsito do acórdão de 8/2/17, necessariamente "sob condição resolutiva", por não ter sobrevindo recurso próprio, independentemente dos recursos doutros arguidos, cujo resultado lhe poderá, remotamente, aproveitar- Art.º 403.º do CPPenal.
III. DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente este recurso apresentado pelo arguido/recorrente, confirmando-se o despacho impugnado que considera transitado em julgado o acórdão condenatório lido e publicado em audiência de julgamento, quanto ao mesmo recorrente CR... (em conjunto com o arguido MO...), ainda que condicionalmente.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido/recorrente em 4 UC’s.
Notifique-se.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).
Lisboa, 4 de Abril de 2018
Nuno Coelho
Ana Paula Grandvaux