I- Não é genérico o artigo da acusação deduzida em processo disciplinar em que à arguida, tesoureira da Alfândega, se imputou o lançamento na contabilidade, para cobrir outras receitas, de importâncias que lhe haviam sido entregues para diferentes fins, desde que na acusação se discrimine que importâncias eram essas e quais a autoria, as datas e as finalidades dadas
às respectivas entregas.
II- Se a acusação imputou à arguida a atribuição de números de receita fictícios a determinados documentos, de modo que as importâncias a estes relativas tiveram outro destino que não a entrada nos cofres do Estado, e se qualificou essa conduta como , há que concluir que a arguida foi aí acusada de ter recebido e feito suas tais importâncias.
III- A mera justificação, inserta no relatório final da Sra. Instrutora, do juízo emitido acerca dos factos provados no processo disciplinar não é, por si só, idónea a alargar a base factual constante da acusação.
IV- Improcede a arguição de que a Administração não colaborou na realização de um exame pericial em processo disciplinar, se o relatório dos peritos omitiu qualquer referência a essa falta de colaboração, que, ademais, o processo não evidencia.
V- A absolvição em processo penal, por falta de prova bastante de factos também constitutivos de responsabilidade disciplinar, não tem qualquer relevo na apreciação da legalidade da decisão disciplinar já tomada.