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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, SCRL, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 10 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos actos posteriores à penhora, nomeadamente a venda, por ela deduzido, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Conforme decorre de fls. dos Autos a Recorrente detém garantia real hipotecária sobre o imóvel penhorado e vendido à ordem destes Autos … Hipoteca essa que foi oportuna e devidamente registada na Conservatória do registo predial, para garantia do crédito da Recorrente até ao montante de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) … Garantia real que confere à recorrente privilégio sobre os demais credores, e eu impunha, em caso e penhora de terceiros sobre o imóvel, a obrigação do cumprimento da citação da ora Recorrente nos termos do art.º 864º nº 3 al. c) do C.P. Civil, a fim de que esta reclamasse os seus créditos. 2.ª - Os Serviços de Finanças de Vouzela foram total e absolutamente omissos quanto aos actos que estavam legalmente obrigados a praticar, de entre outros o de citação, nomeadamente em virtude de a Recorrente dispor de garantia Hipotecária, penhora e haver reclamado os seus créditos. 3.ª - A Recorrente só foi notificada dos termos da venda após os serviços de finanças de Vouzela já ter decidido pela aceitação do preço de € 13.100,00 (treze mil e cem euros) oferecido por B…, e após o bem já haver sido objecto de venda por negociação particular pelo montante de € 13.100,00, notificação (a da Recorrente) que ocorreu apenas em 23/09/2008. 4.ª - O que é dizer que nunca a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade de venda, sobre o preço de Base da mesma, sobre a data em que se realizaria (se por proposta em carta fechada), ou a partir de quando estaria em negociação particular e quem era o encarregado da venda (se por negociação particular). 5.ª - Sendo verdade que a Recorrente e Reclamante, enquanto credora Hipotecária, devidamente constituída nos Autos, teria necessariamente de ser notificada daqueles actos processuais; O que lhe permitiria influir no preço da venda, nomeadamente apresentando quem oferecesse melhor preço, assim possibilitando a obtenção de valor que melhor garantisse o seu crédito, ou até, eventualmente, pedindo que o bem lhe fosse adjudicado pelo valor do seu crédito, com dispensa do depósito do preço, face à garantia Hipotecária de que dispõe e sem prejuízo do depósito das custas prováveis. 6.ª - O não cumprimento do art.º 886.º-A n.ºs 1 a 4 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente [art.º 2.º al. f) do C.P.T.] impossibilitou a Reclamante e Recorrente de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda. 7.ª - Todos os actos posteriores à penhora estão, pois, feridos de nulidade, que afecta também o despacho que decidiu pela venda e adjudicação do bem. 8.ª - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o tribunal “A Quo” violou o disposto nos arts. 239.º; 240.º; 165º n.º 1 al a) e 196.º do CPPT; artºs. 660.º, 864º n.º 3 al. c) e 886ºA, do C.P. Civil [estes aplicáveis ex vi art.º 2.º al. f) do C.P.T.]. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso, e decidindo pela nulidade de todos os actos posteriores à penhora, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que deve ser dado provimento parcial ao recurso, anulando-se todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por negociação particular. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir Importa decidir se a falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados importa a anulação dos termos da execução fiscal posteriores à penhora, incluindo a venda, não obstante ter sido deduzida atempadamente a reclamação do crédito. Decidindo-se a primeira questão em sentido negativo, importará então decidir se havia ou não que notificar o credor com garantia real sobre o bem penhorado da venda por negociação particular, nos termos do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil , pois caso se decida no sentido da aplicabilidade do normativo citado no processo de execução fiscal a omissão da notificação importará a nulidade da venda. 5 – Matéria de facto Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: No âmbito da execução fiscal n.º 2739200501006444 instaurada contra C…I, o Serviço de finanças de Vouzela, por despacho de 13-08-2008, aceitou o preço de € 13100,00 oferecido por B… para aquisição do bem naqueles autos penhorados, “o predito prédio urbano de um piso, com 4 divisões … inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Miguel do Mato, Concelho de Vouzela, sob o artigo 815 e descrito na Conservatória do registo predial de Vouzela sob o n.º 198/881108” e ordenou a notificação “para no prazo de oito dias, de harmonia com o disposto no artigo 1458.º do Código de Processo Civil , os preferentes do bem penhorado, dizerem por escrito, se preferem ou não, sobre o preço mais elevado obtido na sua venda por negociação particular”, cfr. fls. 84 do apenso constituído por cópias extraídas do processo executivo aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; No dia 08-09-2008 pelo mesmo Serviço e no mesmo processo executivo referido em A) foi proferido despacho a ordenar a notificação da preferente, da aceitação do preço e de que deve ser alertada para o depósito da totalidade do preço no prazo de dez dias. A mesma procedeu ao depósito em 15-09-2008 vide fls. 94 a 97 do apenso referido em A); Datado de 16-09-2008 foi remetido à Requerente o ofício n.º 1280 a notificá-la nos termos do artigo 1458.º do Código de Processo Civil , “na qualidade de preferente dos bens penhorados ao executado supra citado, que o bem foi vendido por negociação particular pelo preço de 13 100,00 € …Assim, se desejar preferir, deverá declará-lo no prazo de oito dias, mediante requerimento ou por termo no respectivo processo, sob pena de, não o fazendo, perder o seu direito de preferente.” Notificação que Ela recebeu em 23-09-2008, cfr. as duas últimas fls. do apenso; No dia 29-09-2008 apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos onde pugnou pela anulação dos actos posteriores à penhora, nomeadamente a venda por se ter omitido a sua citação, como credora com garantia real, nos termos do artigo 864.º , n.º 3 al. c) do Código de processo Civil , vide fls. 3 a 6 dos presentes autos; A Requerente outorgou escritura de Compra/Venda-Hipoteca em 23-02-1999, em que o executado nos autos de execução referidos em A) e sua esposa compraram a D… o predito urbano de um piso com 4 divisões … inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Miguel do Mato, Concelho de Vouzela, sob o artigo 815 e descrito na Conservatória do registo predial de Vouzela sob o n.º 198/881108 e constituíram sobre o referido prédio uma hipoteca voluntária a favor da Requerente para garantia “do pagamento de todas e quaisquer obrigações resultantes de letras, livranças, aceites bancários ou quaisquer outros títulos representativos de operações de crédito contratadas entre os próprios, segundos outorgantes, e a A…, tudo isto até ao limite de oito mil contos” (39 903,38), cfr. doc. de fls. 7 a 11; A aquisição e hipoteca foram objecto de registo na respectiva Conservatória predial em 11-01-2000, vide doc. de fls. 12 e 13; A penhora do bem a que se vem aludindo foi realizada nos autos de execução fiscal n.º 2739200501006444 em 13-02-2006, cfr. doc. de fls. 9 do apenso constituído por cópias extraídas do processo executivo; Em 2 de Abril de 2007, na sequência de reclamação de créditos apresentada pela Requerente, foi proferido o seguinte despacho: “ Cumprindo o disposto nos arts. 245º , n.º 2 e 246.º do CPPT e 865.º, n.º 4 do CPC junte-se as certidões de dívidas do artigo 241.º do CPPT , proceda-se à desapensação do processo de reclamação de créditos, junte-se fotocópia das partes principais do PEF supra e remata-se para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.” Vide fls. 24 do apenso, bem como de fls. 15, 56 e 62 destes autos e consulta no SITAF dos autos de reclamação de créditos n.º 1473/07.6B, o originado pela reclamação apresentada pela Requerente; Na data vinda de referir tentou-se, por via postal, a citação da esposa do executado para, querendo requer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, citação que foi realizada por éditos ordenadas através do despacho de 08-04-2007 por haver informação de que ela e o executado teriam emigrado, cfr. fls. 19 a 27 do apenso a que vimos aludindo. Apreciando. 6.1 Da falta de citação do credor com garantia real sobre os bens penhorados para reclamar o seu crédito A sentença recorrida, atendendo a que o credor dotado de hipoteca sobre o bem penhorado na execução deduziu atempadamente reclamação do seu crédito, considerou não ocorrer falta de citação, pois que, nessas circunstâncias, citá-lo seria praticar um acto inútil, visto que a citação dos credores dotados de garantias reais sobre os bens penhorados na execução visa precisamente assegurar-lhes que possam reclamar o seus créditos (cfr. sentença recorrida, a fls. 109, frente e verso, dos autos). Com este entendimento não se conforma a recorrente, que alega que não tendo sido citado para reclamar o seu crédito sobre o bem penhorado garantido por hipoteca voluntária anterior à penhora, como impunha o artigo 864.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), são nulos todos os actos posteriores à penhora, incluindo o despacho que decidiu pela venda e adjudicação do bem (conclusões 1.ª, 2.ª e 7.ª das alegações de recurso supra transcritas). Vejamos. A obrigatoriedade de citação dos credores dotados de garantia real sobre os bens penhorados em execução é imposta quer pela lei processual civil ( artigo 864.º , n.º 3, alínea b) do CPC ) quer pela lei processual tributária ( artigos 239.º e 240.º do CPPT ) e em ambos os casos visa permitir que estes venham às respectivas execuções reclamar os seus créditos. Claro está que, havendo normas tributárias sobre a matéria são estas as aplicáveis à execução fiscal, pois que a aplicabilidade das normas processuais civis dependente em regra da constatação da existência de uma lacuna na lei processual tributária ( artigo 2.º alínea e) do CPPT ), que no caso inexiste. A citação dos credores com garantia real sobre os bens penhorados visa, dissemo-lo já, permitir-lhes que venham ao processo reclamar os seus créditos. No caso dos autos, embora a citação tenha sido omitida (e não se crê que o devesse ter sido, contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo juiz “a quo”, pois que, ao que parece, apenas por “sortes do destino” o credor pôde saber da penhora do bem no processo de execução fiscal – cfr. o alegado a fls. 134 dos autos), a finalidade da citação foi atingida, pois que o credor veio em tempo ao processo reclamar os seus créditos. Ora, porque julgamos que a lei não impõe o cumprimento de formalidades por mero gosto pela burocracia mas antes para atingir fins mais elevados - primacialmente a defesa dos direitos e interesses dos potenciais lesados –, e ainda, e fundamentalmente, porque a omissão da citação devida não prejudicou a defesa do credor reclamante, pois que este pôde efectivamente reclamar o seu crédito, não há que anular todos os actos posteriores à penhora, pois que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT , a falta de citação só constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal “quando possa prejudicar a defesa do interessado”. Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso. 6.2 Da falta de notificação do credor com garantia real sobre os bens a vender da modalidade de venda e do valor base dos bens ( artigo 886.º-A do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT ). Resulta da alínea C) o probatório supra transcrito que ao recorrente apenas foi dado conhecimento de que o bem sobre o qual recaía a hipoteca constituída a seu favor fora vendido quando, por ofício datado de 16/09/2008, foi notificado nos termos do artigo 1458.º do Código de Processo Civil , e na qualidade de preferente (…) de que o bem foi vendido por negociação particular pelo preço de 13 100,00 € e que (…) se desejar preferir, deverá declará-lo no prazo de oito dias, mediante requerimento ou por termo no respectivo processo, sob pena de, não o fazendo, perder o seu direito de preferente. Significa isto que a venda do bem por negociação particular e o preço base daquele foram fixados pelo Serviço de Finanças sem que o credor tivesse sido ouvido e sem que pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar, salvaguardando os seus direitos. Se concluímos quanto à questão anterior que a omissão da citação do credor com garantia real não importa a nulidade de todos os actos posteriores à penhora precisamente porque pôde fazer o seu direito através da reclamação do seu crédito, impõe-se aqui concluir de forma diversa, pois que ao não ter sido notificado da modalidade de venda e do valor base dos bens penhorados ficou a credora impedida de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda, como bem alega. Embora esta não seja uma posição unânime deste Tribunal, entendemos que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT , pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo). Valem também aqui os argumentos doutamente explanados no Acórdão deste Tribunal de 22 de Abril de 2009 (rec. n.º 146/09), que subscrevemos, e que segue no essencial o Acórdão deste Tribunal de 14 de Julho de 2008 (rec. n.º 222/08), para os quais se remete quanto à fundamentação do decidido. Assim, não tendo o credor com garantia real sobre o bem vendido sido notificado da venda por negociação particular e do valor base do bem a vender, essa omissão de notificação, que podia ter influência na decisão de venda, constitui nulidade processual ( artigo 201.º n.º 1 do CPC ), determinante da anulação de todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva ( artigo 909.º n.º 1, alínea c) do CPC , aplicável ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT ). O recurso merece provimento - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando todos os actos processuais subsequentes ao despacho que designa a venda por negociação particular, incluindo a venda executiva. Custas pela Fazenda Pública, apenas em primeira instância, pois que não contra-alegou neste Supremo Tribunal. Lisboa, 8 de Julho de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Jorge Lino (vencido conforme declaração de voto junta) - Lúcio Barbosa. (Declaração de Voto de Vencido) As formalidades necessárias, e suficientes, de publicitação (conhecimento, notificação) da venda por negociação particular em processo de execução fiscal são as previstas de modo especial no n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – as quais se não vê que tenham sido omitidas no caso. Pelo que não terá ocorrido a nulidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil , determinante de anulação da venda executiva – uma vez que se não vê omitido acto ou formalidade que a lei prescreva. De resto, não se verifica a hipótese do n.º 11 do artigo 864.º do Código de Processo Civil (venda em benefício exclusivo do exequente), que pudesse levar à anulação da venda executiva. Cf. neste pendor o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-11-2007, proferido no recurso n.º 662/07. Razão por que negaria provimento ao recurso. Jorge Lino.