Do Direito
O princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspectiva das partes, quiçá o mais relevante.
Na verdade: «o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)…esta estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões…para o esclarecimento da verdade» - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, p.379.
A sua consagração legal mais evidente está plasmada no artº 3º nº3 do CPC:
«O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do nº1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa.
Na verdade: «quer o direito de acção, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição imposta pelo nº3» - Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.10..
No plano da prova, o princípio do contraditório apenas exige que “às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, págs. 98 e 99
Ora, no caso em apreço as partes não foram notificados do relatório da perícia feita e com base no qual o Tribunal da 1.ª instância se baseou na sua decisão, conforme claramente resulta da fundamentação na qual se escreveu A convicção do Tribunal alicerçou-se no teor dos documentos juntos e do relatório
pericial elaborado.
Mostra, pois, violado o princípio do contraditório na vertente apontada.
Todavia esta omissão de notificação não influiu na decisão da causa e por tal não acarreta a invocada nulidade.
A razão desta afirmação prende-se com a causa de pedir invocada nesta acção.
De facto, em apreciação neste processo não temos apenas a possibilidade de divisão em substância do imóvel prevista no art.º 1415º do Código Civil mas também a verificação das exigências previstas nos arts 1417º a 1419º do mesmo diploma legal e requisitos de ordem administrativos. Tudo questões colocadas na petição inicial.
Na decisão recorrida o Sr. Juiz a quo considerou que, não se verificando os requisitos do aludido artigo 1415º inexistindo logo duas fracções, o prédio objecto do direito de propriedade não é divisível.
Todavia mesmos que no caso em apreço, os requisitos do artº 1415º citado se verificassem os mesmos não eram suficientes para se concluir pela divisibilidade.
É que de acordo com o disposto no art.º 1417º, nº1, do CC, para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis referidos no art.º 1415º do CC, que devem verificar-se ainda os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, designadamente as exigências legais em matéria arquitetónica, estética, urbanística, de segurança e salubridade, a certificar pelas câmaras municipais como claramente decorre do disposto no art.º 66º, nº 2 e 74º, do Regime Jurídico Da Urbanização E Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Nos termos do art.º 209º do C. Civil as coisas são divisíveis quando, cumulativamente se verifique o concurso de três circunstâncias: - que não haja alteração da substância; - que não se verifique diminuição do valor (detrimento); - e, que não saia prejudicado o uso a que se destina. Quando tal não suceda a coisa não pode ser fracionada, sendo naturalmente indivisível.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico ( cf. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol I pp 257).
Neste contexto tem pleno cabimento falar-se em requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, para além dos requisitos civis enunciados.
Que assim é resulta do disposto no art.º 1418º, nº 3, do C. Civil, em que se faz menção á necessária intervenção da entidade pública na certificação da conformidade entre oi fim a que as partes destinam cada fração e o fim que foi fixado no projeto previamente aprovado pelas entidade publica competente.
E bem assim o disposto nos artigos 1416º, nº 2, e 1418º, nº 3, do C. Civil, no qual se confere às entidades públicas competentes para a provação ou fiscalização da construção, a legitimidade para requerer a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal que não preencha os requisitos administrativos legalmente fixados.
E a esse propósito igualmente o disposto nos arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL. n.º 177/2001 e pela Lei n.º 60/2007, de 4/9, nos quais se regulamenta o regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente as “obras de alteração” de construções ou edifícios, em que se incluem necessariamente a modificação das características físicas de uma edificação destinada a comércio e habitação para um edifício em regime de propriedade horizontal
No mesmo sentido também o art. 64º-4) da Constituição da República, que comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas.
Assim que, corroborando o que cremos ser o entendimento pacífico da jurisprudência atual, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça – entre outros acórdão proferido no processo 261/99.0TBCHV.P1.Si em 15.11.2012 em que foi seu relator o Sr Conselheiro Abrantes Geraldes e o recente acórdão proferido no processo nº 3271/03.7 TBOER:11.s1 em 12.09.2013- entendemos que, para que possa proceder a pretensão de constituição da propriedade horizontal por decisão administrativa, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, para além dos requisitos civis, a que se alude no art.º 1415º do C. Civil haverão de concorrer os referidos requisitos administrativos.
E todos esses requisitos haverão de concorrer ou verificar-se no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
Não é assim legítimo ao comproprietário de um prédio utilizar uma ação de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente à constituição da propriedade horizontal.
Exige-o, de resto, expressamente o Código do Notariado para a constituição por negócio jurídico titulado por escritura pública (art. 59º, nº 1), não se vendo como dispensá-lo para o reconhecimento judicial, tanto mais que se trata, inegavelmente, do cumprimento de normas de direito público, de interesse e ordem pública, ficando para a decisão judicial a resolução de divergências entre os interessados (cfr. RODRIGUES PARDAL e DIAS da FONSECA, “da propriedade horizontal”, 5ª ed., 97-100).
E assim que, concordando-se em absoluto com os requerentes, sufragando do resto o que resulta ser o entendimento largamente maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores, conclui que, para além dos requisitos civis a que se alude no art.º 1415º do C. Civil, incumbia aos requeridos demonstrar a divisibilidade do prédio por eles alegados, mormente juntando documento comprovativo da certificação pela Câmara Municipal … de que o referido prédio urbano reunia as condições previstas e exigidas administrativamente e satisfazia os requisitos legais para que se pudesse proceder à constituição da propriedade horizontal, não bastando para tal a mera alegação da divisibilidade.
A esta conclusão chega-se sem necessidade de mandar efectuar prova pericial, aliás permita na situação dos autos ao abrigo do disposto no artº 1053 nº 3 e 5 do CPC, mas desnecessária no caso em apreço, pelas razões ora apontadas.
Deve por isso improceder o recurso dos requeridos, confirmando-se a decisão recorrida quando concluiu pela indivisibilidade do prédio ainda que com outros fundamentos (os que foram alegados pelos requerentes na ampliação do recurso) e determinou o prosseguimento da ação com vista ao acordo entre os interessados na adjudicação do prédio, ou para a venda do mesmo, nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 1056º, nº 2, do C. Civil.
Passemos ao sumário:
I – De acordo com o disposto no art.º 1417º, nº 1, do CC, para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis referidos no art.º 1415º do CC, se verifiquem os requisitos administrativos de divisibilidade através da constituição da propriedade horizontal.
II –Tais requisitos haverão de concorrer ou verificar-se no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa.