Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6, 726°, 749º e 762°/1 do CPC.
Discute-se a legalidade de uma liquidação tributária que se suportou numa decisão da comissão de revisão da matéria colectável não notificada ao interessado, cabendo determinar se tal falta de notificação acarretou a violação do efeito suspensivo legalmente previsto para a reclamação para aquele órgão no art. 90° do CPT.
O texto do preceito refere apenas que a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão, enquanto que em outros lugares a lei, quando intenta referir-se ao relevo a conferir à notificação dos actos tributários, fá-lo expressamente, como ocorre no art. 123°/1, alíneas b) e e) do citado diploma.
Será o primeiro sinal (o literal) de que a decisão é objectivamente eficaz para fazer cessar o efeito suspensivo do procedimento, independentemente da sua notificação ao destinatário.
O que não aparece contrariado no campo da função de garantia constitucional dos interessados que o art. 268º/3 da CR assinala à notificação, porquanto este preceito não deixa, quando sujeita os actos administrativos a notificação, de remeter para a forma prevista na lei, dando assim relevo à normação da lei ordinária.
E depois, quando se indague a ratio juris do preceito, não se enxerga qual a relevância de um acto, a notificação ao interessado, que, operando como requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos comunicados aos respectivos interessados (Cf. Notas aos Arts. 66º e 132º do Código do Procedimento Administrativo, na obra do mesmo nome, de Esteves de Oliveira e outros.), não encontra lugar de aplicação na situação regida pelo referido art. 90º.
No acto comunicado não há qualquer imposição dirigida ao interessado que ele tenha que cumprir e se há uma modificação de direitos ou interesses legalmente protegidos que àquele importem, a mesma não convoca meios de reacção administrativa e judicial, pois o art. 89º do CPT proscreve a impugnabilidade autónoma das decisões das comissões, reservando para a reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação a invocação de qualquer ilegalidade de que enferme a fixação da matéria colectável.
Assim, se não há alteração de qualquer direito, interesse legítimo ou obrigação do destinatário que peça ser levada ao seu conhecimento, não se explica nem sequer a exigência de notificação e muito menos que o acto complementar seja havido como condição de eficácia (subjectiva ou objectiva) do acto notificando quanto ao termo do efeito suspensivo procedimental.
Termos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida, remetendo-se os autos à 1ª instância para serem conhecidos os demais fundamentos da impugnação.
Custas a considerar a final.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira