I – Relatório
1 – AA, com os sinais dos autos, propôs Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (a acção foi inicialmente proposta no TAC de Lisboa, que se julgou incompetente e remeteu os autos ao TAF de Mirandela), contra a Ordem dos Advogados, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa, na qual impugnou a deliberação tomada em Acórdão de 10.11.2016 da 3.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que confirmou, em sede de recurso, a pena disciplinar de multa de 500,00 €, aplicada à autora pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, no âmbito de processo disciplinar, e formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos nos melhores de direito aplicáveis que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente:
- -Ser o acto administrativo proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 10.11.2016 notificado à A. em 04.01.2017, declarado nulo;
- -Ser eliminado do registo disciplinar da A., tal condenação.”
2Por sentença de 05.07.2021, o TAF de Mirandela julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.
3 – Inconformada, a Ordem dos Advogados recorreu daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 27.05.2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente, mantendo o acto impugnado na ordem jurídica.
4 – É desta decisão que a A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 03.11.2022, a admitiu.
5 – A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
1º O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que doravante passaremos a designar por TCAN, de 27.05.2022 notificada à ora recorrente em 30.05.2022, o qual alterou a sentença recorrida e julgou a ação totalmente improcedente.
2º E em poucas palavras se consegue identificar e delimitar as questões jurídicas que, com a presente Revista, pretende a recorrente trazer à consideração e ao juízo desse Supremo Tribunal Administrativo, que doravante passaremos a designar por STA;
3º Tendo presentes (i) a regra de imutabilidade da matéria de facto em sede de Recurso de Revista postulada nos números 2 e 3 do artigo 150.º do CPTA e, em concreto,
(ii) a circunstância de o tribunal a quo (TCAN) não ter alterado a matéria de facto dada como assente na primeira instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que doravante passaremos a designar por TAFM), é precisamente com base nesse quadro factual já fixado que emerge a questão decidenda, nomeadamente quanto a considerar que a factualidade invocada pela Recorrida, Ordem dos Advogados no ato administrativo é suficiente e idónea para suportar a decisão assumida.
4º Como melhor se demonstrará adiante o TCAN erra na interpretação que realiza da lei utilizada pela Recorrida, para alterar a sentença do TAFM, uma vez que resulta evidente que tal decisão (da Recorrida) padece de vício de violação da lei, e deverá ser anulada, como o foi pelo TAFM;
5º Porquanto, uma das questões que se pretende ver apreciada pelo STA está intimamente relacionada com aquilo que deve entender-se como uma interpretação e aplicação adequadas da normatividade vigente, o que é deveras importante para a atividade administrativa em geral e para as decisões desfavoráveis ao particular, como seja o ato sub judice.
6º Ademais, a outra questão que se impõe abordar neste recurso é a de perceber, de uma vez por todas, se o facto de a A. aqui recorrente ter advogado contra um ex-cliente, o qual apenas lhe havia confiado assuntos relacionados com dois processos crimes, que o ligavam à sua ex-mulher BB, num processo de regulação do poder paternal movido por CC, a fez incorrer na violação prevista nos artigos 83º n.º 2 e 94º números 1 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que doravante passaremos a designar por EOA.
7º Isto porque, na senda do propugnado pelo Tribunal a quo, o que releva para o caso é o facto de ter aceitado patrocinar a segunda cliente (CC) contra o primeiro cliente (DD) na regulação do poder paternal dos filhos de ambos, depois de ter patrocinado o pai das crianças (DD) em processos que envolviam ambos (DD e CC), um contra o outro;
8º Porém, tal não é verdade, porquanto resulta assente que o 1.º cliente
- (DD)e a 2.ª cliente
- (CC)não tiveram qualquer outro processo que os ligasse, para além da regulação do poder paternal dos filhos de ambos;
9º Veja-se, necessariamente, quando o TCAN sufraga que os factos essenciais para a punição são:
- “9.A arguida bem sabia que ao aceitar litigar contra o Participante em acção de regulação de poder paternal estaria a pôr em risco a preservação do segredo profissional relativamente a factos atinentes aos assuntos confiados pelo seu anterior cliente, ora Participante.
- 10.Tal como bem sabia que o conhecimento que possuía sobre os assuntos de que o Participante a incumbiu de tratar, poderia acarretar para a sua nova patrocinada CC, vantagens ilegítimas ou injustificadas.
- 11.Bem como sabia que se encontra impedido de intervir em acção conexa - inventário - com outra - divórcio - em que tenha representado a parte contraria.
- 12.A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era, como é proibida.
“Constata-se que, claramente, os factos dados como provados são suficientes e integram esta previsão normativa.
Onde consta “inventário” e “divórcio” deveriam ter-se referido os processos descritos nos pontos 2 a 8 da acusação (ponto 3 dos factos provados na sentença). Onde consta, mais à frente, “ex-mulher”, poderia constar “ex-companheira” ou mãe dos filhos, de quem se separou. Ou até poderia não constar nada do ponto de vista do estado de civil.
O acto punitivo manteria inalterada a sua validade do ponto de vista dos factos essenciais que o sustentam.”
10º Em face deste conspecto cuida-se evidente, assim, o relevo que este recurso assumirá, também, para casos futuros respeitantes a violações dos deveres deontológicos, por impedimentos/incompatibilidades que todos os dias afluem nos tribunais administrativos.
11º Assim delineadas e delimitadas as questões jurídicas que constituem o objeto do presente Recurso, resta então compreender se as mesmas se revestem da dignidade que, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, é exigida para a admissão de qualquer Revista.
12º Da síntese acabada de efetuar compreende-se desde já que as questões que são aqui trazidas, e que estão subjacentes ao caso dos autos, não são, pois, uma discordância sobre os factos dados como provados.
13º A questão não é essa, nem poderia ser!
14º Uma das questões que aqui é trazida é um problema de interpretação jurídica, mais exatamente um problema de determinar, com todo o rigor, qual o sentido e vinculação inerentes a certas normas jurídicas, de forma a que, a Recorrente – ou, diga-se, qualquer sujeito que, em abstrato, se veja perante uma situação semelhante – compreenda a normatividade que irá reger o seu caso.
15º É que, no entender da Recorrente, está em causa um ato administrativo ilegal, que deve ser anulado, como o foi pelo TAFM, nos termos gerais, por padecer de nulidade e de uma aplicação desadequada da lei.
16º E, por tudo isto, é da perspetiva da Recorrente que o Acórdão do TCAN objeto do presente recurso traduz, evidentemente, uma situação de violação de lei substantiva, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 150.º do CPTA,
17º Uma vez que procede a uma interpretação, a nosso ver, errónea, da normatividade aplicável in casu, mormente prevista no EOA,
18º Conspecto este que implica que o desfecho da lide tenha sido díspar daquele que a lei impõe, e que era o expectável.
(…)
37º Conforme se vem referindo, a vexata quaestio dos presentes autos está relacionada com a apreciação e interpretação que é feita pelo tribunal a quo das normas legais constantes do EOA, que define e estipula, as regras e limitações do exercício da advocacia.
38º Entendeu o Tribunal a quo que a sentença proferida nos presentes autos carecia de censura, porquanto o TAFM havia entendido, e a nosso ver, corretamente, que o vicio de violação da lei cometido pela recorrida Ordem dos Advogados, leva à procedência da ação e à consequente anulação do ato impugnado,
39º Porquanto entendeu (TCAN) que pese embora haja erro na fixação dos factos, o que importava aquilatar era do relevo desse erro e a sua repercussão na validade do ato impugnado, pois, segundo o mesmo, o que importava era saber se foram ou não elencados factos, que fossem suficientes e preenchessem a previsão normativa do disposto no n.º 2 do artigo 83º e artigo 94º nºs 1 e 5 do EOA, segundo o qual gira toda a discussão jurídica dos autos,
40º E nessa senda acabou por decidir que:
“Não afecta a validade do acto punitivo aplicado a uma advogada, praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com fundamento na previsão do n.º 2 do artigo 83º e dos n.ºs 1 e 5, e no artigo 94º, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma, a circunstância de aí se ter referido que eram marido e mulher dois clientes sucessivos dessa advogada, o que não correspondia à verdade dos factos, pois aqueles nunca foram casados.
Isto porque essencial para a punição – e demonstrou-se ter ocorrido – não foi a exacta relação que existiu entre os sucessivos clientes advogada punida, mas o conhecimento que esta teve de factos pessoais do primeiro cliente e que deveria guardar em segredo profissional, segredo este que evidentemente ficou em risco quando aceitou patrocinar a segunda cliente que tinha dois filhos do primeiro; estando em causa, precisamente, no processo em que aceitou patrocinar a segunda cliente contra o primeiro cliente, a regulação do poder paternal dos filhos de ambos; depois de ter patrocinado o pai das crianças em processos que envolviam ambos, um contra o outro.”
41º Desde logo, e no que respeita a este entendimento, o busílis da questão centra-se na interpretação e leitura que o Tribunal a quo (TCAN) efetuou de tais normativos, bem como, ao facto de embora tendo reconhecido de forma expressa que houve erro na fixação dos factos, esse erro não é relevante, quanto à validade do ato impugnado;
42º No Douto Acórdão proferido pelo TCAN, foi entendido, e por forma a revogar a Douta sentença do TAFM, que houve, por parte da A., ora recorrente, violação do disposto no art.º 83º n.º 2, para o qual, segundo o mesmo remete o art.º 94º n.ºs 1 e 5 do EOA,
43º E assim, concluiu que, apesar do erro na fixação dos factos, o ato administrativo proferido pela Ordem dos Advogados, era válido, no que se não concede;
44º Passaremos então à análise, das consequências que derivam do erro na fixação dos factos;
45º A este propósito, lembramos que o objeto da presente ação reside em verificar se os pressupostos de facto em que a Entidade Demandada (Ordem dos Advogados) fundamentou os deveres violados pela A., objeto do processo disciplinar e que sustentam o ato recorrido, estão ou não verificados;
46º E a resposta a esta questão é necessariamente negativa, porquanto a mesma (Ordem dos Advogados) teria de ter feito prova nesse sentido, sendo que os elementos em que baseia essa prova e as diligências que promoveu em termos instrutórios para comprovar os factos dizem precisamente o contrário;
47º Razão pela qual havendo, como há, divergência entre os pressupostos de facto em que a entidade administrativa (Ordem dos Advogados) teve em conta para tomar a sua decisão, e a sua real ocorrência, os quais são insanáveis, tal determina, inevitavelmente, a anulabilidade do ato impugnado, nos termos do preceituado nos artigos 163º n.º 1 e 161º ambos do CPA.
48º Este entendimento vem sendo defendido pela mais meritória jurisprudência e Doutrina, salientando-se a este propósito o entendimento desse STA no âmbito do processo n.º 0545/08 de 12.03.2009 disponível em www.dgsi.pt
“I - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois é a própria substância do acto administrativo que contraria a lei.
II - Tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.
(…)
- -O recurso contencioso, na vigência da LPTA, é o meio próprio para obter o reconhecimento judicial da existência de todos os vícios que possam inquinar um acto administrativo lesivo, e, assim, obter a sua anulação contenciosa.
- -Constituindo o erro nos seus pressupostos um dos vícios de violação de lei que conduzem àquela anulação, competindo ao recorrente alegar e provar no recurso os factos integrativos do erro, cabe ao Tribunal face a todos elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado.”
49º Entendimento que reiteram (STA) no âmbito do Acórdão proferido em 24.01.2002 no processo 048154, também disponível em www.dgsi.pt, em que, mais uma vez defendem:
“I - A repartição do ónus material da prova no recurso contencioso tem de ser feita independentemente da assim denominada "presunção da legalidade dos actos administrativos" nela se não podendo carecer uma pretensa inversão do ónus da prova, por forma a que sempre que haja dúvidas em matéria de pressupostos de facto o "non liquet" se resolva em desfavor do recorrente contencioso.
II - Em caso de acto ablatório ou impositivo, se o recorrente alegou o não preenchimento dos pressupostos do acto é à administração que incumbe invocar e demonstrar a base legal (pressupostos vinculativos) da sua actuação sobre ela recaindo o risco de falta de prova da respectiva verificação, salientando-se contudo, que tal ónus de prova de fundamentar a legalidade da sua actuação e não resposta à legalidade substantiva dos actos concretamente praticados, mas ao fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e competências para a prática do acto em causa, independentemente da legalidade intrínseca deste.”
50º Bem como, no Douto Acórdão, proferido pelo STA em 28.03.2019 no âmbito do processo n.º 0343/15.9BALSB, igualmente disponível em www.dgsi.pt em que defendem:
“ (…)
IV - Ocorre erro sobre os pressupostos de facto, conducente à ilegalidade do ato, a constatação da existência de discrepância ou de divergência entre o acervo factual que serviu de motivação ou de base ao ato administrativo e a sua efetiva verificação ou real ocorrência na concreta situação, ou seja, quando forem tidos em consideração no ato administrativo factos que, ou não estariam provados, ou que se mostravam desconformes com a realidade.”
51º Isto posto, e quanto a esta primeira questão, resulta inequívoco, contrariamente ao defendido pelo TCAN, que havendo erro na fixação dos factos, não podia, nem pode, aquele, rumandar pela apreciação do relevo de tal erro, violando desta feita o preceituado na Lei, incorrendo nesta feita em nulidade, que aqui se invoca, para devidos e legais efeitos;
52º Quanto aos invocados normativos 83º e 94º do EOA, enunciados pelo TCAN que conduzem, a seu ver à legalidade do ato administrativo impugnado;
53º A este propósito cumpre desde já referir, que também aqui houve erro por parte do TCAN, pois, ficamos sem saber qual a lei a que se referem, se a em vigor à data dos factos, se a atual, 54º E isto porque, numa primeira abordagem, e dado que transcrevem o artigo 83º n.º 2, ficamos certos e convencidos que se referem ao EOA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, dado que o mesmo Acórdão refere que:
“O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 81.º”
55º Ou seja, o atual artigo em vigor!
56º Embora o TCAN não faça alusão a este último normativo, o certo é que, por seu turno o artigo 81.º n.º 1 e 2º refere:
“1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.”
57º Por último, vejamos o que preceitua o artigo 94º n.ºs 1 e 5 do referido EOA:
“1 - Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.”
58º E certos que estamos que o TCAN aplicou a lei vigente do EOA, (3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2021, de 24/11) dado que este diploma decretou:
“Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:
Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, EE Promulgada em 25 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, FF. Referendada em 27 de agosto de 2015.”
59º Passaremos, então à análise, exaustiva dos referidos normativos que o TCAN entendeu terem sido violados pela A. ora aqui recorrente.
60º De acordo com a factualidade dada como provada nos autos, não se vislumbra qual a violação cometida pela A. ora recorrente do referido artigo 83º n.º 2, porquanto, tal defende que o advogado está impedido de praticar atos e mover influências junto de entidades onde desempenhe ou tenha desempenhado funções;
61º Como é dos autos, a A./recorrente não praticou qualquer ato ou muito menos moveu qualquer influência junto de entidades, onde tivesse desempenhado funções,
62º Refere ainda o TCAN, a violação do art.º 94 n.ºs 1 e 5 do EOA.
63º À semelhança do que atras se referiu, também se não vislumbra, quais os deveres deontológicos, violados pela A. aqui ora recorrente;
64º Pelo que, o Douto Acórdão do TCAN, padece, também neste ponto de nulidade, que aqui se invoca, por violação da lei.
65º Porém, diga-se o seguinte relativamente ao Douto Acórdão ora sob censura, que salvo o devido respeito, uma solução tão drástica como aquela que foi adotada pelo TCAN impediria o advogado de avaliar a sua própria conduta e o exercício deontológico da profissão, o que constitui um pressuposto essencial do livre exercício da profissão.
66º Note-se bem que, antes de mais, é ao advogado que cabe avaliar se se encontra numa situação de conflito de interesses potencial ou efetiva.
67º Como vem sendo defendido pela mais meritória doutrina e jurisprudência, para o advogado a matéria de conflito de interesses é uma questão de consciência, competindo-lhe ajuizar se a relação de confiança que estabeleceu com um seu antigo cliente lhe permite, livremente e sem constrangimentos, assumir um patrocínio contra ele. Não está vedado ao advogado, genericamente, exercer patrocínio contra anterior cliente, impondo-se apenas averiguar se tal patrocínio configurará, ou não, uma situação de conflito de interesses.
68º E é, por isso, ao advogado que caberá avaliar se se encontra ou se poderá vir a estar numa situação de conflito de interesses, caso venha a ser chamado a aconselhar ou patrocinar o cliente como advogado.
69º Daí que o Doutamente decidido pelo TCAN ao apontar para a existência de um impedimento de a A. aqui recorrente poder advogar contra seu ex-cliente, além de insuficientemente fundamentada à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados, bem como no próprio acórdão prolatado, é injustificada e violadora do princípio da proporcionalidade (cf. art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
70º Com efeito, a limitação do exercício da advocacia contra ex-cliente assume-se como uma restrição significativa ao livre exercício da profissão do advogado e à livre escolha do advogado por parte dos seus clientes (cf. artigos 67.º, n.º 2, e 69.º, do EOA).
71º Pelo que o Douto Acórdão viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.
72º Na avaliação da necessidade de uma medida, o centro das preocupações desloca-se para a ideia de comparação, sendo certo que o objetivo dessa comparação será a opção pela medida menos lesiva dos direitos e interesses que possam ser afetados.
73º Portanto, a questão seria a de saber se é incompatível o advogado advogar contra ex-cliente.
74º E a resposta só pode ser negativa, na medida em que, como vimos, o próprio EOA contém outras normas que permitem salvaguardar os conflitos de interesses e, também porque, como veremos, existiam outras opções disponíveis menos restritivas dos direitos e interesses dos advogados e dos seus clientes.
75º Saliente-se que para que uma medida seja proporcional terá ainda de ser não excessiva ou proporcional em sentido estrito. No fundo, esta máxima da proporcionalidade exige a averiguação da tolerância do excesso ou da possibilidade de sacrifício de certos interesses.
76º Trata-se, neste caso, de uma análise (axiológica) do custo (interesses sacrificados) / benefício (interesses realizados ou salvaguardados).
77º Sobre este ponto é revelador considerar que, ao abrigo do EOA, como vimos anteriormente, o advogado pode assumir o patrocínio contra clientes que tenha patrocinado no passado desde que assegure a inexistência de um conflito de interesses e o respeito pelo sigilo profissional (cf. art. 99.º, do EOA), mas, segundo o Acórdão TCAN, o advogado jamais poderá advogar contra seu ex-cliente.
78º Não pode, salvo melhor juízo, sob pena de estar a violar de forma expressa e frontal a Lei, CPA, bem como o EOA, o TCAN, interpretar, como interpretou aquele conjunto de normas, porquanto,
79º Não só não é isto que se encontra positivado na referida Lei, como, esta exegese afigura-se completamente arredia de fundamento e sustentáculo legal, pelo que se impõe a sua censura.
TERMOS EM QUE,
Deve ser revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que julgue a ação totalmente procedente, anulando-se o ato administrativo praticado pela Ordem dos Advogados, só assim se fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!
[…]».
6 – A Ordem dos Advogados contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:
«[…]
6º O ACÓRDÃO RECORRIDO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE NÃO MERECE QUALQUER CENSURA AO REVOGAR A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA (QUE LABOROU EM LAPSO) E AO DECIDIR MANTER NA ORDEM JURÍDICA A DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE APLICOU À RECORRENTE A DECISÃO DISCIPLINAR DE MULTA DE 500,00€ (QUINHENTOS EUROS).
7º O QUE SUCEDEU NO CASO DOS AUTOS FOI UM MERO LAPSO AQUANDO DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE DOIS CLIENTES (DD E CC) QUE A RECORRENTE/ADVOGADA REPRESENTOU; ESTADO CIVIL QUE EM NADA ALTERA A FACTUALIDADE QUE CONDUZIU À PRÁTICA DE ILÍCITO DISCIPLINAR, E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE/ADVOGADA NA PENA DE MULTA DE 500,00€ (QUINHENTOS EUROS).
8º “TAL LABORAÇÃO EM ERRO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA AO É DETERMINANTE DA ANULAÇÃO DO SEU ACÓRDÃO SANCIONATÓRIO? RESPONDEMOS NEGATIVAMENTE. PORQUE, PRIMO, SE TRATA DE MANIFESTO ERRO NA DESCRIÇÃO FACTUAL, SECUNDO, TAL ERRO É IRRELEVANTE NA DECISÃO, E, TERTIO, PORQUE TAL ERRO FACTUAL NUNCA CONSTOU DO SEGMENTO DE FACTOS PROVADOS, MAS TÃO SÓ DA FUNDAMENTAÇÃO.” (CFR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
9º COMO BEM SE PODE LER NO ACÓRDÃO DO TCA NORTE: “ONDE CONSTA, MAIS À FRENTE, “EX- MULHER”, PODERIA CONSTAR “EX-COMPANHEIRA” OU MÃE DOS FILHOS, DE QUEM SE SEPAROU. OU ATÉ PODERIA NÃO CONSTAR NADA DO PONTO DE VISTA DO ESTADO DE CIVIL.
O ACTO PUNITIVO MANTERIA INALTERADA A SUA VALIDADE DO PONTO DE VISTA DOS FACTOS ESSENCIAIS QUE O SUSTENTAM.”.
10º INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO COMETIDO NO QUE CONCERNE AO ESTADO CIVIL DOS CLIENTES DA RECORRENTE/ADVOGADA A VERDADE É QUE, A DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS, SERIA SEMPRE A MESMA, E MESMO QUE HOUVESSE CORRECÇÃO TAL NÃO ACARRETARIA A INVALIDADE DO ACTO IMPUGNADO, OU SEJA, O ACTO SERIA SEMPRE PLENAMENTE VÁLIDO, NÃO PADECENDO DE QUALQUER VÍCIO.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser rejeitada a revista e,
Quando assim se não entenda,
deverá ser negado total provimento ao recurso e, por consequência, mantido o Acórdão do TCA Norte e bem assim a decisão impugnada, por válida, assim se fazendo JUSTIÇA!
[…]».
7 - A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.