IIFundamentação de direito:
A matéria da reforma de decisão está precipitada no disposto nos artigos 613.º[1] e 616.º[2] do Código de Processo Civil.
Por não integrar o objecto do recurso e não se tratar de uma decisão que colocasse termo ao processo, o Tribunal de Recurso não se tinha de se pronunciar sobre aquela questão. E, assim, na sua verdadeira acepção processual, não se está perante uma reforma da decisão, mas sim perante um requerimento autónomo e anómalo que visa obter a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Neste contexto, estar-se-ia perante um erro no meio processual utilizado que se mostra abrangido pelo disposto no artigo 193.º[3] do Código de Processo Civil e importa assim a prática dos actos que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei, conhecendo-se, por essa via, do agora requerido.
A conta de custas será elaborada pela secretaria do Tribunal que funcionou em primeira instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos" (n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais) e elaborando-se "uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas [...], que abranja o processo principal e os apensos" (n.º 2 do artigo 30.º do referenciado diploma).
A taxa de justiça é a prestação pecuniária que o Estado, em regra, exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou da qual beneficiem, ou seja, trata-se do valor que os sujeitos processuais devem prestar como contrapartida mínima relativa à prestação daquele serviço.
Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).
O n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, que resulta da alteração legislativa promovida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior a 275.000 euros.
Neste dispositivo estabeleceu-se a possibilidade de dispensa ou redução do valor da taxa de justiça, adequando esse valor à actividade processual desenvolvida, evitando a desproporcionalidade que poderia resultar da mera aplicação dos valores constantes nas tabelas. Neste particular, enquanto facto-índice de referência, a complexidade da causa tem tradução legal no n.º 7 do artigo 530.º[4] do Código de Processo Civil.
E, assim, quando por via dessa normação abstracta o custo do acesso ao direito for notoriamente exagerado, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa à sua justa medida, promovendo uma interpretação conforme à Constituição no sentido do redimensionamento da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Estado e as utilidades que os utentes da Justiça retiram da actividade jurisdicional exercida pelos Tribunais, através da optimização da regra prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Com esta faculdade, como se retira da jurisprudência mais qualificada, pretende-se, pois, evitar a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, recorrendo, para tal, a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, designadamente reportados à utilidade ou valor económico dos interesses atendidos, comportamento e lisura processual das partes e complexidade da tramitação processual[5] [6] [7].
Esta possibilidade está subordinada à existência de determinados pressupostos habilitantes como sejam os relacionados com a ausência de complexidade da causa.
No actual quadro procedimental, a conta é única, feita a final e abarca a causa principal, todos os incidentes e inclusivamente os recursos interpostos. Porém, salvo melhor opinião, apenas nos recursos das decisões finais e nas apelações autónomas sobre a matéria da tributação em custas é que é passível de ser aplicada a possibilidade de isenção ou redução da taxa de justiça remanescente.
Este Tribunal ao apreciar um recurso meramente interlocutório não tem acesso a todas as peças processuais e desconhece qual irá ser a evolução dos autos e isso não lhe permite formular um juízo sobre a matéria agora chamada à colação.
Imagine-se que num determinado processo são interpostos 5 ou 10 recursos intercalares e todos eles não se inscrevem no conceito de especial complexidade, mas isso não significa que a soma de todos estes recursos não possa viabilizar a formulação de um juízo confirmatório da especial complexidade dos autos.
Na verdade, entendemos que a decisão sobre as custas deve ser única – e não indexada individualmente a cada um dos eventuais recursos ou incidentes –, pois essa determinação deve ter um efeito transversal a todo o processo.
E, nessa compreensão, a decisão de isenção ou redução de custas (a negação dessa possibilidade) deve ser prosseguida pelo órgão decisor que tenha acesso a todo o processo a fim de poder avaliar da sua complexidade global e aquilo que não poderá ocorrer é um espartilhamento do processo com diversas decisões sobre a mesma matéria, atento o efeito pulverizador que tal possa provocar no processo, para além de questões associado ao caso julgador endoprocessual.
Nesta concepção sobre a tributação processual a faculdade da redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não se reporta a todo e qualquer incidente ou recurso em que haja condenação em taxa de justiça.
Sublinha-se que já não assim seria se estivéssemos perante um recurso de apelação da decisão final ou mesmo perante um recurso autónomo sobre a matéria da tributação da acção. Se assim fosse é claro que este colectivo de Juízes Desembargadores não poderia deixar de se pronunciar sobre a questão. No entanto, não é esse o caso.
É certo que, tal como pugna o recente acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2022, na decisão final da acção (na primeira instância) e no(s) recurso(s), o Tribunal deverá proferir decisão quanto a custas, não só quanto à proporção da responsabilidade das partes, mas também, se for o caso, quanto à qualificação do processo como especialmente complexo (artigo 530.º, n.º 7, do CPC), assim determinando a aplicação da tabela I-C (artigo 6.º, n.º 5, do RCP) e, bem assim, dispensando (ou reduzindo) a taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Todavia, conforme já assinalamos, na sua teleologia e historicidade, esta imposição apenas é dirigida a decisões finais sobre a causa ou recursos autónomos sobre a temática da condenação em custas em que se possa fazer apelo ao n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil.
Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação, tal como resulta de jurisdição emanada do Supremo Tribunal de Justiça[8] [9].
Abrantes Geraldes afina por esta solução quando afiança que «o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça»[10].
A situação referida no requerimento que antecede não é, desta forma, susceptível de ser alterada nos termos propostos. E, deste modo, a seu tempo, a questão deve ser suscitada junto dos Julgadores que tenham a possibilidade de avaliar a complexidade global dos autos e não sobre aqueles que têm apenas um conhecimento parcelar dos autos.
Efectivamente, em regra, não existem contas diversas ou plurais no seio do mesmo processo e a conta é feita a final no Tribunal de Primeira Instância de acordo com o critério impresso na sentença/acórdão final.
E, então, se o processo reunir as características para beneficiar da prerrogativa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais a decisão a tomar terá um efeito consequencial na tributação deste recurso.
III – Sumário:
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