I- Tem legitimidade activa num recurso contencioso quem, pela remoção do acto recorrido de ordem jurídica, vê satisfeita a sua pretensão de execução de obra contígua face aos critérios da Lei pretensão que é do seu interesse próprio relativamente aos fins estatutários que prossegue e não aprovada por lei.
II- Não existe a figura jurídica de viabilização da legalização de uma obra. Esta ou é legal, ou ilegal, não contraria este entendimento, o disposto no art.
167 do R.G.E.U.. Ainda aqui as obras são ilegais.
Só que, havendo a possibilidade de as conformar com a lei se se proceder às alterações necessárias, então já serão legais e licenciáveis feitos que sejam as modificações devidas.
Nunca porém existe a possibilidade de legalizar as obras "qua tale" em desconformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
III- As chamadas "Capelas de Ovar" foram classificadas como imóveis de interesse público em 1949, pelo Decreto n. 37 450, de 16 de Junho. Assim, de acordo com o art. 123 do R.G.E.U., aplicável ao tempo, haverá necessidade de prévia aprovação, do Ministro da Cultura, para o projecto de Obras de ampliação, reconstrução ou construção em edifício contíguo a uma delas, ouvido o I.P.P.C
IV- A deliberação da Câmara de Ovar que atenta contra o despacho ministerial que não aprovou tais obras,
é nula, nos termos do n. 8 do art. 363 do Cód.
Administrativo, aplicável ao tempo.
V- A intervenção do I.P.P.C. e a aprovação do Ministro da Cultura visa apenas a conformação do projecto às linhas de política cultural com tarefa prioritária e inadiável, e da incumbência constitucional do Estado Português. Nada obsta, nem intervém com a competência das autarquias locais no respeitante a licenciamento de obras particulares. Assim, nada tem de inconstitucional, nem as normas que estatuem a intervenção do IPPC, nem o art. 123 do R.G.E.U.
VI- Do mesmo passo, não é inconstitucional o n. 8 do art. 363 do C. Adm., quando interpretado no sentido de uma intervenção do Governo no exercício da sua competência própria.