1- A ré dedica-se a actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
2- A autora foi admitida ao serviço da sociedade CC, Lda., NIPC…, em 1 de Dezembro de 1987.
3- A sociedade CC, Lda. possuía um gabinete de contabilidade localizado na Rua…, onde a autora trabalhava.
4- Este gabinete de contabilidade foi transmitido para a ré, assim como os trabalhadores e carteira de clientes.
5- A partir de 1 de Maio de 1999, a autora passou a prestar a sua actividade sob as ordens, direção e fiscalização da ré.
6- Em Outubro de 2008, a autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª
7- A autora é associada do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira, tendo-lhe sido atribuída a inscrição n.º 11122.
8- Por carta registada de 22 de Abril de 2022, com o assunto “reclamação de créditos laborais – diuturnidades”, a autora, através do SITAM, reclamou à ré o pagamento das diuturnidades vencidas e não pagas desde 2008 até 2002.
9- A autora desempenha funções de arquivo, atendimento de clientes, entrega presencial de guias de impostos a clientes, serviços de contabilidade e financeiros, de caixa e entrega de valores nos bancos.
10- Em Outubro de 2011, a autora auferia o vencimento base de € 709,00.
11- Em Outubro de 2014, a autora auferia o vencimento base de € 709,00.
12- Em Outubro de 2017, a autora auferia o vencimento base de € 714,00.
13- Em Outubro de 2020, a autora auferia o vencimento base de € 724,00.
14- A ré é associada da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração desde 15 de Fevereiro de 2001.
A título de factos não provados consignou-se:
«Com relevância para a decisão da causa inexistem factos não provados. ».
A motivação de facto logrou o seguinte teor:
«
Os factos 1) a 5) resultam provados pelo acordo das partes (cf. art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Quanto aos demais factos, a convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto provada, assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência, em conformidade com o disposto no art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, foram valoradas as declarações de parte da autora, a qual, de forma global, relatou o seu percurso profissional e funções desempenhadas, conjugadas com os recibos de vencimento juntos ao processo, a declaração do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e a reclamação enviada à ré.
Foi ainda tomada em consideração a declaração da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração junto ao processo.
Perante tal prova, consideram-se provados os factos 6) a 14).
O depoimento de DD, dirigente sindical, afigurou-se meramente opinativo, baseado em considerações da própria testemunha, não assumindo qualquer relevância para a factualidade provada. » - fim de transcrição.
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).
Mostra-se interposto um recurso pela Ré.
Neste suscitam-se duas questões.
A primeira consiste em saber se deve (ou não) reputar-se aplicável à relação que mantem com a Autora o CCT para o sector dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, Publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982 (doravante “CCT – SITAM”), que foi alvo de sucessivas portarias de extensão a última das quais a Portaria n.º 18/RE/2008 (JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de Maio de 2008).
A apelante sustenta que não é, nem nunca foi, associada de qualquer das associações de empregadores que subscreveram o CCT – SITAM, sendo que se dedica à actividade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal e é associada da “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” desde 15.02.2001.
Esta Associação outorgou o CCT entre “APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração” e o “Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, alimentação, Hotelaria e turismo”, e outros, publicado no JORAM n.º 1, III série, de 4 de Janeiro de 2016 (o CCT – APECA), que foi alvo de várias portarias de extensão, a última das quais a Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicado no JORAM n.º 3, III série, de 2 de Fevereiro de 2016.
Assim, atenta a categoria profissional da A. e a actividade exercida pela apelante, está-se perante uma situação de concorrência de IRCTs, pois qualquer um dos IRCTs em causa “CCT – SITAM e CCT – APECA), considerando as respectivas portarias de extensão, poderia lograr çm aplicação à relação laboral em apreço.
O primeiro por força da filiação da A. no SITAM e o segundo por força da filiação da R. na “APECA”.
Cumpre, pois, aplicar ao caso as regras atinentes à concorrência de IRCs, sendo que o CCT – SITAM é um IRCT horizontal [ ou seja que regula relações de trabalho com referência às várias profissões ou categorias profissionais ali contempladas independentemente da actividade da empresa] e o CCT – APECA é um IRCT vertical [isto é regula as relações de trabalho com referência à actividade das empresas, designadamente contidas no CAE 74120 (gabinetes de contabilidade).].
Ora segundo a recorrente a verberada sentença , ao mandar aplicar à relação laboral sub judice o “CCT para o sector dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM”, celebrado entre a ACIF-CCIM – Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS – Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM – Sindicato dos trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, publicado no JORAM, II Série, 2º Supl., de 21 de Janeiro, de 1982, e bem assim o regime de diuturnidades ali previsto, fez uma interpretação literal do artigo 482º, n.º 3, alínea a), ex vi artigo 483º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, sem correspondência com o espírito da Lei, pondo em causa o princípio da autonomia colectiva na regulamentação das relações de trabalho e violou o disposto no artigo 481º do Código do Trabalho ex vi do artigo 9º do Código Civil.
….
A segunda questão encontra-se intima e exclusivamente conexionada com a primeira.
Concerne às eventuais consequências da aplicabilidade do IRC APECA à relação laboral entre os litigantes em termos da pretensão deduzida pela recorrida respeitante às diuturnidades e da condenação a tal título levada a cabo na sentença recorrida ; sendo certo que não se vislumbra que o recurso questione os cálculos efectuados na verberada sentença.
Recorde-se que a mesma logrou o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
- a)Condeno a ré BB, Lda. a reconhecer o direito da autora AA a diuturnidades;
- b)Condeno a ré BB, Lda. no pagamento à autora AA da quantia total de € 24.796,80 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até integral e efectivo pagamento.
Custas pela autora e pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 12% para a autora e 88% para a ré, sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia a autora.
Registe e Notifique.» - fim de transcrição.
Sobre a controvertida problemática a sentença discreteou nos seguintes moldes:
« Nos presentes autos, a autora reclama o pagamento de diuturnidades.
A diuturnidade encontra expressa definição no Código do Trabalho, prevendo-se no art. 262.º, n.º 2, alínea b), que a diuturnidade consiste na prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Trata-se, pois, de um componente retributiva que resulta exclusivamente do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva, sendo que, no presente caso, a fonte invocada pela autora é o contrato colectivo de trabalho.
Consubstanciando a diuturnidade uma prestação pecuniária e sendo paga como contrapartida da prestação do trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito a obtê-la e compete à entidade empregadora demonstrar o seu efectivo pagamento ou outro facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do trabalhador, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
No caso, as partes divergem sobre qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação laboral estabelecida, pelo que a primeira questão a decidir prende-se com esta matéria.
A autora é associada do SITAM – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e a ré é associada da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração.
Uma convenção colectiva de trabalho constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores (ou uma pluralidade de empregadores, ou um empregador) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes.
De acordo com o disposto no art. 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a convenção colectiva de trabalho obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical outorgante.
Decorre deste normativo o chamado “princípio da dupla filiação”, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda os empregadores que outorguem directamente, sendo caso disso.
Além desta exigência da “dupla filiação”(que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários da convenção colectiva de trabalho infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação colectiva do respectivo “âmbito de aplicação”, o que nos reconduz ao sector de actividade profissional e geográfico que a convenção pretende abranger, conforme resulta do art. 492.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho.
A normação plasmada numa convenção colectiva pode, ainda, alargar-se total ou parcialmente, através de uma portaria de extensão, nos termos do art. 514.º do Código do Trabalho, passando assim a aplicar-se a trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais que subscreveram tal convenção, assim como a empregadores não filiados na associação de empregadores vinculados por tal instrumento de regulamentação colectiva. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/11/2017, Processo n.º 10457/16.2T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt)
Nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o ónus de alegação e prova da situação jurídica de filiado e da condição do empregador de associado nas associações patronais outorgantes ou da verificação do condicionalismo que permite a afirmação da aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva está a cargo de quem invoca o direito.
A autora pugna pela aplicação do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008.
Dispõe a cláusula 1.ª, n.º 1, deste CCT que:
“1- O presente Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) obriga, na Região Autónoma da Madeira, por um lado, as empresas filiadas na Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e na Convenções Colectivas de Trabalho e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento que estejam filiados no Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e, ainda, os trabalhadores ao serviço das Associações signatárias.”
Este CCT foi objecto de extensão pela Portaria n.º 18/RE/2008, publicada no JORAM, III Série, n.º 10, de 16 de Maio de 2008, e, na sequência da revisão publicada no JORAM, III Série, n.º 2, de 18 de Janeiro de 2017, pela Portaria n.º 1/2017, publicada no JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de Fevereiro de 2017.
Por sua vez, a ré defende a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho entre APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, (SinCESAHT) e outra, publicado no JORAM, III Série, n.º 1, de 4 de Janeiro de 2016, objecto da Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicada no JORAM, III Série, n.º 3, de 2 de Fevereiro de 2016.
Nos termos da cláusula 1.ª, n.º 1, deste CCT:
“O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado as empresas representadas pela APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, e, por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes e aplica-se em todo o território nacional às empresas que prestem serviços nas actividades contidas no CAE 74120.”
Não está aqui em causa a aplicação de alguma destas convenções por via do princípio da filiação (cf. art. 496.º do Código do Trabalho), pois nenhuma foi subscrita por ambas as partes: nem o sindicato de que a autora é filiada subscreveu a convenção invocada pela ré, nem esta subscreveu a convenção invocada pela autora.
Porém, por via das referidas Portarias de Extensão, ambas as convenções concorrem na regulamentação da relação jurídica mantida entre a autora e a ré.
Com efeito, a actividade desempenhada pela ré – contabilidade, auditoria e consultoria fiscal – insere-se no âmbito da actividade económica de ambas as convenções, assim como a profissão e categoria da autora (sendo esta classificada no âmbito da CCT da APECA como assistente administrativa de 1.ª e no âmbito da CCT da ACIF-CCIM como empregada de escritório de 1.ª classe).
As portarias de extensão configuram, nos termos previstos no art. 2.º, n.º 4, do Código do Trabalho, instrumentos de regulamentação colectiva não negociais.
Relativamente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva não negociais, determina o art. 483.º do Código do Trabalho que:
“1- Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
- a)A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação de outro instrumento;
- b)A portaria de extensão afasta a aplicação de portaria de condições de trabalho.
2- Em caso de concorrência entre portarias de extensão aplica-se o previsto nos n.º 2 a 4 do artigo anterior, relativamente às convenções colectivas objecto de extensão.”
Prevê, por sua vez, o art. 482.º, n.º 2 a 4, do Código do Trabalho, que:
“2- Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
3- Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável:
- a)O instrumento de publicação mais recente;
- b)Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa.
4 A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado.”
Deste modo, concorrendo as duas Portarias de Extensão, há que aplicar o disposto no art. 483.º, n.º 2 do Código do Trabalho e, por via deste, o disposto no n.º 2 a 4, do art. 482.º, do mesmo diploma.
Saliente-se que a filiação da autora ou a da ré, para este efeito, não assumem relevância, designadamente como critério de escolha, nem obstam a que se lhes aplique um outro instrumento de regulamentação colectiva por via de uma portaria de extensão.
A autora não alegou, nem se provou, que tivesse escolhido a portaria aplicável e que tivessem sido observadas as comunicações nele previstas.
Logo, aplica-se o disposto no art. 482.º, n.º 3, alíneas a), ou seja, o instrumento de publicação mais recente.
A lei não prevê outro momento “âncora” que não seja o do “mais recente” para determinar o instrumento de regulamentação aplicável a toda a vida do contrato de trabalho.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 2051/21.2T8LRA.C1, de 14/10/2022, disponível em www.dgsi.pt:
“Um único critério tem, contudo, de ser definido e a nosso ver ele não poderá deixar de ser o de considerar ser aplicável à vida do contrato o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato.
Não pode deixar de ser de outro modo.”
Deste modo, são aplicáveis ao contrato entre a autora e a ré, as portarias de extensão sucessivamente mais recentes ao longo do contrato.
A autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª em Outubro de 2008, data em que regia a Portaria n.º 18/RE/2008 – CCT entre a ACIF-CCIM e o SITAM, com entrada em vigor no dia 17 de Maio de 2008 e, quanto às tabelas salariais, desde 1 de Janeiro de 2008.
Nos termos do art. 1.º desta portaria:
“As disposições constantes do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o S I TAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
- a)às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, que prossigam a actividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
- b)aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes.”
Assim, nesta data, era aplicável à relação laboral o CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008.
Dispõe a cláusula 28.ª, n.º 1, deste CCT, que “os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional.”
Assim, atenta a data de ingresso da autora na categoria de escriturária de 1.ª/empregada de escritório de 1.ª classe, em Outubro de 2011, adquiriu o direito à 1.ª diuturnidade.
Em Outubro de 2011, nos termos da tabela salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 16, de 18 de Agosto de 2011, a retribuição prevista para a categoria profissional da autora, grupo I, é de € 654,38.
Logo, o valor mensal da 1.ª diuturnidade é de € 65,44, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título:
2011: € 65,44 x 4 = € 261,76;
2012: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2013: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2014: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2015: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2016: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2017: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2018: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2019: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2020: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2021: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2022: € 65,44 x 11 = € 719,84;
TOTAL = € 10.143,20 Em Outubro de 2014, a autora adquiriu o direito à 2.ª diuturnidade, não tendo existido portaria de extensão da alteração salarial.
Assim, atento o valor mensal da 2.ª diuturnidade manteve-se em € 65,44, tendo a autora tem direito às seguintes quantias a este título:
2014: € 65,44 x 4 = € 261,76;
2015: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2016: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2017: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2018: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2019: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2020: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2021: € 65,44 x 14 = € 916,16;
2022: € 65,44 x 14 = € 719,84;
TOTAL = € 9.423,36 Em Outubro de 2017, a autora adquiriu o direito à 3.ª diuturnidade.
Apesar de, em 2 de Fevereiro de 2016, o CCT da APECA ter sido objecto de uma portaria de extensão, na data de 20 de Outubro de 2017, o instrumento mais recente era a Portaria de Extensão n.º 1/2017, publicada no JORAM, III Série, n.º 4, de 17 de Fevereiro de 2017, continuando, assim, a aplicar-se o CCT da ACIF-CCIM.
Em Outubro de 2017, nos termos da tabela salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 2, de 18 de Janeiro de 2017, a retribuição prevista para a categoria profissional da autora era de € 672,82.
Logo, o valor mensal da 3.ª diuturnidade é de € 67,28, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título:
2017: € 67,28 x 4 = € 269,12;
2018: € 67,28 x 14 = € 941,92;
2019: € 67,28 x 14 = € 941,92;
2020: € 67,28 x 14 = € 941,92;
2021: € 67,28 x 14 = € 941,92;
2022: € 67,28 x 11 = € 740,08;
TOTAL = € 4.776,88 Em Outubro de 2020, a autora adquiriu o direito à 4.ª diuturnidade.
O valor mensal da 4.ª diuturnidade manteve-se em € 67,28, tendo a autora direito às seguintes quantias a este título:
2020: € 67,28 x 4 = € 269,12;
2021: € 67,28 x 14 = € 941,92;
2022: € 67,28 x 14 = € 740,08 TOTAL = € 1.951,12 A estes valores acresce a quantia de referente ao subsídio de férias e férias não gozadas, vencidas em 1 de Janeiro de 2022, no total de € 530,88.
Pelo exposto, condeno a ré no pagamento à autora da quantia total de 24.796,80 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos).
A este valor acrescem juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada diuturnidade, até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4%, nos termos do art. 559.º, n.º 1 do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. » - fim de transcrição.
Será assim ?
Passemos a dilucidar a primeira vertente do recurso.
Tal como - e bem - se refere na sentença, nenhum dos instrumentos de regulamentação colectiva (IRC) em causa é susceptível de lograr aplicação originária, directa, à relação laboral em causa por força do principio da (dupla ) filiação estabelecido no artigo 496º do CT/2009[10][11], a que correspondiam anteriormente o artigo 552º do CT/2003[12] [13]e o artigo 7º da LRCT[14][15], sendo que de acordo com ele para aplicação de uma convenção colectiva tem que se verificar em simultâneo a filiação do empregador e do trabalhador nas entidades outorgantes do instrumento [IRCT] em causa (tal como sucede com um CCT). .
In casu, a aplicabilidade dos IRCs decorre de Portarias de Extensão.
Como tal, a situação em análise é susceptível de originar um caso de concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de índole não negocial.
Tal conflito é passível de resolução através do recurso ao disposto nos artigos 482º e 483º do CT/2009 [16], normas a que anteriormente correspondiam os artigo 536 º e 357º do CT/2003[17] bem como o artigo 14º da LRCT[18], e aos princípios ali consignados .
No caso sub judice, não se vislumbra que a Autora ou a Ré tenham articulado ou provado que a primeira escolheu o instrumento aplicável fosse em que prazo fosse a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente , nem que a tenha comunicado ao empregador interessado assim como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Cumpre, assim, em caso de concorrência , aplicar o instrumento de publicação mais recente.
Porém, em 2008, por força da aplicação do CCT entre a ACIF-CCIM - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e a ACS - Associação do Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira e o SITAM - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da RAM - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 9, de 2 de Maio de 2008 que sempre resultou da Portaria n.º 18/RE/2008 – CCT entre a ACIF-CCIM e o SITAM, com entrada em vigor no dia 17 de Maio de 2008,[19] a Autora passou a ter a categoria profissional de escriturária de 1.ª, em Outubro de 2008, e direito segundo a clª 28.ª desse CCT a auferir diuturnidades desde que reunidas as devidas condições .
Assim, atenta a data de ingresso da Autora na categoria de escriturária de 1.ª/empregada de escritório de 1.ª classe, em Outubro de 2011, adquiriu o direito a auferir a 1.ª diuturnidade, sendo que em Outubro de 2014 adquiriu direito a auferir a 2.ª diuturnidade.
É que tal como se exarou em aresto do STJ, de 28-10-2020, proferido no processo nº 3342/18.5T8GMR.G1.S2, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt:
« (….) o direito às correspetivas prestações decorrentes de IRCT fica dependente do enquadramento convencional vigente, ou seja, o direito às diuturnidades tem de corresponder ao instrumento de contratação coletiva em vigor no momento em que se verifiquem os pressupostos para a sua atribuição» - fim de transcrição.
Contudo, esgrimir-se-á, como faz a Ré, com a aplicação do Contrato Colectivo de Trabalho entre a APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo, (SinCESAHT) e outra, publicado no JORAM, III Série, n.º 1, de 4 de Janeiro de 2016[20], objecto da Portaria de Extensão n.º 3/2016, publicada no JORAM, III Série, n.º 3, de 2 de Fevereiro de 2016, sendo que o referido IRC não contempla as aludidas diuturnidades.
Porém, ainda que se dê barato a sua aplicação à relação laboral em apreço durante o lapso de tempo em que tal CCT/APECA, por então ser o mais recente, vigorou até à data da entrada em que então por, igualmente , se tornar o mais recente se lhe deve passar a reputar aplicável o CCT/SITAM), a nosso ver, a mesma não eliminou o direito da Autora a auferir o valor correspondente as supra citadas diuturnidades, nomeadamente as vencidas em Outubro de 2011 e Outubro de 2014 .
E nem se esgrima que a Autora não tinha tal direito porque a Ré não as pagou, visto que a inobservância dessa obrigação não oblitera o direito em causa nem exime a Ré do dever de efectuar os devidos pagamentos.
Por outro lado, o recebimento dos inerentes valores já tinha deixado de ser uma mera expectativa, tal como então sucedia com o direito ao recebimento da terceira [e subsequentes].[21]
Como tal, mesmo na vigência do CCT/APECA nada autorizava a Ré a deixar de pagar o respectivo valor atento o disposto no artigo 129º, nº 1 alínea d ) do CT/ 2009 .
O contrário consubstanciava uma redução na retribuição que a lei não autoriza.
Tal como se referiu em aresto da Relação de Lisboa,de 2-11-1983, Processo 0015383, Nº Convencional: JTRL00029335, Relator Pedro Macedo, Nº do Documento:RL198311020015383, acessível em www.dgsi.pt e na CJ 1983 , Tomo V, pág. 174:
«I- O termo diuturnidade é ambíguo, pois tem na linguagem jurídica e nos próprios instrumentos de regulamentação colectiva dois sentidos:
- a)a compensação pelas dificuldades de progresso na carreira do trabalhador, ou da sua inserção numa categoria superior;
- b)o prémio de antiguidade na empresa.