Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2020, no processo comum singular nº 458/11.2PBBRR do Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido H
foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 2 al. e), ambos Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado as razões da sua discordância nas seguintes conclusões:
O tribunal a quo deveria ter valorado melhor a prova produzida e, com isso, poderia ter concluído que a autoria do crime poderia não ter pertencido, ou não ter pertencido apenas ao arguido.
10º
Se assim fosse a condenação poderia não ter sido a que foi.
11º
Tendo havido condenação, deveria a mesma ter sido suspensa atentos os requisitos do nº 1 do art.º 50º do CP., nomeadamente as circunstâncias em que os factos ocorreram (situação/período de consumo de estupefacientes), conduta do arguido posteriormente aos factos (cura do consumo de estupefacientes, conduta na cadeia) e a sua vida familiar, ainda que a suspensão fosse nos termos do nº 2 do mesmos artigo.
12º
Deveria ter sido levado em conta o período que decorreu entre os factos e a condenação (9 anos) e bem assim, que o mesmo período transformou a vida do arguido para melhor, sabendo-se que esta condenação tem hoje um peso muito superior ao que teria volvidos um ou dois anos após a data dos factos.
Razões pelas quais, deverá ser dado ao arguido a possibilidade de, mediante a suspensão da pena, nos termos do nº 2 do art.º 50º do Código Penal, nas modalidades que forem consideradas adequadas, dar-se ao mesmo a possibilidade de, em liberdade, sob o peso da condenação e a ameaça do cumprimento efetivo da pena a que foi condenado, poder trabalhar, regressar ao seio familiar, invertendo assim o sentido da sua vida, o que só pode acontecer com a suspensão da pena a que foi condenado.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que condenou o arguido na pena 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (efectiva), por considerar o arguido que o Tribunal a quo não podia ter sustentado a sua convicção quanto ao julgamento da matéria de facto “na existência de impressões digitais do arguido na janela da cozinha da residência assaltada”, e, por outro lado, que, a julgar provado que foi o arguido a praticar o crime e, consequentemente, a condená-lo, deveria a pena de prisão ser suspensa na sua execução.
2. Apesar de não invocar o vício de erro notório na apreciação da prova, o Recorrente alega que o Tribunal a quo não poderia ter considerado provados os factos unicamente por terem sido recolhidos vestígios lofoscópicos que foram identificados como pertencentes ao arguido, na residência objecto de furto.
3. Ora, importa, desde logo, atentar que se apurou que a entrada na residência havia sido feita através da janela da cozinha, por onde o ofendido ainda viu sair o autor dos factos (a respeito do qual apenas conseguiu concretizar que se trataria de um indivíduo negro, sem que lhe tivesse sido possível identificá-lo).
4. Essa mesma análise foi feita, expressamente, na Sentença ora recorrida, deixando claro, ainda que, o próprio arguido, negou conhecer a residência, pelo que nenhuma justificação existiria para que ali, no aro da janela retirada pelo autor do crime, se encontrasse impressão digital correspondente ao dedo polegar da mão direita do arguido.
5. Há, por último, que ressaltar a constatação de que a demonstração gráfica da identificação dactiloscópica apresentava coincidência em treze das particularidades ou pontos característicos comuns (ver relatório pericial a fls. 38), o que permite considerar tratar-se de uma certeza absoluta de que tal impressão digital coincidente (com certeza absoluta) com a do arguido (veja-se as considerações técnicas do relatório pericial, a fls. 41).
6. O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento - na qual se incluem não somente os depoimentos quer do arguido, quer do ofendido e das testemunhas, mas também a prova documental e pericial junta aos autos -, tendo analisado a mesma à luz das regras de experiência comum, conjugando todos os elementos probatórios, numa fundamentação que se mostra bastante, sendo feita a análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento que permitiu formar a convicção do tribunal, no sentido de entender inverosímil a negação do crime por parte do arguido.
7. A verdade é que inexistindo dúvidas que aquela impressão digital, recolhida no aro da janela retirada por quem lá entrou e por onde saiu o autor do crime, pertence, com certeza absoluta ao arguido, não podia ter sido outra a convicção do Tribunal senão a de julgar provado que foi o arguido que praticou o crime de furto qualificado e não a qualquer outra pessoa (por manifesta impossibilidade, atento o número de pontos comuns encontrados na comparação do vestígio recolhido e da impressão digital do arguido).
8. O Recorrente invoca ainda que, a considerar provada a prática pelo arguido do crime de furto qualificado, deveria o Tribunal ter suspendido a pena de prisão, nos termos do art.º 50.º do Código Penal.
9. Sendo certo que a pena concreta aplicada ao arguido é, efectivamente, inferior a 5 (cinco) anos, a verdade é que não se basta aquele normativo legal com o preenchimento de tal pressuposto, exigindo ainda que se atenda à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior à prática do crime e às circunstâncias do mesmo.
10. É precisamente no que respeita a tais pressupostos que o Tribunal não podia ter considerado diferentemente do que considerou, isto é, não poderia considerar que todos esses aspectos se mostravam favoráveis ao arguido, antes se evidenciavam como desfavoráveis.
11. De facto, é inultrapassável a circunstância de que o arguido se encontra a cumprir pena de prisão efectiva por vários outros crimes de idêntica natureza, pelo que, ainda que os mesmos possam ter sido praticados durante um período em que o arguido era consumidor de produto estupefaciente, sendo bastante vasto o certificado de registo criminal do arguido e graves os factos pelos quais fora condenado.
12. Constam de tal CRC condenações em penas de prisão, sendo que uma delas transitou em julgado em data anterior à pratica do crime objecto dos presentes autos e outras respeitam a crimes praticados posteriormente às penas de prisão suspensas na sua execução (inclusivamente por crimes contra o património), o que implica a conclusão de que, efectivamente, a personalidade do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao crime praticado e julgado nos presentes autos denotam que a mera censura e ameaça de vir a cumprir pela de prisão efectiva não realizam, adequada e suficientemente, as finalidades especiais da punição.
13. Pelo exposto, sendo evidente a constatação contrária aos requisitos legais para a suspensão da pena de prisão, bem decidiu o Tribunal a quo, ao não suspender a pena de prisão aplicada, condenando o mesmo a cumprir pena de prisão efectiva.
Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº. pronunciou-se pela improcedência do recurso, secundando a argumentação aduzida pelo Mº. Pº. em primeira instância.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, o arguido não respondeu.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos art.ºs 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objecto do recurso e identificação das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos art.ºs 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos art.ºs 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Se há erro notório na apreciação da prova;
Não havendo e mantendo-se a matéria de facto, tal como consta da decisão recorrida, se a pena aplicada deverá ser suspensa, na respectiva execução.
2.2. Da Fundamentação de Facto
A sentença condenatória sob recurso fixou os factos e fundamentou a sua convicção, quanto à prova produzida, nos seguintes termos (transcrição parcial):
Factos Provados:
Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos:
Da acusação pública
1. No dia 2 de Maio de 2011, pelas 6 horas 50 minutos o arguido, dirigiu- se à residência de RJ
sita na Rua …, Barreiro, com o intuito de aí entrar e se apropriar dos bens que viesse a encontrar.
2. Aí chegado, logrou introduzir-se no interior da referida residência através da janela de acesso à cozinha, retirou e levou consigo
- um telemóvel, Vodafone no valor de 71, 90 euros;
- um computador portátil, marca Toshiba, no valor de 974,00 euros;
- uma carteira com documentos;
3. O arguido bem sabendo que entrava em residência alheia, contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário, com a intenção de daí retirar quaisquer bens dos quais se pudessem apoderar, ainda assim não se inibiu de agir do modo descrito, fazendo seus bens que não lhe pertenciam actuando contra a vontade do seu legítimo titular.
4. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais actos eram proibidos e punidos por lei.
Mais se provou sobre o arguido
5. O arguido actualmente encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
6. Anteriormente o arguido trabalhava numa marisqueira e vivia com o irmão mais novo.
7. (...) consumiu estupefacientes até 2016.
8. (...) tem o 9.º ano de escolaridade.
9. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
a) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, cometidos em 25/09/2004, na pena de 2 meses de prisão substituída por 60 dias de multa, em sentença transitada em 29/01/2007 (processo comum com o nº 1829/04.6PAPTM);
b) Pela prática de factos que consubstanciam dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal, cometidos em 31/07/2011, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 14/01/2013 (processo comum com o nº 1311/11.5PAPTM);
c) Pela prática de factos que consubstanciam um crime roubo e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal e 3.º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometidos em 24/07/2010, na pena de 4 anos e 1 mês de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 24/01/2013 (processo comum com o nº 1411/10.9PAPTM).
d) Pela prática de factos que consubstanciam um crime roubo e dois crimes de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 12/04/2009, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa e na pena de 140 dias de multa, em sentença transitada em julgado em 24/04/2015 (processo comum com o n.º 2633/13.6TAPTM).
e) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º da Lei nº 15/93, de 22/01, cometidos em 25/06/2015, na pena de 2 anos de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 28/06/2016 (processo comum com o nº 1139/15.3GBABF).
f) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometidos em 2013, na pena de 4 meses de prisão, em sentença transitada em julgado em 06/05/2019 (processo comum com o nº 8/15.1GASLV).
Factos não provados:
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, não ficou provado o seguinte facto:
a) O arguido agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com um individuo cuja identidade não se conseguiu apurar.
Motivação da decisão de facto:
A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos descritos na douta acusação, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.
Quanto aos factos constantes da acusação dos autos constam, com relevância, o auto de noticia de fls. 3 e ss. - quanto à data, hora e local dos factos -, os aditamentos e documentos anexos de fls. 5 e ss. e 10 - quanto aos bens furtados e respectivo valor monetário -, o relatório de inspecção lofoscópica de fls. 35 - do qual resulta a recolha de impressão digital da janela pela qual terá entrado e saído o arguido e que veio a ser identificada como sendo sua - a ficha biográfica de fls. 34 - que não obstante conter nome distinto, o arguido identificou como sendo sua - e o certificado de registo criminal de fls. 218 - quanto aos antecedentes criminais do arguido.
Ainda foi relevante o relatório do exame pericial de fls. 37 e ss. dos quais resulta a existência de uma impressão digital do arguido na janela da residência furtada.
Quanto à prova produzida em julgamento, cumpre mencionar que o arguido relatou ao tribunal não se recordar ter praticado os factos que lhe são imputados na zona do Barreiro, admitindo porém que aqui vinha com regularidade a fim de visitar a família que foi para Inglaterra em Junho ou Julho de 2011.
Não obstante o arguido negar a prática dos factos, na verdade as suas declarações acabaram por explicar o porquê de se encontrar na zona do Barreiro na data em causa, não obstante sempre ter vivido no Algarve.
No que diz respeito à autoria dos factos o tribunal atendeu ao relatório de inspecção lofoscópica e ao relatório pericial dos quais resultou a identificação de uma impressão digital do arguido recolhida na janela da residência furtada, concatenados com o depoimento de RS
que relatou ao tribunal, de forma coerente e contextualizada, ter visto o individuo (que o surpreendeu a dormir) a fugir pela janela da cozinha, sendo que entende que também terá sido por aí que terá entrado.
Ora, inexistindo qualquer explicação plausível para a existência de uma impressão digital do arguido na referida residência, sendo que o próprio referiu desconhecer a morada em questão, forçoso foi concluir que a mesma terá lá sido deixada aquando a prática dos factos.
Cumpre ainda salientar que, muito embora a testemunha não tenho logrado identificar o individuo, recordou que o mesmo era de raça negra, o que coincide com o aspecto físico do arguido, pelo que tudo concatenado o tribunal não teve dúvidas em face da citada prova em concluir que terá sido o mesmo a praticar os factos imputados.
Relativamente aos concretos bens furtados e respectivos valores, para além da prova documental, mostrou-se igualmente relevante o depoimento de RS
que confirmou o teor da mesma.
Quanto à existência de uma outra pessoa que teria agido em comunhão de esforços com o arguido, entende o tribunal que nenhuma prova foi feita nesse sentido, pois a testemunha acima referida viu uma única pessoa, sendo que não obstante ter sido recolhida uma impressão palmar, não pertencente ao arguido, não foi a mesma identificada, inexistindo certeza que pertencesse a alguém que tivesse estado com o arguido nessa madrugada - ponto a).
Relativamente ao elemento subjectivo o tribunal considerou a factualidade provada e recorrendo às regras de experiência comum concluiu que o arguido ao agir da forma descrita quis fazer seus os bens descritos, o que efectivamente logrou.
Por fim, quanto às condições pessoais do arguido o tribunal considerou as declarações do próprio que nesta sede se mostraram verosímeis.
2.3. Apreciação do mérito do recurso
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma, envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante, mas com limites, porque subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1, in http://www.dgsi.pt).
Assim, nos termos do nº 3, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
No caso vertente, o arguido não cumpriu este ónus especificado, mas insurgiu-se contra o peso atribuído à impressão palmar encontrada na janela da cozinha da residência de cujo interior foram furtados os objectos como único meio probatório utilizado pelo tribunal do julgamento para dar como provados os factos e concluindo que tal valoração foi mal feita, reconduzindo, pois, este seu motivo de discordância da decisão recorrida, ao erro notório na apreciação da prova.
O art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência.
Em face das conclusões do recurso, importa considerar o que consta do art.º 410º nº 2 al. c).
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
Do teor literal da motivação da decisão de facto, não resta a menor dúvida de que o Tribunal alicerçou a sua convicção para dar como provados os factos integradores do crime de furto qualificado pelo qual o arguido recorrente vinha acusado, exclusivamente, na existência de uma impressão palmar numa das janelas da residência de onde foram retirados os objectos furtados que, depois de sujeita a exame pericial, veio a constatar-se ser de uma das mãos do arguido.
Pese embora as impressões digitais ou palmares sejam dotadas de características – universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis (cfr. Pinto da Costa, Impressões Digitais: contribuição para o seu estudo médico-legal, Porto, 1972, págs. 387 e 385) – que permitem, perante a sua detecção num determinado local ou objecto, determinar a identidade da pessoa a quem pertencem esses vestígios lofoscópicos e concluir, através de prova directa, que essa pessoa teve contacto directo com esse objecto ou esteve, nesse local, já não consentem, por si só ou isoladamente consideradas, a extracção de qualquer conclusão sobre a autoria ou outro grau de participação dessa pessoa, no facto criminoso.
Com efeito, pese embora o seu valor de prova pericial com a especial eficácia probatória pré-estabelecida no art.º 163º do CPP, o juízo científico que fica subtraído à livre convicção do julgador é circunscrito à demonstração desse contacto com bens ou objectos usados na prática do crime ou deste resultantes, bem como à demonstração da presença dessa pessoa no local onde o crime foi cometido, conforme o local onde os vestígios lofoscópicos hajam sido encontrados.
«A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as impressões digitais serem universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis.
Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva:
a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão;
b) Se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou que aquela pessoa esteve no local onde ela foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional).
c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória» (Ac. da Relação de Guimarães de 25.01.2010, proc. 300/04.0GBBCL.G2. No mesmo sentido, v.g., Ac. da Relação do Porto de 23.01.2013, proc.720/11.4PJPRT.P1; Acs. da Relação de Guimarães de 11.11.2019, proc. 492/16.6PABCL.G1, da Relação de Évora de 3.12.2013, proc. 297/06.2GAGLG.E1 e de 10.04.2018 proc. 29/12.6GDSTC.E2; da Relação de Lisboa de 21.05.2020, proc. 339/14.8 PGLRS.L1-9, in http://www.dgsi.pt e Tiago Caiado Milheiro, Breve Excurso Pela Prova Penal na Jurisprudência Nacional in Revista Julgar, nº 18, págs. 49 e 50).
Portanto, de duas uma:
Ou existem outros meios de prova ou indícios que, correlacionados com as conclusões do juízo científico de análise comparativa dos vestígios lofoscópicos, permitem, através de um raciocínio lógico, coerente e fundamentado em critérios de razoabilidade, probabilidade e regras de experiência comum, retirar o facto desconhecido – o de que foi a pessoa a quem pertencem as impressões digitais ou palmares a autora dos factos integradores do crime – a partir do facto conhecido – o de que essa pessoa esteve naquele local ou em contacto físico directo com determinados objectos – tal como é permitido pelos arts. 349º e 351º do Código Civil e 125º do Código de Processo Penal, para além de qualquer dúvida razoável.
Ou esses indícios ou outros factos base não existem e, nesse caso, o juízo de inferência lógica próprio da prova indirecta por presunções judiciais não poderá ser feito, pela simples razão de que, sem esses factos complementares, não pode estabelecer-se uma correlação directa e segura, claramente perceptível, sem saltos lógicos, conjecturas ou permissas indemonstráveis, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que se adquire através da mesma presunção. E, sendo assim, por efeito do princípio in dubio pro reo, os factos integradores do crime não podem ser considerados provados e o arguido terá de ser absolvido.
O artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição (Ac. Tribunal Constitucional nº 391/2015, em DR nº 224, II Série, de 16/11/2015, e Ac. do TC nº 521/2018 de 17 Out. 2018, Processo 321/2018 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos/20180521.html).
Tal como as presunções judiciais são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art.º 32º nº 2 da Constituição, é um princípio de prova.
Ambos são mecanismos de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime.
O primeiro pressupõe que a dúvida se mantenha insanável, depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas e resolve a dúvida cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido.
A segunda, através da inferência lógico-dedutiva, a partir de indícios ou factos circunstanciais ou colaterais ao objecto do processo resolve essa dúvida contra o arguido, superando a aplicação do in dúbio pro reo, pois permite afirmar um facto desconhecido a partir de um facto conhecido, para além de qualquer dúvida razoável.
Assim, a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais.
Na sua formulação constante do art.º 32º nº 2 da Constituição da República, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dúbio pro reo, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa).
A dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser a que corresponde a «um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva» (Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novíssimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615), mas desde que seja positiva e racional, que ilida a certeza contrária, enfim, que seja uma dúvida impeditiva da convicção do tribunal.
O in dubio pro reo tem a sua oportunidade de aplicação circunscrita à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução de dúvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo.
No caso vertente, o local onde foi encontrada a impressão palmar do arguido, uma janela da cozinha da residência associada à explicação dada por ele, ou seja, a de que aqui vinha com regularidade a fim de visitar a família que foi para Inglaterra em Junho ou Julho de 2011, não consente a não ser à custa de um grande salto de raciocínio no desconhecido, concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o arguido o autor do furto dos objectos.
Para mais, quando, segundo o teor literal da própria motivação da decisão de facto, exarada na sentença recorrida, o Tribunal estabeleceu que a entrada na residência furtada ocorreu através dessa janela com base num juízo meramente especulativo de uma testemunha, RS
que viu um indivíduo a sair através dessa janela e a partir dessa circunstância, passou a achar que também foi por aí que entrou («no que diz respeito à autoria dos factos o tribunal atendeu ao relatório de inspecção lofoscópica e ao relatório pericial dos quais resultou a identificação de uma impressão digital do arguido recolhida na janela da residência furtada, concatenados com o depoimento de RS
que relatou ao tribunal, de forma coerente e contextualizada, ter visto o individuo (que o surpreendeu a dormir) a fugir pela janela da cozinha, sendo que entende que também terá sido por aí que terá entrado»).
E, mesmo que inexistisse qualquer explicação plausível ( que não é o caso), para a existência de uma impressão digital do arguido na referida residência, contrariamente ao que se diz na decisão recorrida, não pode concluir-se que a mesma terá lá sido deixada aquando a prática dos factos, porque a única prova que aquela impressão palmar é apta a produzir é a de que existiu um contacto físico entre o arguido e essa janela, mas nada esclarece nem quando, nem como é que esse contacto se verificou. Para mais que do texto da motivação nem sequer consta que a recolha de vestígios lofoscópicos tenha sido feita imediatamente à notícia da ocorrência do furto.
Acresce que a circunstância de a impressão palmar do arguido ter sido detectada numa janela acerca da qual nem sequer se sabe se tem comunicação directa com a via pública, mais do que ajudar a esclarecer quem possa ter sido o autor do furto, só adensa a dúvida.
É que, se assim for, sempre se poderá dizer que tal vestígio poderia ter sido ali deixado pelo arguido, ao passar naquela rua, sem isso signifique que foi ele quem entrou abusivamente na residência da testemunha RS_____.
Por outro lado, tendo sido detectada na janela a impressão palmar do arguido, sem que se saiba se do lado de dentro ou do lado de fora do vidro, nem sequer se pode concluir que o arguido tenha entrado na casa de habitação de RS
, sendo certo que se essa entrada tivesse mesmo ocorrido, seria de esperar que mais vestígios digitais ou palmares do mesmo arguido tivessem sido encontrados noutros locais, já no interior da mesma residência e não há notícia de que assim tenha sido.
Do mesmo modo, é manifestamente insuficiente, logo, arbitrário concluir que porque «muito embora a testemunha (RS
) não tenho logrado identificar o indivíduo, recordou que o mesmo era de raça negra, o que coincide com o aspecto físico do arguido», foi o arguido o autor destes factos, porque além da constatação de que o arguido e a pessoa que praticou o crime de furto são ambos de raça negra, não é pela circunstância de duas pessoas serem da mesma raça que têm o mesmo aspecto físico, pois que a similitude de aspecto físico afere-se por características como a cor do cabelo, do olhos, a altura a compleição física, etc.
Em resultado do que fica exposto, atentas as circunstâncias em que os factos tiveram lugar, é forçoso concluir, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, que não pode ser não é excluída a possibilidade de o vestígio palmar encontrado na janela da cozinha da residência furtada e correspondente à impressão lofoscópica do arguido ser proveniente de um contacto ocasional totalmente desconectado com os factos integradores do crime de furto.
Por isso, de harmonia com «in dubio pro reo» constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art.º 32º da Lei Fundamental que obriga o Tribunal a julgar não provado um facto desfavorável ao arguido sempre que prevaleça uma dúvida razoável, racional e insanável sobre a sua ocorrência, impõe que se julgue não provado que o arguido praticou os factos por que vinha acusado e que a sentença recorrida deu como demonstrados.
Consequentemente, ao abrigo do disposto no art.º 431º al. a) do CPP, determina-se a alteração da matéria de facto provada e não provada fixada pela decisão recorrida, de molde a que passem a constar da matéria não provada os factos descritos nos pontos 1 a 4 da matéria provada, no sentido de que não resultou provado que tenha sido o arguido o autor dos factos integradores do crime de furto.
Ou seja, a matéria de facto passa a ser a seguinte:
1. No dia 2 de Maio de 2011, pelas 6 horas 50 minutos pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência de RJ
sita na Rua …, Barreiro, com o intuito de aí entrar e se apropriar dos bens que viesse a encontrar.
2. Aí chegado, essa pessoa desconhecida logrou introduzir-se no interior da referida residência através da janela de acesso à cozinha, retirou e levou consigo
- um telemóvel, Vodafone no valor de 71, 90 euros;
- um computador portátil, marca Toshiba, no valor de 974,00 euros;
- uma carteira com documentos;
3. O arguido actualmente encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
4. Anteriormente o arguido trabalhava numa marisqueira e vivia com o irmão mais novo.
5. (...) consumiu estupefacientes até 2016.
6. (...) tem o 9.º ano de escolaridade.
7. Do certificado do registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
a) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo artigo 347º do Código Penal, cometidos em 25/09/2004, na pena de 2 meses de prisão substituída por 60 dias de multa, em sentença transitada em 29/01/2007 (processo comum com o nº 1829/04.6PAPTM);
b) Pela prática de factos que consubstanciam dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº1, do Código Penal, cometidos em 31/07/2011, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 14/01/2013 (processo comum com o nº 1311/11.5PAPTM);
c) Pela prática de factos que consubstanciam um crime roubo e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal e 3.º, nº 2, do D.L. nº 2/98, de 03/01, cometidos em 24/07/2010, na pena de 4 anos e 1 mês de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 24/01/2013 (processo comum com o nº 1411/10.9PAPTM).
d) Pela prática de factos que consubstanciam um crime roubo e dois crimes de falsidade de depoimento p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 12/04/2009, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa e na pena de 140 dias de multa, em sentença transitada em julgado em 24/04/2015 (processo comum com o n.º 2633/13.6TAPTM).
e) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º da Lei nº 15/93, de 22/01, cometidos em 25/06/2015, na pena de 2 anos de prisão suspensa, em sentença transitada em julgado em 28/06/2016 (processo comum com o nº 1139/15.3GBABF).
f) Pela prática de factos que consubstanciam um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, cometidos em 2013, na pena de 4 meses de prisão, em sentença transitada em julgado em 06/05/2019 (processo comum com o nº 8/15.1GASLV).
Factos não provados:
Não ficou provado que tenha sido o arguido o autor dos factos descritos em 1. e 2. e consequentemente, também não se provou que:
O arguido bem sabendo que entrava em residência alheia, contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário, com a intenção de daí retirar quaisquer bens dos quais se pudessem apoderar, ainda assim não se inibiu de agir do modo descrito, fazendo seus bens que não lhe pertenciam actuando contra a vontade do seu legítimo titular.
Nem que o arguido tenha actuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais actos eram proibidos e punidos por lei.
Nem que o arguido agiu de comum acordo e em comunhão de esforços com um indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar.
O arguido vinha acusado e foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP.
Nos termos do artigo 203º do CP, integram o tipo de furto, do ponto de vista objectivo, a subtracção e a coisa móvel alheia, sobre a qual recaí aquele particular modo de execução do crime, a que se soma o dolo, traduzido na ilegítima intenção de apropriação de coisa móvel alheia.
Na sequência da alteração, introduzida pelo presente acórdão na matéria de facto julgada provada pelo Tribunal do julgamento, terá de constatar-se que em face das incertezas da prova quanto à possibilidade de imputar ao arguido a autoria do furto objecto destes autos, o mesmo terá de ser absolvido, por força do in dubio pro reo.
O recurso procede, pois, quanto ao pedido de absolvição, ficando naturalmente prejudicada a apreciação da outra questão suscitada no recurso sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena imposta.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima definidos, de molde a que as referências ao arguido contidas nos pontos 1. e 2. e os pontos 3 e 4 dos factos provados na sentença recorrida passem a integrar a matéria de facto não provada;
b) Por força dessa alteração, julgar improcedente e não provada a acusação e, em consequência, absolver o arguido H
do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 2 al. e), ambos Código Penal.
Sem Custas – art.º 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mma. Juíza Adjunta.
Tribunal da Relação de Lisboa, 7 de Outubro de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Santos A. L. S. Silva