I- Respeita os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade o despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de acordo com o art. 8 da Lei de Greve, o art. 18 n. 2 da C.R.P. e o artigo 8 alínea g) da Lei da Greve, que determina que as operações portuárias relativas a cereais, gramíneas e outras componentes para rações, por se tratar de bens essenciais à economia nacional, relacionadas com o concurso e o abastecimento público, estão abrangidas nos serviços mínimos, tratando-se de greve por tempo indeterminado, com pré-aviso de greve feito com antecedência mínima, uma vez que o critério selectivo das descargas era o único exequível, face às circunstâncias concretas do caso, aos fins pretendidos atingir e a colisão entre o direito à greve e o direito de garantir o abastecimento de bens essenciais à vida social e colectiva.
II- Já viola, porém, aqueles princípios o referido despacho, por demasiada amplitude, quando determina que todas as mercadorias perecíveis estariam abrangidas pelos serviços mínimos, dado a lei falar, apenas, em géneros alimentares deterioráveis, e naquele conceito se abrangerem realidades que não visam a satisfação de necessidades impreteríveis, como, por exemplo, a descarga de flores, plantas ornamentais, etc