014951 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lourenço Vasco
Processo: 014951
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Rendimento colectável, Avaliação, Bens afectos ao processo produtivo
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Hidroelectrica do Zezere Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI DE 1963/12/11.
Nr Convencional: JSTA00022815
Nr Documento: SA219640318014951
Aditamento: Não é assim passível de tributação em contribuição predial a parte de um prédio urbano que, contenha os respectivos maquinismos destinados à produção de energia eléctrica e propriedade de uma empresa hidroeléctrica.
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/116b4b5113e08840802568fc003964b3
Sumário
Numa avaliação feita a um prédio urbano para efeito do disposto no artigo 8 do Decreto n. 16713, de 13 de Abril de 1929 (contribuição predial), deve determinar-se somente o rendimento do próprio edifício, e não o dos maquinismos nele contidos, para prosseguimento da actividade que ali se desenvolve e que poderá constituir objecto de tributação diferente da predial pelo conjunto da sua unidade económica.