Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13 de Outubro de 2010, de improcedência da impugnação judicial deduzida contra o acto indeferimento parcial de pedido de reembolso de IVA proferido pelo Director de Serviços de Reembolso do IVA relativo ao último trimestre de 2002, no montante de € 68.313,70.
As alegações do recurso mostram-se rematadas com as seguintes conclusões:
- 14.Quanto ao pedido principal, a douta Sentença é nula, por contradição da decisão com os respectivos fundamentos [cfr. artigo 668º nº 1 c) do CPC, redacção aplicável].
- 15.Com efeito, e nessa parte, se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido.
- 16.Sem prejuízo, a douta Sentença padece, ao menos, de erro de julgamento.
- 17.Pois resulta da factualidade provada que, no decurso da demanda, o despacho impugnado foi revogado e a Impugnante, consequentemente, reembolsada do sobredito valor de Euro 68.313,70.
- 18.De modo que a decisão, quanto a este pedido principal, não poderia ser outra senão a declaração de extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide.
- 19.Quanto às custas e ao pedido principal, as mesmas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, conforme imposto pelo artigo 447º do CPC, na redacção aplicável à presente impugnação judicial.
- 20.Uma vez que a inutilidade superveniente da lide, nessa parte, advém de “facto imputável” à Fazenda Pública (cfr. artigo 447º do CPC).
- 21.Ao decidir imputar a totalidade das custas à Impugnante, a douta Sentença violou o disposto naquele artigo 447º do CPC, redacção aplicável.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e com o Douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, anulada ou revogada a douta Sentença recorrida, devendo ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pela Fazenda Pública, assim fazendo V. Exas., mais uma vez, inteira JUSTIÇA.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Por despacho proferido ao abrigo do artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil, a Meritíssima Juíza do tribunal recorrido sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença, com a seguinte motivação:
«Efectivamente, a decisão não padece, a nosso ver, de qualquer nulidade, por não ocorrer contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.
Analisando a decisão é claro que em relação ao pedido de revogação do despacho de indeferimento inicialmente impugnando e respectivo pedido de reembolso ocorreu a inutilidade superveniente da lide, por se mostrar no decurso do processo satisfeita a pretensão da impugnante atentos os documentos que a mesma juntou com a petição inicial que levaram a Administração Tributária a revogar o acto impugnado.
Apenas com a petição inicial, e com os documentos juntos pela impugnante nesta sede, é que se revogou o acto impugnado.
Assim, o processo prosseguiu apenas e tão só para a apreciação do pedido de condenação em juros indemnizatórios.
Quanto a este pedido, e tal qual resulta a decisão ora impugnada, a impugnação improcedeu.
Desta forma não ocorre a alegada contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação.».
1.4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte motivação:
«São duas as questões em análise no presente recurso:
1- Nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão.
2- Responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e interpretação do artº 447º do Código de Processo Civil.
Quanto à questão da nulidade da decisão recorrida alega a recorrente que a sentença «se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência do pedido», quando deveria ter ordenado, neste segmento decisório, a extinção da instância.
A nosso ver não lhe assiste razão.
Como ensinam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670 «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (....) A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b)».
Ora no caso a sentença pronunciou-se apenas sobre o pedido de condenação em juros indemnizatórios a liquidar nos termos do disposto no art. 22°, nº. 8 do CIVA e 43° da LGT, tendo-se consignado na sentença - cf. fls. 94 - que a impugnante requereu o prosseguimento dos autos para decisão deste concreto pedido.
E sucede que foi em relação a este pedido, conforme se reitera no despacho de sustentação de fls.129, que a se julgou improcedente a impugnação.
Isso mesmo resulta do que foi exarado no requerimento de fls. 86, em que a recorrente pede que os autos prossigam apenas para decisão do pedido de condenação em juros indemnizatórios.
Não há pois contradição, dado que a decisão de improcedência da impugnação não colide com os fundamentos em se apoia.
Subsidiariamente entende a recorrente que a sentença padece ao menos de erro de julgamento.
Afigura-se-nos que, nesta parte, merecerá provimento a sua argumentação.
Com efeito estavam em causa dois pedidos: o pedido de anulação do despacho de indeferimento de 12/05/2004 do Director dos Serviços de Reembolso do IVA, na parte em que indeferiu o pedido de reembolso de IVA relativo ao último trimestre de 2002, e o pedido de condenação em juros indemnizatórios.
Tendo julgado que em relação ao pedido de anulação do despacho de indeferimento de 12/05/2004 do Director dos Serviços de Reembolso do NA ocorria a inutilidade superveniente da lide, dado que se mostrava satisfeita a pretensão da impugnante, o tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia expressa sobre tal questão, retirando daí as necessária consequências quanto a custas.
Do mesmo modo deverá proceder o recurso quanto à responsabilidade por custas.
Com efeito, tendo-se consignado na sentença - cf. fls. 94 - que a impugnante requereu o prosseguimento dos autos para decisão do pedido de condenação em juros indemnizatórios, acabou por decidir-se que não ocorria qualquer erro dos serviços susceptível de ser enquadrado na previsão do art. 43º da Lei Geral Tributária, julgando-se a impugnação improcedente.
Condenando-se a impugnante em custas.
Mas nada se diz quanto ao pedido principal e à responsabilidade por essas custas.
Ora dispõe o artigo 447º do Código de Processo Civil que “quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.”
No caso, como bem refere a recorrente, e resulta do probatório a fls. 92 e 93, a inutilidade superveniente da lide advém de “facto imputável” à Fazenda Pública (cfr. artigo 447º do CPC).
Daí que se entenda que as custas do pedido principal devem ficar a cargo da Fazenda Pública, conforme imposto pelo artigo 447º do Código de Processo Civil.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)A impugnante apresentou oportunamente, por referência ao período de 02-12T, a correspondente declaração periódica de IVA, onde autoliquidou e solicitou o reembolso de IVA no montante total de € 70.684,80.
- b)O pedido de reembolso originou uma inspecção onde se referia que “Sucede, porém, que, não obstante o Sujeito Passivo ter correspondido à injunção que lhe fora colocada, o que é certo é que a comunicação requerida ao devedor, contém a data de 6.6.03 quando, à luz do n° 5 do art.º 71° do CIVA, tal procedimento deveria ser contemporâneo da regularização a seu favor, ou seja, 98.097” (cf. doc. de fls. 15 a 16 dos autos).
- c)O pedido de reembolso veio a ser parcialmente indeferido, por despacho de 12/05/2004 do DSRIVA, uma vez que só foi deferido o reembolso do montante de € 2.371,10, com o fundamento exposto na informação de 23/03/2004 e em notificação do resultado da inspecção tributária de 25/03/2004 de que “O sujeito passivo deduziu no C. 40 do P. 98-09T que reportou para o P. 02-12T, onde faz o pedido de reembolso, o montante de € 68.313,70 correspondente a regularizações de IVA por créditos considerados incobráveis em processo de execução. Porque não se encontrava àquela data na posse da comunicação prescrita n° 5 do art.º 71° do CIVA (determinante da contra-regularização a realizar a favor do Estado, por parte do devedor), requisito formal indispensável para lhe ser conferida a faculdade de rectificar a operação tributável que esteve subjacente à emissão da questionada regularização de IVA, em 98-09T, promovemos, deste modo, o indeferimento parcial do pedido de reembolso, já que tal incumprimento inviabilizou de todo a possibilidade de aferir da sua legitimidade, por recondução à norma prevista no art.º 22, n° 11 do CIVA. Em face do exposto, damos cumprimento às instruções dimanadas pelo DSRIVA, via ofício n° 30018 de 13.03.00 (alínea c) a págs. 2) por força da qual nos eximimos de preencher o m/382/86” (cf. doc. de fIs. 3 a 10 do processo administrativo, doravante apenas PA).
- d)A impugnante foi notificada do indeferimento parcial através do ofício n° 70890 de 12/05/2004.
- e)O montante de € 2.371,10 foi reembolsado à impugnante através do cheque n° 5117248067, pago em 26/04/2005 (cf. doc. de fls. 89 do PA).
- f)Em 26/07/2007, na sequência da apresentação da presente impugnação judicial, foi elaborada pela Direcção de Serviços de Reembolsos a informação n° 6581, onde se refere que “Na petição o sujeito passivo alega que já em 1998 havia comunicado as regularizações aos devedores em causa, anexando aos autos cópia das comunicações, dos registos e avisos de recepção, assinados pelos destinatários ou devolvidos pelos CTT, comprovando o seu envio. Verifica-se assim, que o sujeito passivo deu cumprimento ao disposto no n° 12 do art. 71° do Código do IVA, que lhe permite a dedução do imposto nos termos do n°8 do mesmo artigo” (cf. doc. de fls. 97 a 99 do PA).
- g)Ali era proposto “Atender a pretensão do sujeito passivo no que se refere à restituição do valor de € 68.313,70, solicitando-se à Direcção de Serviços de Cobrança a emissão de reembolso oficioso daquele valor reportado ao período de 02/12T”.
- h)Sobre esta informação e proposta recaiu o despacho do Director de Serviço da Direcção de Serviço de Reembolsos, de 25/07/2007, com o seguinte teor: “Concordo. Face ao informado, revogo o acto de indeferimento de reembolso do período de 0212T, nos termos do artº. 112° do CPPT, devendo para o efeito proceder-se à restituição do valor de € 68.313,70, em conformidade com o proposto” (cf. doc. de fls. 96 a 99 do PA).
- i)Em 26/07/2007, a Direcção de Serviços de Reembolsos remeteu uma nota interna à Direcção de Serviços de Cobrança, a solicitar o reembolso oficioso a favor da impugnante do montante de € 68.313,70 (cf. doc. de fls. 101 do PA).
- j)A impugnação foi intentada em 30/07/2004, nesta a impugnante junta documentos comprovativos de em 1998 ter feito as comunicações aos devedores que a AT considerou em falta para deferir o pedido de reembolso (cf. doc. de fls. 54 a 69 dos autos).
- 3.As questões a decidir no presente recurso consistem em saber se a decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e se padece de erro por ter condenado a Impugnante na totalidade das custas, quando, por força da revogação do acto impugnado na pendência da acção, deveria ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação desse acto e condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas na parte correspectiva.
A Recorrente invoca a nulidade da decisão com fundamento no disposto no artigo 668.º, nº 1, alínea c) do CPC e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por, alegadamente, ocorrer contradição entre a decisão e os seus fundamentos, dado que estes conduziriam, logicamente, à extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide, e nunca à total improcedência da impugnação.
Esta causa de nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído. “A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. ... Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 689 e 690.).
Por outras palavras, e socorrendo-nos do conceito de silogismo, temos que a sentença deve ter uma estrutura argumentativa lógica, no sentido de que as premissas precedem a conclusão, que delas deve decorrer naturalmente. Pelo que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, sob pena de nulidade da decisão.
Na sentença recorrida, depois de se ter julgado que o objecto da presente impugnação judicial era constituído pelo acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA proferido pelo Director de Serviços de Reembolso do IVA, no montante de € 68.313,70, e que com ela se pretendia a anulação desse acto e a condenação da Administração à restituição daquela quantia acrescida de juros indemnizatórios, deu-se como provado que o acto impugnado fora já revogado na pendência da impugnação e sustentou-se que essa circunstância acarretava a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório e de restituição do imposto, pelo que restaria apreciar o pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios. E, apreciando-o, julgou-se que a Impugnante não tinha direito a esses juros.
Ou seja, embora a sentença se tenha pronunciado unicamente sobre o mérito do pedido de juros indemnizatórios – tendo em conta que a Impugnante requerera o prosseguimento dos autos para sua decisão após ter tido conhecimento da revogação do acto impugnado – não deixou de reconhecer, na respectiva fundamentação, a formulação de outros pedidos, cujo mérito não fora ainda apreciado, mas que entendeu não dever conhecer por a instância se ter tornado, quanto a eles, desnecessária.
A decisão proferida foi, porém, de total improcedência da impugnação, com a condenação da Impugnante nas custas da acção.
Ora, da premissa sobre a desnecessidade, por inutilidade superveniente, de conhecimento do pedido de anulação do acto impugnado, não se retira, como consequência jurídica, a improcedência da acção. Tal premissa conduz, antes, de forma lógica e adequada, a uma decisão de extinção parcial da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, e não à decisão de improcedência da impugnação.
E não tendo havido, antes da sentença, qualquer pronúncia sobre o pedido de anulação do acto inicialmente impugnando ou qualquer decisão de extinção parcial da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, não assiste razão à Mmª Juiz quando defende, no despacho de sustentação, que o processo prosseguira somente para a apreciação do pedido de condenação em juros indemnizatórios e que nada havia a decidir quanto ao pedido de anulação. Em algum momento seria necessário extinguir a instância relativamente ao pedido de anulação do acto e ao pedido de restituição do imposto devido e, não o tendo sido antes, impunha-se que o fosse na sentença, por constituir a consequência lógica da sua fundamentação.
Assiste, pois, total razão à Recorrente quando defende que a sentença «se por um lado sustenta a inutilidade superveniente da lide, por outro lado decide, a final, pela improcedência total do pedido, quando deveria ter ordenado, neste segmento decisório, a extinção da instância.». A decisão devia ter sido, pois, na decorrência lógica das suas premissas, de extinção parcial da instância por inutilidade superveniente da lide no que toca à pretendida anulação do acto tributário impugnado e restituição do imposto devido (ou, melhor ainda, de extinção parcial da instância por impossibilidade superveniente da lide face à perda parcial daquele seu objecto) e de improcedência da impugnação no que toca somente ao pedido de juros indemnizatórios, daí se retirando, depois, todas as consequências em termos da responsabilidade das partes pelas custas da acção.
Pelo que ocorre uma real oposição da decisão pronunciada com os fundamentos nela expressos, reveladora de uma construção viciosa da sentença, determinante da sua nulidade.
Tal nulidade deve, porém, ser suprida por este Tribunal, já que segundo o disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil, «Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º (...), o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considera-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso».
A decisão será, pois, modificada em conformidade, procedendo este Tribunal à adequação do dispositivo final da sentença nos termos acima expostos.
Resta apurar se a decisão, assim modificada, padece de erro de julgamento no que toca à condenação em custas.
Dispõe o artigo 447.º do Código de Processo Civil que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”. O que significa que a responsabilidade do autor se determina pela exclusão dos casos em que resulte de facto imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade da lide.
Ora, na situação em apreço, é patente que a causa da parcial inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, resultante da revogação do acto tributário impugnado na pendência da impugnação judicial, é de todo estranha a qualquer intervenção da Impugnante, que para efeitos do artigo 447.º do CPC deverá ser considerado como “autor”. Como assim, assiste razão à Recorrente quando defende que não pode ser condenada no pagamento das custas pela extinção parcial da instância, por essa situação ser imputável ao “réu”, que é a Administração Fiscal, só podendo ser responsabilizada pelas custas na parte em que decaiu.
4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
- a)declarar nula a sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos e, suprindo essa nulidade, modificar a decisão no sentido de julgar parcialmente extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de anulação do acto impugnado e de restituição do imposto devido, e julgar improcedente a impugnação quanto ao pedido de condenação da Administração Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios;
- b)revogar a sentença recorrida quanto a custas, por estas serem devidas pela Impugnante apenas na parte em que decaiu, e condenar ambas as partes nas custas da instância, sendo a Fazenda Pública na parte relativa à extinção parcial da instância e a Impugnante na parte em que decaiu.
Sem custas neste Tribunal de recurso, por a Recorrida não ter contra-alegado.
Lisboa, 4 de Maio de 2011. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Valente Torrão – Brandão de Pinho.