I- Os limites da condenação contidos no art. 661 do C.P.C. entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para efeitos de demonstração, se desdobra.
II- Não viola o art. 661 sito, a sentença que estima os danos soferidos pelo lesado em quantia que exceda o pedido, mas vem a fixar a indemnização dentro dos limites deste.
III- O artigo 494 do C.Civil confere um poder discricionário a ser usado segundo critérios de equidade, nada autorizando a sobrevalorizar a situação económica do responsável em detrimento de outras circunstâncias.
IV- Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais atende-se, equitativamente, ao valor da moeda.