22 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.QUESTÕES A DECIDIR:
Nos presentes autos está em causa a legalidade da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Lousã em 21.05.2007, constante da acta nº 11/2007, que autorizou o prolongamento do horário de funcionamento do estabelecimento de bebidas designado por W. … até às 2:00h.
E porque na decisão recorrida apenas se julgou procedente a ilegalidade derivada da falta de fundamentação do acto impugnado, o recurso interposto também só se limita a pôr em causa este segmento da decisão, bem como a excepção da ilegitimidade activa que se mostra decidida em sede de despacho saneador.
Vejamos, então:
E começando por conhecer da questão da (i)legitimidade activa do requerente/ora recorrido, não vislumbramos de que forma poderá ser concedida razão ao recorrente, salientando-se, inclusivé, a falta de sustentabilidade dos argumentos apresentados.
Na verdade, basta atentar no disposto no artº 55º, nº 1 do CPTA onde expressamente se dispõe que “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” para de imediato concluirmos que o dono e legítimo proprietário de uma fracção [1º andar], onde no piso de baixo funciona um bar que apenas encerra às 2.00h e que alega sofrer incómodos provocados pelo barulho, bem como, a desvalorização da sua fracção provocados pelo barulho e ruído, tem legitimidade para impugnar o acto administrativo que concede autorização para aquele horário de funcionamento.
É, aliás, caricata a argumentação do recorrente ao reiterar que … os interesses que o recorrido visa proteger, não são interesses directos porquanto não resultam danos nem lesões da deliberação impugnada….os quais apenas poderão resultar hipoteticamente do funcionamento, em concreto, do estabelecimento.
Esta argumentação, só pode ser alegada e defendida por quem desconhece em absoluto a quem compete fixar o horário de um estabelecimento comercial e o que isso, significa na prática.
Naturalmente, que todos sabemos [não se descobriu nada de novo] que é o poderá causar danos ao interessado particular, que por mero acaso vive no 1º do prédio onde no r/c funciona o bar em causa, é o barulho/ruído que existirá neste bar.
Só que este funcionamento que poderá causar este ruído, apenas é permitido até determinada hora, por força do horário de funcionamento que a edilidade lhe fixou; caso contrário, ou seja, se o estabelecimento estiver a funcionar fora do horário permitido, assiste a quem se sentir prejudicado nos seus direitos, o direito de chamar as autoridades policiais, com vista ao encerramento imediato do estabelecimento.
Daí que não se perceba bem a argumentação do recorrente. Qual seria então, adoptando a sua tese peregrina, o acto que o recorrido teria legitimidade para impugnar?
Mantém-se, pois, se necessidade de quaisquer outras considerações o decidido no tribunal a quo no que respeita à legitimidade activa do requerente/ora recorrido, assim improcedendo este segmento do recurso.
Vejamos, agora, se a decisão recorrida errou ao anular a deliberação impugnada por falta de fundamentação:
Nos termos do disposto no artº 124º do CPA “… devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior …” (nº 1), sendo que, salvo “… disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal..." (nº 2).
E do artigo seguinte decorre, ainda, que a “… fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto...” (nº 1), sendo que, equivale “… à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto …” (nº 2).
O recorrente sustenta que a deliberação impugnada se mostra fundamentada, uma vez que considera o requerimento subscrito pelo contra interessado [que deu origem ao parecer “sou de parecer que o requerimento pode merecer superior deferimento” e que, por sua vez esteve na base no decidido “por inteiramente reproduzido, ficando arquivado em pasta anexa a este livro de actas”], suficientemente esclarecedor, sendo que, de qualquer forma, segundo alega, sempre o recorrido poderia ter consultado a acta em causa e o documento anexo, para dessa forma melhor entender porque motivo a Câmara Municipal decidiu como decidiu.
Cremos, que também aqui, há por parte do recorrente uma inversão das regras substantivas do direito aplicável.
Com efeito, o acto administrativo apenas se pode considerar fundamentado se permitir ao seu destinatário [que a lei presume um destinatário normal] efectuar uma ponderação efectiva dos elementos de facto e do direito que permitiram aquela tomada de posição, sendo que, como bem se salienta na decisão recorrida este dever de fundamentação é tanto mais exigente quanto maior for o grau de poder discricionário.
Com efeito, a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Ora, como se pode defender a fundamentação da deliberação impugnada [cfr. facto provado nº 9], quando o requerente é notificado apenas de que foi deliberado por unanimidade aprovar o pedido de prolongamento de horário de funcionamento até às duas horas, sem que lhe tenha sido sequer dado a conhecer [e oportunidade de rebater as alegações que ali são feitas, designadamente, que os condóminos não se opõem a um alargamento de horário de funcionamento] o teor do requerimento apresentado pelo dono do bar?
É que, este dever de fundamentação não desaparece apenas pelo facto das actas aprovadas pela Câmara Municipal serem acessíveis ao público em geral, designadamente, aos eventuais interessados e prejudicados.
Por outro lado, o recorrente ao invocar a fundamentação por remissão, olvida que no caso dos autos, esta também não se verifica.
Na verdade, a única remissão que no caso sub judice se verifica é para o requerimento apresentado pelo contra interessado; ora, a lei, quando valida a fundamentação por remissão, pressupõe a existência de um processo administrativo e de uma informação dos serviços internos que justifiquem a decisão tomada, dispensando-se, por isso, de aduzir qualquer outro fundamento.
No caso dos autos, face ao requerimento apresentado pelo contra interessado impunha-se ouvir o ora recorrido, enquanto queixoso, ou, pelo menos, averiguar oficiosamente da veracidade das afirmações e alegações ali veiculadas, ao invés de remeter para este requerimento deferindo o pedido de alargamento de horário, sem que qualquer destinatário perceba os motivos que estiveram subjacentes a esta decisão, designadamente, a pessoa que era interessada e que já havia apresentado queixa.
Não se mostra, pois, fundamentado o acto que não externa os pressupostos e a motivação com suficiente clareza, nem demonstra/descreve as razões porque, no caso concreto, se decidiu desta forma.
Daí que se acompanhe o decidido na decisão recorrida quando refere:
«A fundamentação “per relationem”, como resulta de modo claro do artigo 125º, nº 1 do CPA, só pode ser realizada em relação a informações, pareceres ou propostas.
O sentido teleológico desta norma é o de permitir ao decisor do acto incorporar a instrução já realizada, isto é, pressupõe-se que alguém na Administração verificou os pressupostos legais e fácticos e informou das conclusões que retirou e qual o sentido que daria à decisão se lhe coubesse emiti-la.
É essa instrução anterior que permite ao autor do acto concordar totalmente com tal informação, proposta ou parecer, bastando-se com uma remissão para tal documento, que passa, por essa via, a integrar a própria decisão.
Porém não pode admitir-se, uma mera remissão ou apropriação dos fundamentos de facto e de direito constantes de requerimentos apresentados pelos particulares, já que não é possível aferir se a Administração se limitou, sem mais, a aprovar o requerimento apresentado, ou se, pelo contrário, verificou as normas legais aplicáveis ao caso, averiguou os elementos invocados pelo requerente e ponderou os diversos interesses em jogo.
De realçar que a ponderação no caso concreto impunha-se com especial acuidade já que subjacente à deliberação de 04.08.2004, que restringiu o horário do W. …, estiveram duas queixas apresentadas por parte de proprietários de fracções do mesmo prédio onde o W. … está instalado.
De referir ainda que competia ao Réu verificar se efectivamente estavam preenchidos todos os requisitos cumulativos em vista do alargamento do horário de funcionamento constantes do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços em vigor, não sendo suficiente que o requerente afirme o seu preenchimento.
(…)
E a informação que foi aposta não vem sanar a ilegalidade, já que se limita a afirmar que «o requerimento pode merecer superior deferimento», o que não permite, de modo algum, percepcionar o iter cognoscitivo e valorativo da Administração em relação aos elementos apresentados pelo requerente».
Por último, refira-se ainda que de nada adianta vir agora [em sede de processo judicial] alegar factos que deviam ter sido dados a conhecer, em momento próprio ao requerente da pretensão no procedimento administrativo, não podendo esta alegação posterior colmatar a insuficiência de fundamentação existente no acto impugnado.
E, porque, repetimos, fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão [sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório], verifica-se que, no caso concreto, esta fundamentação é completamente inexistente em relação à deliberação impugnada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do decidido no TAF de Coimbra e, assim, a improcedência do recurso interposto pelo recorrente.