Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, SA, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 11 de Maio (de fls. 131 a 138 dos autos), vem, por requerimento de fls. 151 a 155 dos autos, nos termos do n.º 1 do art. 669.º do CPC conjugado com a alínea e) do n.º 2 do CPPT, apresentar pedido de esclarecimento do referido acórdão nos termos seguintes:
1º Em 17-05-2011 a recorrente foi notificada do douto acórdão da 2ª secção de Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso apresentado.
2º Pensamos contudo que, provavelmente por inépcia da recorrente que não conseguiu a clareza suficiente nas suas alegações de recurso e, anteriormente, de reclamação, toda a fundamentação do douto acórdão labora num equívoco tremendo, que vem já da 1ª instância, e que cria uma barreira que parece intransponível do ponto de vista do direito e da justiça.
3º De facto, no ponto 4 do relatório do douto acórdão delimita a questão a decidir em sentido diverso da pretensão da recorrente tendo em consideração as alegações de recurso.
4º Tal como na douta decisão anterior procura-se, também aqui, incrustar a ideia de que a recorrente pretende o reconhecimento oficioso da prescrição do procedimento contra-ordenacional (ao nível do serviço instrutor dos vários processos contra-ordenacionais ou do tribunal) fora dos prazos previstos na lei para a sua arguição.
5º Contudo, se atendermos com atenção a todas as peças processuais do processo chegaremos à conclusão de que o que se pretende do Tribunal é tão só saber se as normas constantes da informação e despacho aplicadas durante o procedimento de contra-ordenação estão feridas de ilegalidade; pretende a recorrente apenas aquilatar da validade dos actos praticados pelo órgão instrutor dos processos.
6º Para respondermos a esta questão temos, antes de mais, atender a alguns factos:
7º Em 08-04-2010 a recorrente solicitou ao serviço instrutor do processo de contraordenação informações sobre os motivos da delonga do procedimento de determinação da coima que lhe foi aplicada nos vários processos contra-ordenacionais.
8º Sem se refugiar numa eventual resposta do tipo “o prazo para arguir sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional terminou em…pelo que fez caso julgado” o serviço instrutor numa atitude responsável emitiu uma informação expondo o normativo seguido naquele procedimento.
9º Pelo que, em 27 de Abril de 2010, o Serviço de Finanças do Porto -5 emitiu uma informação com o correspondente despacho de concordância do chefe dos serviços, em que assumiu perante a arguida que durante o procedimento de contraordenação havia aplicado certas normas jurídicas que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
10º Analisando as normas constantes daquela informação verificou a recorrente que o normativo que havia sido aplicado era um completo abuso das normas de direitos e garantias dos contribuintes.
11º Portanto, naquela informação, salvo melhor opinião, estavam expressas ilegalidades ocorridas durante o procedimento de contraordenação que lesavam os direitos e legítimos interesses da recorrente.
12º Ora perante o conhecimento daquelas ilegalidades – realce-se que isto aconteceu apenas através daquela informação e naquela data (28-04-2010) – não podia a recorrente deixar de usar todos os meios ao seu alcance para reverter tal injustiça, daí ter recorrido ao dispositivo do art. 276º do CPPT, por ser o meio mais adequado.
13º Ora, provavelmente porque as normas violadas dizem respeito à suspensão do prazo prescricional do procedimento de contraordenação tem-se verificado uma tendência para se considerar que a recorrente pretende através de um “expediente” não convencional a extinção do procedimento contra-ordenacional por prescrição.
14º Sucede que não é isso que está em causa.
15º Há um pressuposto de legalidade subjacente à actuação da administração e a recorrente não suspeitava, nem tinha qualquer indicação nesse sentido, de que pudessem ter ocorrido as referidas ilegalidades antes de 28-04-2011, quando foi informada das normas que haviam sido aplicadas à sua situação.
16º Por tudo isto, o que se pretendia e se pretende, com a intervenção do Tribunal, é a análise da legalidade das normas constantes daquela informação e despacho, conhecido supervenientemente. E que, consideradas estas ilegais, atendendo à gravidade dos interesses lesados, não poderá ser outra a decisão a proferir pelo Tribunal que não seja a da anulação de todo o procedimento contra-ordenacional referido com as legais consequências.
17º Parece absurdo mas de facto passaram cerca de oito anos desde o cometimento da 1ª infracção tributária e cerca de sete anos após o cumprimento da obrigação fiscal subjacente (entrega do imposto retido) estando-se ainda agora a discutir a respectiva sanção.
18º E não se pode acusar a recorrente desse atraso, pois só para fixar a coima demorou o serviço instrutor do processo mais de seis anos.
19º Portanto, o que se pretende é que seja feita justiça e que cada um assuma as suas responsabilidades neste procedimento.
20º A administração fiscal está sujeita ao princípio da legalidade, a sua atuação só pode estar conforme com a lei.
Nestes termos,
Requer-se a V. Exa. Que se digne esclarecer porque centrou o acórdão apenas na questão do reconhecimento oficioso da prescrição e não abordou a questão essencial suscitada na motivação do recurso que são as ilegalidades cometidas, e reconhecidas supervenientemente pela administração tributária, aquando da instrução do procedimento contra-ordenacional.
2 – Notificada a Fazenda Pública (fls. 159 dos autos), nada veio dizer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3 – Apreciando.
Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
Constitui jurisprudência pacífica (cfr., a título de exemplo, o Acórdão de 1 de Julho de 2009, rec. n.º 866/08), que só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos de 12/1/00 e de 10/5/00, recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Como ensina JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pp. 151 e 153) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Ora, para poder ser atendido o requerimento de esclarecimento ou aclaração necessário é que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
No caso dos autos, porém, nenhuma obscuridade ou ambiguidade é apontada ao acórdão cujo esclarecimento se requer, antes pretendendo a requerente que se esclareça porque se centrou o acórdão apenas na questão do reconhecimento oficioso da prescrição e não abordou a questão essencial suscitada na motivação do recurso que são as ilegalidades cometidas, e reconhecidas supervenientemente pela administração tributária, aquando da instrução do procedimento contra-ordenacional.
Parece, contudo, desconhecer a requerente que este Supremo Tribunal funciona como tribunal de revista, constituindo objecto imediato do recurso a sentença recorrida, sendo que, no caso dos autos, a sentença sindicada por via do recurso decidira indeferir liminarmente a petição de reclamação por erro na forma de processo insusceptível de convolação, sendo, pois, a questão a decidir no recurso a de saber se tal indeferimento liminar se justificava.
Se a sentença recorrida deixou de conhecer de algum dos fundamentos da reclamação judicial ou se tal sucedeu no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos, teria o recorrente o ónus de invocar oportunamente a existência de nulidade da(s) decisão(ões) por omissão de pronúncia, pois que a existência de tal vício não é de conhecimento oficioso.
Não parece, contudo, que assim seja, atentas as conclusões das alegações de recurso que oportunamente apresentou e que delimitam o objecto deste, sendo ainda manifesto – atento o pedido formulado na sua petição de reclamação (a fls. 35 dos autos) -, que o efeito jurídico pretendido pela então reclamante com a sua reclamação era o da declaração, pelo tribunal, da prescrição do procedimento de contra-ordenação e consequente arquivamento dos autos de execução fiscal.
Ora, se tal se deveu a inépcia da recorrente que não conseguiu a clareza suficiente nas suas alegações de recurso e, anteriormente, de reclamação, com isso conduzindo, segundo palavras suas, a que a fundamentação do acórdão proferido nos presentes autos tenha laborado num equívoco tremendo, que vem já da 1ª instância, e que cria uma barreira que parece intransponível do ponto de vista do direito e da justiça, apenas de si própria poderá legitimamente queixar-se, e eventualmente redimir-se no futuro, prevenindo eventuais obscuridades e ambiguidades das peças processuais que apresente.
De tais vícios não padece, porém, o Acórdão recorrido, que nem é ininteligível, nem se presta a interpretações diferentes, sendo pois manifesto que nenhum esclarecimento haverá que prestar, pelo que o requerimento será indeferido.