IIIFundamentação
As vicissitudes relevantes a considerar são as acima já enunciadas.
Conhecendo.
O processo especial de revitalização introduzido no CIRE através da Lei 16/2012 de 20/04 (que procedeu à 6ª alteração do CIRE)[1] e regulado nos artigos 17º-A a 17º-I do mesmo visou “permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” (artigo 17º-A n.º 1).
Subjacente à criação deste processo especial, a que o legislador conferiu natureza urgente, esteve a intenção de criar apoios e incentivos à reestruturação e revitalização do tecido empresarial, como se depreende da leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012 (publicada in DRE 1ªS de 03/02/2012) que invoca ainda o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal.
Empresas que e não obstante se encontrarem, para além do mais, em situação de morosidade no cumprimento das respetivas obrigações contratuais e incumprimentos efetivos, serão suscetíveis de recuperação através de um conjunto de medidas tendentes a otimizar a sua gestão, a reconfigurar adequadamente o seu modelo de negócio e, finalmente, a proceder à sua reestruturação financeira mediante instrumentos de financiamento de médio e longo prazo, bem como através de formas eficazes de apoio ao fundo de maneio.
Ou seja através do processo especial assim criado visou-se a proteção não só do empresário que se encontra em situação económica difícil, mas também daqueles que com as empresas se relacionam, sejam trabalhadores ou credores, nomeadamente.
Devedor e credores, sujeitos ativos indispensáveis ao recurso a este procedimento - cuja conduta no contexto das negociações ficou enquadrada pelos princípios orientadores elencados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, publicada in DRE de 25/10/2011, 1ªS para os quais expressamente remete o artigo 17º-D n.º 10 do CIRE – conforme desde logo decorre da necessidade de o início do processo exigir “a manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.” [vide nº 1 do artigo 17º-C].
Pressuposto da sua viabilidade é, conforme referido, que a empresa seja suscetível de recuperação.
Uma vez iniciado o processo – com a referida declaração – e nomeado [vide artigo 17º-C n.º 4 do CIRE] “administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações”, a empresa notificada de tal nomeação (vide 17º-D n.º 1) comunica “de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.”
Conforme decorre deste mesmo artigo 17º-D do CIRE:
“(…)
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
(…)
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro[2].
11 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.”
Destes normativos decorre a obrigatoriedade para a empresa de comunicar a todos os credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1, do início das negociações com vista à sua revitalização para querendo nelas participarem.
E violando tais deveres são a empresa e seus administradores responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados aos credores.
À data da instauração da presente execução – em 14/07/2020 há muito estava iniciado o PER [embora o trânsito da decisão que definiu o crédito seja anterior] e fora proferido o despacho de nomeação do AJP - note-se que do edital oferecido com os embargos resulta que a notificação de nomeação do AJP está datada de 15/01/2020.
A exequente não alega a falta de notificação por parte da exequente quanto à pendência do PER.
Se a empresa não observou este dever em relação à aqui exequente, poderá responder (tal como os seus administradores) por tal falta.
Se observou e foi a exequente quem não diligenciou pela participação nas negociações como a lei lhe facultava – já que não há dúvidas que então era credora da ora recorrida por força da sentença proferida – então só a ela será imputável a eventual inação.
Facto é que independentemente da participação da ora recorrente em tais negociações, está a mesma vinculada à homologação do plano de recuperação que foi aprovado já que o seu crédito foi constituído em data anterior à decisão do nº 4 do artigo 17º C (que recebe o requerimento do PER e nomeia o AJP).
É o que decorre do disposto no artigo 17º-F do CIRE.
Neste, após os seus n.ºs 4 e 5 se reportarem à situação da conclusão das negociações com aprovação unânime do plano de recuperação em que intervenham todos os credores (n.º4) ou aprovação sem tais requisitos (n.º5), dispõem os seus n.ºs 7, 10 e 12:
“ 7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º (…)
10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
(…)
12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º”.
De referir ainda o disposto no artigo 17ºA nº 3 do qual resulta que ao PER são aplicáveis os normativos reguladores do processo de insolvência que não sejam incompatíveis com a sua natureza e subsidiariamente as regras do CPC em tudo o que não contrarie as normas do CIRE (vide 17º do CIRE).
Feito este enquadramento geral, importa focarmo-nos agora nos efeitos processuais da decisão a que alude o nº 4 do artigo 17º C (que recebe o requerimento do PER e nomeia o AJP) e subsequentemente da decisão que homologa o plano de recuperação.
O nível de proteção do empresário requerente de PER surge desde logo e num primeiro plano precisamente ao nível das consequências processuais subsequentes à nomeação do administrador judicial provisório indicadas pelo legislador no artigo 17º E do CIRE[3], nomeadamente suspensão de quaisquer ações para cobrança de dívidas pendentes, bem como a proibição de instauração de novas ações como consequência da instauração do PER e enquanto perdurarem as negociações [em consonância aliás com os princípios 4º e 5º da Resolução de Conselho de Ministros invocada pelo recorrente e supra reproduzidos].
Mais, e assim facultando ao devedor a possibilidade de cumprir o plano aprovado, determinou o legislador a extinção dessas mesmas ações quando o plano aprovado seja homologado por sentença, sem prejuízo de ter permitido que nesse plano seja prevista a prossecução de alguma ação que então e só neste caso poderá prosseguir.
Caso contrário a prossecução de tais ações poderia afetar a atividade empresarial delineada ao abrigo do plano aprovado.
Não estando alegado que em relação à execução em causa nos autos esteja prevista qualquer prossecução que como exceção à recorrente incumbia alegar e sendo certo que independentemente da exequente ter intervindo ou não no PER está vinculada pela decisão da homologação do plano nos termos do já supra citado artigo 17º F nº 10, está o destino da execução limitado pelos efeitos processuais que a homologação do plano para a mesma implicam.
Invoca a recorrente que a prestação de facto está excluída do âmbito de aplicação do artigo 17º E nº 1 do CIRE.
O que fundamenta com o facto de o afastamento dos credores [in casu da ação executiva] só poder ser feito em relação aos que podem reclamar o seu crédito no processo de revitalização. Sendo que o seu “crédito” por não constituir quantia pecuniária nunca poderia ser como tal reclamado e assim não lhe pode ser retirado o direito à prossecução da execução para que, no não cumprimento do executado, seja avaliado o custo da prestação para a sua execução por outrem, seguindo após os termos do processo de execução para pagamento de quantia certa e só então sendo extinta a execução para que possa reclamar o seu crédito no PER.
Não se nos afigura que estes argumentos procedam.
Importa ter presente que o crédito do exequente estava já definido por sentença judicial devidamente transitada.
Estando em causa uma prestação de facto – execução de uma obra – implicaria o seu cumprimento da parte da executada uma organização de meios com os inerentes custos à mesma associados e como tal com inerentes consequências ao nível do património da executada/devedora.
Por outro lado, enquanto crédito nada obstava a que a recorrente o reclamasse no PER.
Note-se que o artigo 17º-D nº 1 estabelece a obrigatoriedade de comunicação do início das negociações a todos os credores, sem distinguir se em causa estão créditos pecuniários ou não pecuniários. Tal como o nº 2 do mesmo reconhece o direito a qualquer credor – sem limitação quanto à natureza ou espécie do crédito – de reclamar o seu crédito.
E estando em causa um crédito não pecuniário, estava possibilitado à recorrente/credora para efeitos de participação no processo, o recurso à conversão de créditos prevista no artigo 96º para a insolvência - aplicável ex vi 17ºA nº 3 ao PER – avançando com um valor estimável em euros desse mesmo crédito à data do despacho previsto no nº 4 do artigo 17º C [por analogia com a data da declaração da insolvência para o processo de insolvência indicado no artigo 96º nº 1 al. a)], momento que define (após notificação ao devedor) a obrigação de comunicação aos credores já referida[4].
Ainda que assim se não entendesse, porquanto a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação a que estava obrigada por decisão judicial e com fundamento em tal, veio a exequente requerer a prestação de facto por outrem à custa da devedora. Pelo que sempre o resultado seria o mesmo.
Em concreto e alegando a extinção dos embargos deduzidos pela executada, bem como o não cumprimento da obrigação e a não impugnação por parte daquela do prazo por si indicado para a execução dos trabalhos, veio a exequente ao abrigo do disposto no artigo 870º requerer a execução da prestação por terceiro, bem como a fixação da indemnização pelo não cumprimento da obrigação.
Nos termos da citada disposição legal, optando o exequente pela prestação do facto por outrem é nomeado perito que avalie o custo da prestação e, concluída esta, “procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”[5].
A pretensão formulada conduziria pois, após avaliação, à penhora de bens da devedora, ou seja à execução patrimonial que a prevista suspensão e posterior extinção visam obstar.
Sendo também este fundamento da extinção da execução por força do disposto no artigo 17ºE nº 1.
Em suma a execução para prestação de facto instaurada pela exequente com base em sentença transitada em julgado anteriormente à instauração do PER deve ser julgada extinta com a homologação do plano de recuperação nos termos do artigo 17º-E nº 1 in fine do CIRE.
O decidido não merece por tal censura, pelo que se mantém.