3O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que a recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se ocorre nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente (dano).
Nos presentes autos, na sentença recorrida, não obstante se ter considerado que a ré entidade patronal violara as regras de segurança a que se encontrava obrigada, entendeu-se que não se verificava o nexo de causalidade entre essa violação e o dano (acidente).
Para se aquilatar da matéria em apreço importa antes de mais recordar a factualidade provada, que foi a seguinte:
No dia 17/07/2006, pelas 15 horas, em Felgueiras, estando o autor a ajudar a levantar um bidão para o veículo que conduzia em cumprimento das ordens recebidas da R. “C………., LDA”, deu um mau jeito ao braço direito;
Em consequência desse mau jeito, o autor sofreu ruptura da longa porção do bicípite;
Mercê de tal lesão, o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o dia do acidente até 04/10/2006;
E teve alta médica definitiva em 04/10/2006;
No âmbito das suas funções, o autor conduzia veículos pesados de mercadorias até aos talhos indicados pela ré “C………., LDA”, para recolha de bidões de sebo e respectivo transporte;
Nalguns dias, as tarefas que lhe estavam acometidas incluíam o manuseamento, juntamente com outro trabalhador, dos referidos bidões desde dos talhos até à viatura de transporte e a descarga dos mesmos na plataforma de carga desta, pesando cada bidão entre 60 e 140 kg;
O veiculo conduzido pelo autor no dia do acidente não dispunha de porta paletes, elevador basculante ou mecanismos equivalentes destinados a serem utilizados no manuseio e elevação dos bidões de sebo;
Nalguns dias de trabalho, o autor desempenhava operações de transporte e sustentação dos referidos bidões sem utilização de quaisquer equipamentos mecânicos, apenas com recurso à força física, o que a ré “C………., LDA” consentia;
O autor é um profissional experiente e conhecedor da actividade que desenvolvia;
A ré “C………., LDA” não procedeu à identificação e avaliação dos riscos inerentes ao manuseamento dos bidões de sebo, nem adoptou medidas de prevenção destinadas a evitar riscos de tal operação;
Mercê das lesões sofridas neste acidente o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 7,5%;
Como é sabido, nos termos do art. 273 do Código do Trabalho, impendem sobre o empregador um conjunto de obrigações no que toca à segurança, saúde e higiene no trabalho (e que são, em grande parte, decalcadas das regras que passaram a vigorar a partir da aprovação do DL 441/91 de 14.11, lei quadro que fixou pela primeira vez entre nós, e de forma extensível a todas as actividades e a todos os trabalhadores, os grandes princípios sobre higiene, saúde e segurança no trabalho), onde se contam, os deveres de:
“Proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os, limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção” (alínea a)); “ “Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, com a adopção das convenientes medidas de protecção” (alínea b));
“Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho” (alínea c));
“Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso.” (alínea m));
“Dar instruções adequadas aos trabalhadores” (alínea n)).
No presente caso, deve ainda ter-se em conta o que se regula no DL 330/93, de 25.09, que transpôs para o direito nacional a Directiva Comunitária 90/269/CEE, de 25.09, no que concerne ao manuseamento de cargas pelos trabalhadores.
Define esse diploma que se deve entender como movimentação manual de cargas qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga por um ou mais trabalhadores que devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis comporte riscos para os mesmos, nomeadamente, na região dorso - lombar, prescrevendo várias medidas e procedimentos a desenvolver pelo empregador de modo a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
De acordo com o art. 4, “O empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas ou utilizar os meios de apropriados, nomeadamente, equipamentos mecânicos, de modo a evitar a movimentação manual de cargas pelos trabalhadores.
Sempre que não seja possível evitar a movimentação manual de cargas, o empregador deve adoptar as medidas apropriadas de organização do trabalho, utilizar ou fornecer aos trabalhadores os meios adequados, a fim de que essa movimentação seja o mais segura possível”.
O art. 5 do mesmo diploma prescreve, por seu turno, que:
1. “O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual de cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente:
As características da carga;
Carga demasiado pesada – superior a 30 kg em operações ocasionais e superior a 20 Kg em operações frequentes;
Carga muito volumosa ou difícil de agarrar Carga em equilíbrio instável ou com conteúdo sujeito a deslocações Carga colocada de tal modo que deve ser mantida ou manipulada à distancia do tronco, ou com flexão ou torção do tronco.
Carga susceptível, devido ao seu aspecto exterior e à sua consistência de provocar lesões no trabalhador, nomeadamente em caso de choque;
b) Esforço físico exigido:
Quando seja excessivo para o trabalhador;
Quando apenas possa ser realizado mediante um movimento de torção do tronco;
Quando possa implicar um movimento brusco da carga;
Quando seja efectuado com o corpo em posição instável 2.O empregador deve tomar todas as medidas apropriadas para evitar ou reduzir os riscos, nomeadamente para a região dorso-lombar, nas seguintes situações:
Espaço livre, nomeadamente vertical, insuficiente para o exercício da actividade em causa;
Pavimento irregular que implique riscos de tropeçar ou seja escorregadio;
Pavimento ou plano de trabalho com desníveis que impliquem movimentação manual de cargas em diversos níveis; Local ou condições de trabalho que não permitam ao trabalhador movimentar as cargas a uma altura segura ou numa postura correcta;
Pavimento ou ponto de apoio instáveis;
Temperatura, humidade ou circulação de ar inadequadas.
3. O empregador deve tomar, ainda, medidas apropriadas quando a actividade implique:
Esforços físicos que solicitem, nomeadamente, a coluna vertebral e sejam frequentes ou prolongados;
Período insuficiente de descanso fisiológico ou de recuperação;
Grandes distâncias de elevação, abaixamento ou transporte;
Cadencia que não possa ser controlada pelo trabalhador.”
O art. 6 estipula o seguinte:
“Reavaliação dos elementos de risco Quando as avaliações dos elementos de referencia previstas no artigo anterior revelarem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, o empregador deve adoptar os seguintes procedimentos:
Identificar as causas de risco e os factores individuais de risco, nomeadamente a inadaptidão física e tomar rapidamente as medidas correctivas apropriadas;
Proceder a nova avaliação a fim de verificar a eficácia das medidas correctivas adoptadas”.
Ponderando a factualidade provada, com facilidade se conclui que a ré, entidade patronal, não observou as regras de segurança que sobre si impendiam, no que concerne à movimentação de cargas. Com efeito, permitiu que o autor manuseasse carga (bidão de sebo) cujo peso se situaria entre os 60 e os 140 kg - o que, nos termos legais supra referidos, porque superior a 30 Kg é considerada “carga demasiado pesada” - sem que o mesmo estivesse a utilizar na respectiva operação os meios mecânicos apropriados para que não fosse necessário o recurso à força física do trabalhador, como de facto aconteceu. Recordemo-nos que a viatura que o autor conduzia não dispunha de porta paletes, elevador basculante ou mecanismos equivalentes destinados a serem utilizados no manuseio e elevação dos bidões de sebo. Ao invés, o manuseamento e carga dos bidões para a viatura foram realizados através do recurso à força física do autor e de um colega, o que contraria todas as supra citadas regras. Acresce ainda facto de a ré não ter procedido à identificação e avaliação dos riscos inerentes ao manuseamento dos bidões de sebo, nem adoptado as medidas de prevenção destinadas a evitar os riscos que essa operação implicava. Não restam, pois, dúvidas que a ré empregadora, não observou as regas de segurança a que estava obrigada.
Ora, como é sabido, no caso de violação das regras de segurança, a entidade patronal responde directamente pelo sinistro e em termos agravados. É o que resulta do art. 18, da Lei 100/97, de 13.09, onde se estabelece o agravamento das prestações destinadas à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, para os casos em que «o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho». Prescrevendo o art. 37.º, n.º 2, do mesmo diploma, que, em tais casos, «a responsabilidade [...] recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais».
Sucede, porém, que para que se possa responsabilizar em tais casos a entidade patronal é necessário, ainda, a verificação do nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. Na realidade, é esse elemento que permite “ligar” o acidente ao empregador, de modo a imputar-se subjectivamente a este o facto causador da ocorrência do sinistro. Este tem sido, de resto, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, referindo-se no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Fevereiro de 2009 e também no Acórdão de 23.09.2009, que «para o funcionamento da estatuição do art. 18.º é necessário concluir:
1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal, 2.º - que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada».
Não basta, assim, demonstrar que a empregadora violou as regras de segurança, é ainda necessário provar que o acidente proveio dessa violação. O que nos reconduz à questão de como aferir o nexo de causalidade. A este respeito vem sendo entendido que a problemática do nexo de causalidade coloca-se em dois patamares. Um a nível naturalístico ou factual. O outro, a nível jurídico. No primeiro, averigua-se se na sequência de determinada dinâmica factual um ou outro facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito e está-se, naturalmente, no âmbito da matéria de facto; no segundo, trata-se de determinar se no plano geral e abstracto, aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, se dada a sua natureza era ou não indiferente a sua verificação. Trata-se, neste caso, de matéria de direito. Assim, para que o facto seja causa do dano, é necessário que no plano factual seja condição sem a qual o dano não se verificaria, e que, em abstracto, seja causa adequada do mesmo. Cfr. Acórdãos do STJ de 29.01.2004 e de 20.03.2000.
São, pois, esses dois patamares de causalidade que se devem verificar (o factual e o jurídico) para que se possa concluir que foi a violação das regras de segurança por banda da entidade patronal que desencadeou o acidente.
No caso em apreço, no que concerne ao primeiro plano de causalidade, não dispomos de factos que nos permitam dizer que o acidente proveio da violação das regras de segurança pela empregadora. Sabemos, é certo, que as pertinentes regras foram violadas, mas ignoramos a que se deveu o acidente. Apenas se apurou que o autor ao manusear um bidão de sebo com outro colega deu um mau jeito ao braço direito tendo sofrido uma ruptura da longa porção do bicípe do ombro, desconhecendo-se, assim, se foi a violação das regras de segurança que o originou.
Como é jurisprudência pacífica, o ónus de prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, art. 342 do Código Civil. A esta competia alegar e provar que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora e que o mesmo resultou da inobservância por parte daquela das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, mas também aquele nexo de causalidade. Ora, neste aspecto, apenas se sabe que o autor deu um mau jeito quando ajudava a levantar um bidão para a viatura que conduzia e que sofreu ruptura da longa porção do bicípe do ombro.
Como se referiu na sentença recorrida, a causa imediata e directa do acidente foi o mau jeito que o autor deu, embora nem se saiba, concretamente, em que consistiu esse mau jeito. Ou seja, desconhece-se se o acidente se ficou a dever à violação das regras a segurança por banda da empregadora.
Conclui-se, assim, face à escassez factual apurada, que não se mostram configurados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade da ré empregadora, para efeitos de aplicação do citado art. 18, n.º1 e art. 37, n.º 2, da LAT.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso.