I- Num contrato de venda de coisa a prestações, com reserva de propriedade, é válida a cláusula de ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido, mas este acordo das partes vincula o credor ao montante predeterminado, sendo este o único que ele pode exigir a título de indemnização, não podendo portanto reclamar o pagamento dos montantes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de outros encargos.
II- O limite de metade do preço, fixado no artigo 935 n.1 do Código Civil ao montante da indemnização motivada por incumprimento do devedor, reporta-se unicamente aos prejuízos que o vendedor não teria sofrido se não tivesse contratado, ficando fora dessa restrição os prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de restituir a coisa por efeito da resolução do contrato.