I- Nas acções reais a causa de pedir " é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretende ver reconhecido e tutelado; não essa mesma propriedade ou esse mesmo direito real ".
II- O processo de jurisdição voluntária prevista no Decreto-Lei n.284/84, de 22 de Agosto, como meio de suprimento do registo, visa estabelecer o trato sucessivo, mas os justificantes não ficam titulares do direito inscrito; apenas ficam com a presunção de titularidade desse direito, de harmonia com a regra do artigo 7 do Código do Registo Predial.
III- Tendo o réu trazido ao processo uma versão dos factos totalmente contrária à realidade deles, por si conhecida, com o claro propósito de obter o reconhecimento de um direito que não detinha, bem condenado foi como litigante de má fé, alegou que tinha adquirido o direito em discussão, por usucapião, o que se revelou totalmente inverdadeiro.
IV- A venda de coisa alheia é nula nos termos dos artigos 892 primeira parte e 904 do Código civil.
V- Tendo o Autor alegado o seu direito a 2/3 da água que nasce em certo prédio com fundamento em que, nele, existe uma nascente de onde há mais de
20, 30, 40, mesmo 100 anos, os seus antecessores captam e conduzem, até ao seu prédio X, dois terços indivisos dessa água, captação e transporte evidenciados, desde aquele tempo, através de sinais que estão visíveis e permanentes no terreno, pedindo que se declarasse ser legítimo comproprietário, na proporção de 2/3, da água captada nessa nascente, invocou claramente a existência de um direito real de compropriedade, não de uma servidão.
VI- Para efeitos de aquisição, por usucapião, da propriedade da água de fontes e nascentes, é indiferente que a obra ( visível e permanente, reveladora da captação e posse da água ) tenha sido realizada por quem invoca a propriedade: basta-lhe provar o aproveitamento dessa água durante o prazo de usucapião como se sua fosse.
VII- As servidões, salvo as excepções previstas na lei, não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente - artigo 1545 n.1 do Código Civil. É a consagração do princípio da acessoriedade, segundo o qual as servidões têm de acompanhar as vicissitudes inerentes ao estatuto jurídico do prédio dominante, só podendo ser gozadas através dele.