I- Se o autor pede que o réu seja condenado a reconstruir o muro existente no prédio X e o tribunal o condena a reconstruir esse muro não condena em objecto diverso do pedido. Mas determinando-se que a reconstrução seja feita nos termos expostos no orçamento de fls.... ou ...., a decisão ultrapassa os limites impostos pelo n.1 do artigo 661 do Código de Processo Civil.
II- O autor pode em qualquer altura reduzir ou ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Um pedido só pode ser ampliação de outro quando estiver contido virtualmente no pedido primitivo.
III- A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do facto pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença.
IV- O facto de o juiz ter aplicado o artigo 1350 e não o artigo 1348 do Código Civil, não se traduz numa errada aplicação do direito, mas antes, face aos factos provados, na sua correcta aplicação.
V- A condenação do réu a efectuar a reconstrução do muro não contraria o princípio geral da obrigação de indemnizar constante do artigo 562 do Código Civil.