RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Aveiro, julgando procedente a reclamação deduzida, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT, pela revertida A…, com os demais sinais dos autos, contra o despacho proferido em 7/9/2009 pelo sr. Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, na execução fiscal nº 0078200701025929 e apensos, veio a julgar extinta a execução fiscal, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do art. 8º do RGIT.
- 1.2.A recorrente termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes:
- 1.A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276° do CPPT, extinguindo a execução fiscal quanto aos responsáveis subsidiários, baseada na inconstitucionalidade material da norma do art. 8° do RGIT, considerando-a não compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos arts. 30°, nº 3, 32°, nºs. 2 e 10 da CRP.
- 2.O Tribunal Constitucional, através do Ac. nº 129/2009, de 12 de Março de 2009, já se pronunciou sobre a questão controvertida, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processos de contra-ordenação.
- 3.De acordo com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional “o que o artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo.”
- 4.Na esteira da mesma jurisprudência, o que está em causa não é a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas sim um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
- 5.O simples facto do montante indemnizatório corresponder ao valor da coima não paga, não permite extrair a conclusão de que se verifica a transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional, mas apenas traduz que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional.
- 6.Na previsão da norma do artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, não está previsto qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, pelo que também não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30°, nº 3, da Constituição.
- 7.O artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, ao não consagrar uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da coima aplicada à pessoa colectiva, também não pode colidir com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32°, da CRP, a que a douta sentença recorrida também parece fazer apelo para julgar materialmente inconstitucional o preceito.
- 8.O artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT também não viola os direitos de audiência e de defesa que a Constituição estabelece no nº 10 do art. 32° da CRP, pois tal como já se pronunciou o Tribunal Constitucional, “(...) ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, como retracção da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32°, nº 10, da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.”
- 9.A norma julgada inconstitucional pelo Tribunal a quo, na parte que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, não ofende os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido.
- 10.A douta sentença recorrida, na interpretação que faz do art. 8° do RGIT, acaba ela própria por subverter o sentido ínsito nos dispositivos constitucionais contidos nos arts. 30°, nº 3, 32°, nºs. 2 e 10 da CRP, tal como já foi sabiamente postulado no Acórdão nº 129/2009, de 12 de Março de 2009, do Tribunal Constitucional.
Termina pedindo que seja provido o recurso e, em consequência, seja substituída a decisão recorrida por outra que julgue a reclamação de todo improcedente.
- 1.3.Não foram apresentadas contra alegações.
- 1.4O MP emite Parecer do teor seguinte:
«Afigura-se-nos que o presente recurso merece provimento.
Na verdade a responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora é uma responsabilidade de natureza civil extracontratual e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas - é o que decorre, aliás, da epígrafe do art. 8° do RGIT responsabilidade civil pelas multas e coimas.
Trata-se pois de uma responsabilidade civil subsidiária e solidária relativa ao pagamento de multas e coimas que se efectiva perante a Administração Tributária (Cf. António Augusto Tolda Pinto e Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, pag. 50).
Acresce dizer que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade material do art. 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias, e da não violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, consagrados nos arts. 30°, nº 3 e 32°, nº 2 da Constituição da República, no acórdão 129/09 de 12 de Março de 2009, o qual decidiu não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.
É certo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a previsão normativa constante do artigo 8° do RGIT, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das coimas aplicadas à pessoa colectiva dos administradores, gerentes ou outras pessoas que nela tenham exercido funções de administração é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30º, nº 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2 da CRP) - cf. neste sentido Acórdãos de 16.12.2009, recurso 1147/09 e recurso 1074/09/ in www.dgsi.pt, bem como os citados na decisão recorrida.
Porém entendemos que a questão essencial é, como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional, o facto de não estar em causa «a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas».
O acórdão do Tribunal Constitucional teve também em conta a circunstância da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assentar, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
Daí que se entenda que assiste razão à entidade recorrente ao concluir que não ocorre a violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos arts. 30°, n° 3, e 32°, nºs. 2 e 10 da Constituição da República.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.»
1.5. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.O Serviço de Finanças de Espinho instaurou execução fiscal contra a sociedade B…, Lda., visando a cobrança coerciva de coimas e despesas conexionadas com o processo, aplicadas em processos de contra-ordenação dos anos de 2007 e 2008.
- 2.Por ter verificado a insuficiência do património da aludida sociedade para solver a dívida exequenda, o órgão de execução fiscal reverteu a execução contra A… e C…, responsáveis subsidiários.
- 3.A executada requereu a suspensão da execução fiscal, nos termos do nº 3, do art. 23°, da LGT, uma vez que não se mostra excutido o património da devedora originária, a sociedade, B…, Lda.
- 4.O Chefe do Serviço de Finanças de Espinho recusou suspender a execução, conforme decisão proferida a fls. 176 a 178, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3.1. Enunciando, na parte relevante para o presente recurso, como questão a decidir a de saber se podem os gerentes e administradores da sociedade a quem foram aplicadas coimas, ser responsabilizados pelo seu pagamento, nos termos do art. 8° do RGIT, a sentença recorrida veio a concluir pela inconstitucionalidade de tal norma, quando interpretada no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária que se efectiva através da reversão da execução fiscal contra as pessoas nele indicadas.
Para tanto, a sentença referindo, embora, a decisão do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 129/2009, de 12/3/2009, no sentido de «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», acaba por sufragar o entendimento expresso em vários arestos do STA, nomeadamente nos acs. de 16/12/09, nos procs. nºs. 01074/09 e 01147/09 e no ac. de 4/2/09, no proc. nº 829/08, que sustentam a inconstitucionalidade material daquele art. 8°, por ser incompaginável com o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30°, nº 3, da CRP.
Por seu lado, é na fundamentação constante do acórdão do Tribunal Constitucional que a recorrente Fazenda Pública faz assentar a sua discordância com o decidido: para a Fazenda, as als. a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT nem contemplam na sua previsão qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, pelo que não ocorre violação do disposto no nº 3 do art. 30° da Constituição, nem consagram uma modalidade de transmissão para o gerente, da coima aplicada à pessoa colectiva, pelo que também não há colisão com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32°, da CRP, nem, finalmente, violam os direitos de audiência e de defesa que a CRP estabelece no nº 10 do seu art. 32°, pois não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que não se confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.
A questão colocada no presente recurso jurisdicional reconduz-se, assim, à de saber se os gerentes de uma sociedade comercial podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas de coimas aplicadas por contra-ordenações tributárias.
Vejamos:
3.2. Sob a epígrafe «Responsabilidade civil pelas multas e coimas», o art. 8º do RGIT definiu a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas, nos seguintes termos:
«1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
- a)Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
- b)Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
(…)»
Esta norma foi objecto de apreciação no citado acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/3/2009, proferido na sequência de recurso obrigatório interposto pelo MP do acórdão do STA, de 28/5/08, no proc. nº 31/08, onde se concluíra pela inconstitucionalidade do art. 8º do RGIT, por violação do princípio da intransmissibilidade das penas, previsto no art. 30º da CRP, por, em síntese, não assegurar ao revertido o direito de audiência e defesa (nº 10 do art. 32º da CRP) no processo de contra-ordenação e por não lhe conferir a garantia da presunção de inocência (nº 2 do art. 32º da CRP). E vários outros arestos do STA haviam trilhado, aliás, este mesmo caminho e a mesma fundamentação (cfr. os acs. de 27/2/08, 12/3/08 e 4/2/09, respectivamente, nos procs. 1057/07, 1053/07 e 829/08).
O Tribunal Constitucional veio a decidir «não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº l do artigo 8° do RGIT (…) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo, antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos gerentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo).
E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acs. de 25/3/09 e 12/5/09, nos procs. nºs. 150/09 e 234/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. 7º-A do RJIFNA, equivalente à do art. 8º do RGIT.
Portanto, para o Tribunal Constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8º do RGIT assenta, não no facto típico que susbstancia a infracção contra-ordenacional, mas num outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.».
3.3. Porém, apesar do sentido desta decisão do TC, a jurisprudência maioritária do STA, tem-se mantido no sentido que até então seguira, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade material do art. 8° do RGIT, por não ser compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência enunciados, respectivamente, no nº 3 do art. 30º e no nº 2 do art. 32º da CRP (cfr. os acs. deste STA, de 16/12/09, 16/12/09, 24/3/10 e 14/4/10, nos processos nºs. 1147/09, 1074/09, 1216/09 e 64/10, respectivamente).
E não vemos, por ora, razão para abandonar tal jurisprudência, sendo certo que a invocada decisão de conformidade constitucional das als. a) e b) do art. 8º do RGIT apenas vincula o processo onde foi proferida (em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade).
3.4. Com efeito, atentando na letra das als. a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT, acima transcritas, descortina-se, no respeita às coimas, que ali se institui de um regime no qual, como se diz no recente acórdão deste STA, de 14/4/2010, rec. nº 64/10, «a responsabilidade subsidiária, embora dita de natureza civil, é directamente uma responsabilidade por dívidas de coimas e não por dívidas próprias do responsável subsidiário, autónomas em relação à responsabilidade do devedor originário por coimas.
Na verdade, a tese defendida pela Fazenda Pública, na esteira do Tribunal Constitucional, de se estar perante uma responsabilidade autónoma do responsável subsidiário, assente num “facto autónomo, inteiramente diverso” do que constitui infracção, e não uma responsabilidade pela coima, para além de não ter um suporte minimamente consistente no texto legal, que se refere expressamente e por duas vezes a responsabilidade pelas coimas e não por qualquer dívida autónoma, conduziria às consequências inaceitáveis, em termos de razoabilidade, coerência e justiça, de a dívida do devedor subsidiário poder subsistir independentemente da dívida do devedor originário (por exemplo, manter-se nos casos em que dívida originária se extingue por prescrição da sanção ou amnistia, ou a anulação da decisão condenatória em processo de revisão).
Por outro lado, se se tratasse de uma responsabilidade subsidiária própria do responsável subsidiário, assente num facto próprio por que apenas ele é responsável, não se compreenderia que existisse direito do regresso do responsável subsidiário em relação ao devedor originário, como está expressamente previsto no nº 9 do art. 11º do Código Penal, para a responsabilidade subsidiária aí prevista, que é de aplicação subsidiária relativamente aos processos contra-ordenações, por força do disposto nos arts. 3º, alínea b) do RGIT e 41º, nº 1, do Regime Geral das Contra-ordenações.
Na verdade, só há direito de regresso nos casos em que alguém paga uma dívida de outrem, pelo que se o devedor subsidiário o tem é, necessariamente, por pagou uma dívida do devedor originário e não uma dívida própria.
Para além disso, se o responsável subsidiário que pagou não tivesse pago a coima, mas uma dívida própria completamente distinta, a dívida de coima subsistiria, pelo que o devedor originário continuaria a poder ser obrigado a pagá-la, mesmo depois de o responsável subsidiário ter pago a tal sua dívida própria, proporcionando à Fazenda Pública a possibilidade de cobrar duas vezes a mesma quantia, o que não tem justificação aceitável.
Assim, a única forma de encontrar congruência no referido regime de responsabilidade subsidiária é, de facto, entender que o responsável subsidiário paga a dívida de coima, que o pagamento extingue a dívida respectiva (impossibilitando a posterior exigência da mesma ao devedor originário), que a dívida do responsável subsidiário se extingue se se extinguir a sanção, que o responsável subsidiário que pagar tem direito de regresso.
Mas, o problema é que, sendo assim, está-se perante uma transmissão da dívida de coima para o responsável subsidiário que é materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio da intransmissibilidade das penas, enunciado no art. 30º, nº 3, da CRP, que, como corolário do princípio da necessidade (não se satisfazem os fins das sanções pecuniárias, de prevenção geral e especial, com a aplicação de sanção a pessoa diferente da que praticou a infracção), não pode deixar de ser aplicável à generalidade das sanções pecuniárias.
Só deixaria de ser assim, se se pudesse entender que a obtenção de receitas é um fim das sanções pecuniárias, mas isso, para além de não parecer aceitável (no limite, a Administração, para optimizar a prossecução desse fim, deveria incentivar o mais possível as violações da lei, para promover a obtenção de mais receitas...) é desmentido pelo regime da conversão da pena de multa em prisão que se prevê no art. 49º do Código Penal, por onde se vê que o condenado, mesmo que tenha possibilidade de pagar a multa, pode optar pela prisão, extinguindo com o cumprimento desta, a dívida pecuniária: satisfeitos os fins de prevenção geral e especial com o cumprimento da pena de prisão, extingue-se a dívida pecuniária, o que é uma prova de que a obtenção de receitas não é também um fim das penas, pois esse hipotético fim não ficaria satisfeito com o cumprimento da pena de prisão.
Assim, embora a epígrafe do art. 8º do RGIT tente camuflar esta transmissão de responsabilidade por infracções sobre a epígrafe de “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, o certo é que “é uma realidade insofismável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é quem a está a cumprir, e que, efectuado o cumprimento por terceiro, ele deixa de ser exigível ao autor da infracção, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.” (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-2-2009, processo nº 829/08)».
3.5. Concordamos com esta jurisprudência e não vemos que possa ultrapassar-se esta argumentação.
Com efeito, no caso dos autos, o Serviço de Finanças instaurou execução fiscal contra a sociedade B…, Lda., visando a cobrança coerciva de coimas e despesas conexionadas com o processo, aplicadas em processos de contra-ordenação dos anos de 2007 e 2008 e por ter verificado a insuficiência do património da aludida sociedade para solver a dívida exequenda, o órgão de execução fiscal reverteu a execução contra os recorridos A… e C… , responsáveis subsidiários (cfr. Probatório).
Ou seja, o órgão de execução fiscal, ao imputar aos recorridos a responsabilidade subsidiária pelo pagamento desta dívida exequenda (coimas), à luz do art. 8º do RGIT, mas recorrendo ao instituto da reversão da execução instaurada contra a sociedade originariamente responsável, parece interpretar e aplicar esse preceito no sentido de que a responsabilidade subsidiária nele prevista é pela dívida constante do título executivo e não já por uma dívida distinta dessa que ali consta, designadamente de natureza civil e de cariz indemnizatório, caso em que não poderia recorrer à aplicação do regime da reversão (através do processo de execução fiscal apenas podem ser cobradas as dívidas mencionadas no art. 148º do CPPT, onde se incluem as coimas - na al. b) do nº 1 deste normativo - e em legislação especial e só quanto a elas é aplicável o regime da reversão).
E se assim é, esta utilização do regime da reversão, estruturado apenas para os casos de responsabilização por dívidas de outrem, «implica, necessariamente, a transmissão da obrigação de cumprimento da sanção que constitui a dívida exequenda» e «tal interpretação do preceito, concretizada na presente execução fiscal, consubstancia, necessariamente, uma transmissão da responsabilidade pelas coimas aplicadas à sociedade infractora, proibida pela Constituição da República Portuguesa no nº 3 do art. 30º» (cfr. supra referenciado ac. deste STA, de 16/12/09, rec. 1074/09).
3.6. A Fazenda Pública alega, igualmente, que as ditas normas do art. 8º do RGIT também não colidem com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do art. 32°, da CRP, nem violam os direitos de audiência e de defesa que a CRP estabelece no nº 10 do seu art. 32°, pois não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima.
Mas também nesta vertente falece a sua argumentação.
Por um lado, se se entendesse que estamos perante uma responsabilidade civil, como se diz no acórdão do TC, então, como acima se viu, nem a correspondente quantia poderia ser objecto de cobrança por via da presente execução fiscal, nem, consequentemente, ser objecto de reversão desse processo. Mas mesmo que fosse instaurada execução, tratando-se de uma responsabilidade própria do gerente, sempre seria inaplicável o instituto da reversão, caracterizado, precisamente, por ser um instituto que se destina a chamar ao processo de execução fiscal os responsáveis subsidiários por dívida de outrem.
Por outro lado, se, como pretende a recorrente, o que está em causa nos autos é, apesar de tudo, a responsabilidade prevista no art. 8º do RGIT, então quer na utilização da reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT, quer na utilização da oposição à execução fiscal, teriam que ser asseguradas ao revertido reclamante ou oponente condições de defesa idênticas às que são asseguradas ao arguido no processo de contra-ordenação.
Ora, não intervindo o revertido no processo de contra-ordenação, não podendo interpor recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (só o arguido o pode fazer – nº 2 do art. 59º do RGCO) nem da decisão do tribunal tributário de 1ª instância que aprecie eventual recurso interposto pelo arguido (art. 83º do RGIT) e não sendo possível discutir-se a legalidade em concreto da dívida, quer na reclamação prevista no art. 276º do CPPT quer na oposição à execução fiscal, ficam intoleravelmente diminuídos os respectivos direitos de audiência e defesa, com violação do disposto no nº 10 do art. 32º da Constituição (veja-se que, no caso da dívida de imposto, a lei permite ao responsável subsidiário a reclamação ou a impugnação da dívida, nos mesmos termos do devedor principal (nº 4 do art. 22º da LGT).
Por outro lado, ainda, como se exarou no acórdão deste STA, de 12/3/08, rec. 1053/07 (cfr., no mesmo sentido também o ac. de 16/12/09, recurso nº 1147/09), «… a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória - artigo 32°, nº 2, da Constituição.
Aliás, o nº 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais ... não estão assegurados ao revertido pois que têm que concretizar, desde logo, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 220/89, in Boletim do Ministério da Justiça 384, p. 326.
Em comentário àquele inciso normativo, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada – 4ª edição, p. 526, nota XVII, referem tratar-se, aí, “de uma simples irradiação, para esse domínio sancionatório, de requisitos constitutivos do estado de direito democrático”, assacando a tais processos sancionatórios, “carácter para-penal”, consequentemente de natureza pública.
E o acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/01, de 19 de Junho, assinala que “não só se aplicam, ao ilícito contraordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contraordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes”».
3.7. Concluímos, assim, que com fundamento em inconstitucionalidade no nº 1 do artigo 8º do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária e que a sentença recorrida, que assim decidiu, deve ser confirmada, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.