A Fazenda Pública, inconformada com a sentença, a fls 51 e seguintes, do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação deduzida por A..., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“I- O art. 15º da CDT Alemanha dispõe que os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos pelos emigrantes portugueses na Alemanha, desde que continuem a ser considerados residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser também na Alemanha, desde que a fonte ali se localize.
II- Nos casos em que a competência tributária cabe a ambos os Estados determina o art. 24º da Convenção, que compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação.
III- Não existem no articulado da Convenção critérios definidores do conceito de residente, sendo que o nº 1 do seu art. 4º contempla este conceito, remetendo para as normas internas dos Estados contratantes a determinação desse alcance.
IV- Nos termos do art. 16º nº 2 do C.I.R.S. consideram-se como residentes em Portugal as pessoas que aqui constituam o agregado familiar desde que resida, em Portugal, qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
V- Sendo o marido da recorrida considerado residente em Portugal não interessa para esse efeito apurar o número de dias que aquele passou em território nacional.
VI- Não há qualquer afastamento do regime constante da convenção internacional pela aplicação do direito interno português, mas antes a plena aplicação desse mesmo regime”.
Contra-alegou a recorrida, batendo-se pela manutenção do julgado.
O Exmº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S. T. A. foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto:
“1. As liquidações referem-se aos rendimentos obtidos pelo cônjuge da impugnante, nos anos em causa, na Alemanha, onde permaneceu, em qualquer dos anos, por mais de 183 dias, como trabalhador por conta d’ outrem – factos não controvertidos;
2. A impugnante permaneceu em Portugal nos ditos anos – facto não controvertido.
Dispõe o art. 15º da Lei 12/82, de 3/6 (Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital):
1- ... os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações podem ser tributadas nesse outro Estado contratante.
2- Não obstante o disposto nº 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributados no Estado primeiramente mencionado se, para além do mais e conforme se prevê na alínea a), o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam, no total, 183 dias.
Da análise desta disposição legal resulta que as remunerações do trabalho dependente, auferidas na Alemanha por residente em Portugal, são tributados na Alemanha se aquele aí tiver permanecido por mais de 183 dias.
Vejamos agora o que deve entender-se, para o efeito, por residente.
Prescreve o art. 15º nº 1 do C.I.R.S.:
Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Por seu turno, o artº 16º nº 2 do C.I.R.S. considera residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
E o art. 167º nº 2 do C. Civil dispõe:
A direcção da família pertence a ambos os cônjuges
Donde resulta, e também do art. 4º nº 1 da dita Convenção, que o marido da impugnante é havido como residente em Portugal.
E, porque as remunerações auferidas no período em causa o foram na Alemanha, onde permaneceu por mais de 183 dias, forçoso é concluir que é nesse país que as mesmas devem ser tributados.
Porém, quando assim acontece, e sendo caso disso, há que fazer funcionar a regra constante do art. 24º nº 1 al. a) da dita Convenção, ou seja, quando um residente em Portugal obtiver rendimentos que possam ser tributados na Alemanha, deverá Portugal deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago na Alemanha.
Ora, a impugnante alega que pagou imposto na Alemanha e que não lhe foi feita a referida dedução (v. nº 20 da p.i.).
A, este propósito, porém, nada consta do probatório.
Impõe-se, pois, ampliar a matéria de facto, tal como se preceitua no art. 729º nº 3 do C.P. Civil, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito sobre a banda de liquidação impugnada.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, ampliada que seja a matéria de facto nos termos atrás referidos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2004. - Fonseca Limão (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.