Autores: AA e outros, na qualidade de herdeiros
habilitados de BB
e
CC
Réus: DD
e
EE e outros, na qualidade de herdeiros habilitados
de FF
I- Relatório
Neste processo, com o valor de € 10.708,30, foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção totalmente improcedentes.
Desta decisão foi interposto recurso pelo Autor CC para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 07.05.2020, com um voto de vencida, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
O Autor CC interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, d), 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, c) e 674.º, todos do Código de Processo Civil, e alegando, além do mais, que o decidido colide frontalmente com o acórdão do Tribunal da Relação de 06.02.2015, proferido no Processo 1285/13.8YXLSB.L1-7 e com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2018, proferido no Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1.
Mais alegou que a interpretação da norma do artigo 629.º, n.º 2, d), do Código de Processo Civil, no sentido de que, existindo jurisprudência de qualquer tribunal da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, que esteja em contradição com a perfilhada no acórdão agora recorrido, não é admissível recurso, se o motivo for a alçada do tribunal, ofende o direito a um julgamento justo e equitativo e, por via disso, a norma do artigo 6.º, n.º 1, da CEHD.
Os Recorridos apresentaram requerimento, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento no valor da causa.
O recurso foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora.
Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, apresentou requerimento em que reafirmou que a adoção da interpretação segundo a qual o fundamento do recurso previsto no artigo 629.º, n. 2, d), do Código de Processo Civil, não permite o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nas causas em que o seu valor se contém na alçada do Tribunal da Relação, viola o imperativo de um processo justo e equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Responderam os Recorridos, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
O Relator proferiu decisão de não admissão do recurso.
O Recorrente reclamou desta decisão para a Conferência, alegando, em síntese, que a norma constante do artigo 629.º, n.º 2, d), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que apenas é admissível, excecionalmente, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas situações de contradição entre decisões dos tribunais superiores, quando o obstáculo à interposição de recurso não seja o valor da ação ser inferior à alçada do tribunal recorrido, viola o princípio do processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II- Da admissibilidade do recurso
Conforme se referiu na decisão reclamada o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Apesar do n.º 2 do mesmo artigo se destinar a enunciar as situações em que é possível recorrer, independentemente do valor da causa, na sua alínea d) permite-se que se recorra do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Resulta da leitura do conteúdo desta alínea que apenas é admissível, excecionalmente, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nestas situações de contradição entre decisões dos tribunais superiores, quando o obstáculo à interposição de recurso não seja o valor da ação ser inferior à alçada do tribunal recorrido [1].
Ora, sendo o valor da alçada do Tribunal da Relação € 30.000,00, a presente ação tem um valor inferior, pelo que não é aplicável a admissibilidade excecional de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil.
O Recorrente alega que esta leitura desrespeita a exigência de um processo justo e equitativo imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A exigência que o processo civil seja um processo justo equitativo não resulta apenas do referido preceito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo também um imperativo da nossa Constituição, enquanto dimensão do direito ao acesso ao direito (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição).
Sobre a conformidade da acima perfilhada interpretação normativa com este direito constitucional já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 253/2018, de 17.05.2018 [2], onde se escreveu:
O Tribunal Constitucional tem concluído, em jurisprudência antiga e consolidada, pela inexistência, em processo civil, de um direito fundamental a um duplo grau de jurisdição. Como se afirmou no Acórdão n.º 638/98, «o direito à tutela jurisdicional não é (…) imperativamente referenciado a sucessivos graus de jurisdição. Ali se assegura apenas em termos absolutos, e num campo de estrita horizontalidade, o acesso aos tribunais para obter a decisão definitiva de um litígio (Acórdão n.º 65/88) ou o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (…) (Acórdão n.º 638/98).» E tem entendido ainda que a «existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos “patamares” de recurso.» (Acórdãos n.ºs 239/97, 100/99 e 431/2002).
Segundo a interpretação da lei acolhida na decisão recorrida, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para superação de contradições jurisprudenciais, em domínios em que a regra é a da irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação, está condicionado pelos critérios gerais de valor da causa e da sucumbência consagrados no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. No caso dos presentes autos, em que é interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que reaprecia sentença de 1.ª instância proferida em recurso de uma decisão de natureza administrativa, o que a recorrente pretende é um terceiro grau de jurisdição. Ora, entendendo-se que a Constituição não impõe sequer um segundo grau de jurisdição em processo civil e que a regulação dos graus de jurisdição através do estabelecimento de alçadas nada tem de arbitrária, é forçoso concluir que não se verifica aqui qualquer violação do direito de acesso à justiça.
De resto, o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é evidente se considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta disposição é de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º 701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.»
Ora, continuando a reafirmar o que consta da decisão reclamada, também o processo equitativo exigido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não exige que em todo e qualquer processo judicial, as partes tenham sempre direito a um dupla jurisdição nos processos civis [3] e muito menos a intervenção de um segundo tribunal de recurso, ou seja uma tripla jurisdição. [4].
Note-se ainda, como têm realçado os acórdãos do Tribunal Constitucional nesta matéria, a faculdade excecional de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça nas situações previstas na referida alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º, do Código de Processo Civil, visa apenas eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória, e não garantir o direito de acesso às partes civis a mais uma instância de recurso, pelo que não é o direito de defesa das partes que está em jogo na interpretação questionada pelo Recorrente e, consequentemente, o processo equitativo a que se reporta o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por estas razões não deve ser alterada a decisão que não admitiu a interposição deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação da decisão do Relator que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Autor, CC, do acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos em 07.05.2020.
Custas pelo Reclamante, fixando a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 25 de março de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Batista
Abrantes Geraldes
[1] Neste sentido, ABRANTES GERALDES, Recurso em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, 2020, pág. 70-71, e ABRANTES GERALDES, PAULO PIMEMTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 753-754.
[2] Acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
Em igual sentido se pronunciaram os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 159/2019, de 13.03.2019, e n.º 263/2020, de 13.05.2020.
[3] O duplo grau de jurisdição apenas está previsto em processo penal no artigo 2.º do Protocolo 7.
[4] A título de exemplo, vid. a fundamentação da decisão do TEDH, proferida o caso Zubac v. Croácia (n.º 40160/12), de 05.04.2018, onde se escreveu o direito de acesso aos tribunais não é absoluto e pode estar sujeito a limitações implícitas, uma vez que, pela sua própria natureza exige uma regulamentação pelo Estado, que pode variar no tempo e no espaço de acordo com as necessidades e os recursos da comunidade e dos indivíduos ... Na elaboração dessa regulamentação, os Estados gozam de uma certa margem de apreciação (§ 78) ... As autoridades dos Estados têm uma ampla margem de apreciação na forma como essas restrições decorrem do valor da ação (§ 108).