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1. RELATÓRIO Num processo de verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal, instaurada pelo 2.º Serviço de Finanças de Gondomar para cobrança de uma dívida de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e no qual a “A……, S.A.” (adiante Recorrente ou Credora Reclamante) reclamou um crédito garantido por hipoteca sobre o prédio vendido, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificado o crédito reclamado e graduou-o em segundo lugar, a seguir ao crédito exequendo. A “A……, S.A.” interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1ª) - Decorre do disposto no artigo 686º do Código Civil que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2ª) - Os créditos por IRS apenas fruem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário), conforme decorre do disposto no artigo no artigo 111º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 3ª) - Relativamente aos créditos com privilégio geral, dispõe o artigo 749º do Código Civil que o mesmo não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente; 4ª) - Assim, de harmonia com o preceito legal vindo de citar, o privilégio geral não pode efectivar-se com prejuízo dos direitos de terceiro sobre os bens atingidos pelo dito privilégio; 5ª) - O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (hipoteca) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial; 6ª) - Foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida artigo 104º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 , de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001 , de 3 de Julho, no seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil , por violação do artigo 2º da Constituição (Acórdão do TC nº 362/2002, D.R. nº 239, Série I-A, de 2002.10.16); 7ª) - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processos pendentes, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados (artigo 204º da Constituição). 8ª) - A douta Sentença recorrida, ao graduar o crédito exequendo relativo a IRS, que goza de privilégio imobiliário geral, com preferência sobre o crédito hipotecário reclamado, violou as normas constantes dos artigos 9º , 686º e 749º do Código Civil e dos artigos 2º, 13º, 18º e 204º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta Sentença recorrido ser revogada ou reformulada com fundamento e em consonância com os juízos de legalidade e de constitucionalidade acima expendidos, por forma a que o crédito reclamado garantido por hipoteca venha a ser graduado preferencialmente ao crédito exequendo, referente a IRS de 2004, garantido por privilégio imobiliário geral , com o que Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério, farão inteira JUSTIÇA» ( () ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.) ). Não foram apresentadas contra alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que proceda à graduação do crédito reclamado pela ora Recorrente em primeiro lugar, à frente dos crédito exequendo de IRS e respectivos juros moratórios. Isto, com a seguinte fundamentação: «1. Os créditos de IRS relativos ao três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (art. 111º CIRS). Os respectivos juros de mora gozam do mesmo privilégio atribuído por lei à dívida sobre que recaírem (art. 8º DL nº 73/99 , 16 Março). A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art.686º nº 1 CCivil). A hipoteca assegura os acessórios dos créditos que constem do registo; no tocante aos juros o limite temporal é de 3 anos (art. 693º nºs 1 e 2 CCivil). O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 104º CIRS (numeração resultante do DL nº 198/2001 , 2 Julho) na interpretação segunda a qual os privilégios imobiliários gerais conferidos à Fazenda Pública preferem à hipoteca, nos termos do art. 751º CCivil, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito - art. 2º CRP (acórdão nº 362/2002,17.09.2002 DR I-A nº 239, 16.10.2002). Aplicando estas considerações ao caso sob análise: O crédito reclamado [( () ( É manifesto o lapso de escrita: queria dizer-se exequendo onde se escreveu reclamado .) )] de IRS e respectivos juros de mora (ano 2004) deve ser admitido e graduado em segundo lugar, após o crédito reclamado pela A……, garantido por hipoteca». Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se (a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei ao decidir que) o crédito exequendo, proveniente de IRS, deve ser graduado com preferência sobre o crédito hipotecário reclamado. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade: « No processo de execução fiscal n.º 3468200501049992 do Serviço de Finanças de Gondomar 2, instaurado contra B…… e C…… , NIF …… e ……, para cobrança coerciva de IRS - do ano de 2004, na importância total de 36.272,13 €; No âmbito daquele processo de execução fiscal foi penhorado, em 025.09.2006 pela Fazenda Nacional, o prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º 12895 da freguesia de Rio Tinto e registado na Conservatória do Registo Predial de Gondomar com n.º 1393/130988 de Rio Tinto; A penhora foi registada em 25.09.2006 (cfr. fls. 52 dos autos). Para garantia do crédito reclamado, a A…..., S.A., Instituição de Crédito goza de hipoteca sobre o imóvel referido em 2): com montante máximo assegurado de 85.488,43 € escudos, sendo capital: 150.000,00 €; taxa de juro anual: 9,544%, acrescida de sobretaxa de 4% ao ano em caso de mora; despesas: 6.000,00 € e montante máximo de 216.948,00€. A hipoteca foi registada em como provisória por natureza em 16.08.2002 e convertida em definitiva em 13.12.2002». DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS e juros compensatórios e na qual foi penhorado um prédio, foi reclamado pela “A……, S.A.” um crédito proveniente de mútuo garantido por hipoteca sobre aquele prédio. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificado o crédito reclamado e graduou-o com o exequendo, para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado, pela seguinte ordem: primeiro, o crédito exequendo; segundo, o crédito reclamado. A Credora reclamante insurgiu-se contra essa graduação, sustentando que foi feita errada interpretação a aplicação das normas legais aplicáveis, designadamente do disposto no art. 111.º do Código do IRS (CIRS), cuja inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública à hipoteca, foi declarada pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral. Daí termos fixado a questão a apreciar e decidir nos termos que deixámos referidos em 1.9, sendo que a resposta à mesma passa por indagar da ordem de graduação no caso em que concorrem créditos garantidos por privilégio imobiliário geral com créditos garantidos por hipoteca. 2.2.2 DA ORDEM DE GRADUAÇÃO O Código Civil (CC) consagrava no seu art. 735.º, n.º 3, como princípio: «Os privilégios imobiliários são sempre especiais». Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 , de 8 de Março, a norma passou a ter a seguinte redacção: «Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais» (itálico nosso). Com essa nova redacção pretendeu salvaguardar-se o caso de outros privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao Código Civil e que constituíam excepção ao referido princípio; a saber: os privilégios imobiliários das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva (cfr. art. 205.º do Código do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro, que sucedeu aos arts. 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio) os privilégios imobiliários do Estado relativamente a IRS e Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sobre os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente (cfr. arts. 111.º do CIRS e 116.º do Código do IRC (CIRC) ). Todos estes privilégios são gerais, porque referentes à generalidade dos bens imóveis do devedor. Como resulta do disposto no art. 686.º , n.º 1, do CC , «[a] hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo». Nos termos do disposto no art. 111.º do CIRS, «[p]ara pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente». Porque o privilégio imobiliário consagrado naquele preceito legal abrange «os bens existentes no património […] à data da penhora», tem natureza geral. Ora, o direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo (cfr. n.º 1 do art. 686.º do CC ) e já não perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário geral, já que «dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns» ( () (Cfr. o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2009, proferido no processo com o n.º 953/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf ), págs. 109 a 113, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f4dcf4f57cb144fb8025754a0045cc1f?OpenDocument . ) ). Ao crédito que disponha de privilégio imobiliário geral é, pois, aplicável o regime constante do art. 749.º , n.º 1 ( () (Diz o art. 749.º , n.º 1, do CC : «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente».) ), e não o do art. 751.º ( () (Diz o art. 751.º do CC : «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores».) ), ambos do CC. É que «só os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda que anterior. É o que resulta do disposto no artigo 751º do Código Civil , conjugado com o artigo 735º nº 3 do mesmo diploma. Não tratando o Código Civil de outros privilégios imobiliários que não os especiais, só a eles se refere a disposição do artigo 751º. Para os gerais, rege a disciplina do artigo 749º do mesmo diploma: eles não valem «contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente»» ( () (Cfr. o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 2007, proferido do processo com o n.º 1158/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf ), págs. 552 a 555, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/93e04234b1ddd0378025729f0041ec88?OpenDocument .) - () (Na doutrina, por mais recente, MENEZES LEITÃO, Direitos Reais , Almedina, 2011, 2.ª edição, pág. 462. ). O que tudo significa que na graduação do crédito reclamado pela “A……” com o crédito exequendo, aquele, porque está garantido por hipoteca voluntária, deveria preceder este, que beneficia de privilégio imobiliário geral. Por outro lado, como bem salientou a Recorrente, a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração resultante do Decreto-Lei n.º 198/2001 , 2 Julho; antes correspondia-lhe o art. 104.º do mesmo Código), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC , foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2002, de 17 de Setembro 2002 ( () Acórdão proferido no processo com o n.º 403/2002, publicado no Diário da República , I Série-A, n.º 239, de 16 de Outubro de 2002 ( http://dre.pt/pdfgratis/2002/10/239A00.pdf ), págs. 6774 a 6777, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020362.html .) - () (Note-se que também o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio, e o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76 , de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC , foram também declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 363/2002, de 17 de Setembro de 2002, proferido no processo com o n.º 404/2002, publicado no Diário da República , I Série-A, n.º 239, de 16 de Outubro de 2002 ( http://dre.pt/pdfgratis/2002/10/239A00.pdf ), págs. 6777 a 6780, também disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020363.html .) ). Ora, por força do art. 66.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro (Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no art. 282.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual: A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos n.ºs 1 e 2». Nesta conformidade, e sendo as decisões do Tribunal Constitucional obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (art. 2.º da citada Lei n.º 28/82 ), o julgador estava obrigado a proceder à graduação do crédito reclamado pela “A……” de acordo com tal juízo de inconstitucionalidade, graduando o crédito desta (garantido por hipoteca voluntária) antes do crédito exequendo (que beneficia de privilégio imobiliário geral). Face ao exposto, e de acordo com a jurisprudência uniforme deste tribunal ( () (Neste sentido vide , por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 14 de Outubro de 2009, proferido no processo com o n.º 561/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf ) págs. 1533 a 1535, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6571e3db2331b83980257656004a8f1a?OpenDocument ; - de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 917/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf ), págs. 25 a 27, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9a20fbbecd9f3a46802576b0004c5bfe?OpenDocument ; - de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 921/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf ), págs. 27 a 29, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/df776d325a60bd71802576af00504d6f?OpenDocument ; - de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1104/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf ), págs. 130 a 133, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a8315538d95e2174802576ba003e285a?OpenDocument ; - de 17 de Março de 2011 (do Pleno), proferido no processo com o n.º 630/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Agosto de 2011 ( http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32410.pdf ), págs. 3 a 7, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/24a902511e40e6ff8025785c00400466?OpenDocument ; - de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 835/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2d3c1de86a6cf058025795300325121?OpenDocument . Na doutrina, RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal , Almedina, pág. 167.) ), o recurso merece provimento, motivo por que revogaremos a sentença recorrida, na parte respeitante à graduação, que refaremos de acordo com a doutrina que deixámos exposta, tudo como decidiremos a final. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do Decreto-Lei n.º 198/2001 , de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC , foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 362/2002, de 17 de Setembro 2002). II - As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no art. 282.º da CRP ( arts. 2.º e 66.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro). DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte respeitante à graduação, que ora reformulamos nos termos seguintes: 1.º -o crédito reclamado da “A……, S.A.”, garantido por hipoteca; 2.º -o crédito exequendo, proveniente de IRS. Sem custas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.