TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
O Magistrado do Ministério Público junto do DIAP de Lisboa deduziu, nos autos de inquérito nº 10607/99.lTDLSB, acusação contra (M) e (S), imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime p. e p. nos artigos 25º, nº 1 e 26º do Decreto-lei nº 85-C/75, de 26/2, em vigor ao tempo dos factos, ou no artigo 30º, da Lei nº 2/99, de 13/01, actualmente vigente, em ambos os casos com referência ao artigo 192º, nº 1, alínea d), do Código Penal de 1995, com base nos seguintes factos:
Na sua edição de 13 de Novembro de 1998, edição nº72, a revista "Nova" fez uma chamada à capa (1ª página) com o título "Depois do Treino adquirido em "Médico de Família" (R) vai ser mãe".
Nessa revista, a ofendida (R) é capa com a apresentação de uma foto com uma das jovens actrizes da referida série televisiva (Médico de Família).
No interior da referida revista, é feita uma chamada sob o título "(R) vai ser mãe "com o subtítulo" "Depois do "treino" adquirido em "Médico de Família" , (R) vai ser mãe e a sério.
A criança nasce lá para Abril. Na apresentação da mais recente obra de (M de O), em que participa, confirmou à Nova a sua gravidez".
Ainda sobre a ofendida , a revista faz uma "caixa" sob o título "Sem conseguir passar incógnita na maternidade (A da C)" .
Aí se refere: "a partir de uma certa idade, qualquer grávida é aconselhada a fazer o exame de amniocentese. Há dias, (R), 35 anos, saltou da cama bem cedo e dirigiu-se à maternidade (A da C) , em Lisboa. Entrou na sala de espera, cheia de outras grávidas, determinada a não ser reconhecida. Para isso, serviu-se de um par de óculos
escuros e do cabelo, penteado de forma a semi-ocultar o rosto. Mas este é um teste física e psicologicamente doloroso, e a longa espera acabou por fazer a actriz ceder nas suas intenções. Tirou os óculos, ajeitou o cabelo e rendeu-se às evidências ao fim e ao cabo, toda
a gente a tinha reconhecido desde o primeiro momento, mais valia descontrair-se e trocar impressões com as colegas de circunstância."
As arguidas bem sabiam que a revelação desse facto (sujeição da ofendida a um exame de amniocentese) não autorizado pela visada e ora ofendida, traduz-se na
revelação de um facto que faz parte do núcleo (mais) privado e reservado da ofendida.
Não obstante, as arguidas trouxeram tais factos a público dando-Ihe particular relevância, sendo a visada capa da mencionada revista.
A revista em apreço tem uma tiragem de largos milhares exemplares por semana, o que contribuiu, de forma significativa, para potenciar a devassa da vida íntima da ofendida, nomeadamente da sua sujeição a um exame reconhecidamente doloroso e da sua gravidez.
A 1ª arguida é directora da revista "Nova" tendo tido conhecimento do conteúdo do escrito.
Concordou com o teor do mencionado artigo chamando-o à 1ª página da revista.
A 2ª arguida redigiu o artigo em apreço.
As arguidas agiram livre e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
Notificadas da acusação, requereram as arguidas a abertura de instrução, o que foi deferido, tendo a final sido proferida decisão de não pronúncia.
Inconformada com esta, dela interpôs recurso a assistente (R), formulando, na motivação que apresentou, as seguintes conclusões:
1ª A decisão instrutória decidiu não pronunciar as arguidas por entender que o conteúdo da caixa "não é sensacionalista, nem provoca qualquer tipo de escândalo ou potencia rumores negativos ou depreciativos em relação à assistente".
2ª Mais entende que a mesma se limita a "dar conhecimento de um facto normal, tendo em conta a gravidez da assistente..."
3ª No entanto, tal decisão é parcial e redutora.
4ª Na verdade, facilmente se observa que a referida caixa apenas faz uma curta referência à realização de um exame, preferindo antes optar por uma minuciosa
descrição do comportamento, do estado de espírito e inclusive especulando sobre eventuais intenções da assistente.
5ª A assistente teve sempre a preocupação de manter a maior discrição em relação a tão delicado exame, vivendo num estado que se pode considerar como de ansiedade, angústia e receio.
6ª Todos esses sentimentos, mais do que o mero facto da realização do exame, foram expostos minuciosamente, e mesmo, aqui e ali, num tom jocoso.
7ª Neste aspecto, é relevante considerar o Parecer 121/80 da PGR, segundo o qual a intimidade da vida
privada compreende mesmo aqueles actos, que não sendo por si, secretos, não devem vir a público, como os sentimentos.
8ª Há uma real exploração e exposição de um estado de fraqueza e angústia , sendo esse o principal objecto da notícia e não, como bem se percebe, a realização de um exame médico, que, aqui, serve apenas de pressuposto para a dita exposição de sentimentos
íntimos da assistente.
9ª Em suma, erra o despacho recorrido ao considerar como único objecto e fim da caixa a realização de um exame médico e ao entender que um crime de devassa da vida privada com abuso de liberdade de imprensa apenas se reporta a factos sensacionalistas, a escândalos ou a potenciar rumores negativos ou depreciativos.
10ª Devendo a arguida (M) ser pronunciada pela prática de um crime de devassa da vida privada com abuso de liberdade de imprensa, p. e p. pelos artºs 25 nº1 e 26º do DL 85-C/75 de 26/02 com referência ao artº 192 nº 1 d) do C.Penal.
11ª Revogando-se desta forma o despacho de não pronúncia, ora recorrido.
As arguidas responderam, concluindo assim:
1. O presente recurso respeita unicamente à apreciação da ausência de responsabilidade criminal da Arguida (C), tendo transitado em julgado o despacho de não pronúncia relativamente à Arguida (S).
2. No presente Recurso, apenas pode ser apreciada a- matéria relativa à divulgação da realização do exame de amniocentese pela Assistente, que constituía o único
fundamento da acusação, sob pena de violação do preceituado nos artigos 1º, 2º, 20º , 27º, nº1 e 32º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição.
3. A decisão instrutória decidiu não pronunciar as Arguidas por entender que o conteúdo da caixa "não é sensacionalista, nem provoca qualquer tipo de escândalo ou potencia rumores negativos ou depreceativos em relação à assistente", mais entendendo que a mesma se limita a "dar conhecimento de um facto normal, tendo em
conta a gravidez da assistente...".
4. Tal decisão é correcta, pois avalia a notícia no seu conjunto e no seu contexto, atendendo à estreita, e justificada, ligação existente entre as referências pessoais à Recorrente e a realização de um exame médico normal, aconselhado e aconselhável, e considerando, igualmente, a contenção e correcção da linguagem, que não procede a qualquer exagero ou afirmação sensacionalista ou escandalosa.
5. Na verdade, sendo o exame de amniocentese aconselhado e aconselhável a mulheres grávidas com mais de 35 anos, como instrumento de prevenção, a sua realização, não só não se integra (sem margem para dúvidas) na esfera da intimidade, como também não
se integra na esfera pessoal reservada da Recorrente já que, sendo normal, corrente e previsível, não se reveste de especial melindre que justifique a sua confidencialidade.
6. Para além disso, a "caixa" não procede a qualquer exploração dos sentimentos mais íntimos da Recorrente, pois limita-se a mencionar um estado de espírito momentâneo e, também ele, normal e previsível, fazendo-o numa perspectiva positiva e pedagógica, pois transmite a ideia de um exame médico que, embora complexo, deve ser encarado com naturalidade e confiança.
12. Não havendo, igualmente, qualquer divulgação detalhada dos comportamentos exteriores da Recorrente, uma vez que as referências aos mesmos são esporádicas e totalmente genéricas, visando, apenas, aqueles que são públicos e, mais uma vez, normais e previsíveis, para o leitor médio.
13. Pelo que não se encontra verificado o elemento objectivo do tipo criminal em questão.
14. De outro passo, conclui-se que a Arguida Recorrida agiu sem dolo, pois não tinha qualquer intenção de devassar a vida privada da Recorrente, pretendendo, apenas, formar e informar o público, apresentando o exemplo de uma figura pública para sensibilizar
as mulheres grávidas com mais de 35 anos para a necessidade de realizar o exame de amniocentese e, principalmente, para o facto de, e citando a própria peça jornalística, tal exame "não custar nada!", devendo os receios iniciais ser ultrapassados (como, aliás, o
foram pela Recorrente).
15. Sendo que a inexistência de dolo é reforçada pela indefinição e ambiguidade da posição adoptada pelas figuras públicas, incluindo a Recorrente, face á Imprensa, as quais ora expõem os pormenores da sua vida privada, quando tal exposição é do seu
interesse, ora perseguem os meios de comunicação, social, pela via judicial, quando tal exposição não lhes agrada.
16. Pelo que não encontraria, em qualquer caso, verificado o elemento subjectivo do tipo criminal em questão que, como se sabe, não se basta com um dolo
genérico, antes exigindo um dolo específico, pelo que não será suficiente o, aliás inexistente, dolo eventual nem sequer, julgamos, o dolo necessário.
Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.
Também o Ministério respondeu, formulando na resposta as seguintes conclusões:
1) - Por despacho instrutório proferido em 11.07.01, a Mma Juiz do Tribunal a quo decidiu não pronunciar as arguidas (M) e (S) pela prática, em co-autoria material, de um crime de devassa da vida privada com abuso de liberdade de imprensa p. e p., à data da prática dos factos, pelas disposições conjuradas dos arts, 25º, nº1 e 26º, do DL nº 85-C/75, de 26.02, com referência ao preceituado no art. 192º, nº 1, al. d), do CP, crime esse do qual vinham acusadas.
2) - Inconformada com o assim decidido, veio a assistente, ora Recorrente, por em causa o bem fundado de tal decisão, pelo menos, no que toca à arguida (M).
3) - Como fundamentos do recurso a ora Recorrente aponta, em suma, a existência de erro na apreciação dos factos indiciários constantes dos autos;
4) - Conclui pela preterição do disposto nos arts. 26º,nºs 1 e 2, da CRP, 192º , nº1, al. d) do CP e arts. 4º, nº2 e 26º, estes da Lei da Imprensa - DL nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
5) - Atentos os fundamentos consignados na douta decisão recorrida e louvando-nos nos indícios colhidos, nos autos, afigura-se-nos que não estão preenchidos os pressupostos necessários para submeter a julgamento a arguida (M).
6) - Na verdade, os indícios plasmados nos autos não demonstram a existência de dolo, sendo muito duvidoso afirmar, atento o contexto em que foi produzida a notícia, que a divulgação da submissão da assistente a um exame médico como o da amniocentese possa contender com a esfera mais íntima da sua vida privada;
7) - No seu despacho, a Mma Juiz apreciou devida e fundamentadamente, quer de facto quer de direito, todas as questões pertinentes à decisão da causa;
8) - Conclui-se, assim, que o douto despacho recorrido não violou nenhuma disposição legal e efectuou um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço;
9) - Não merece qualquer reparo o douto despacho recorrido.- Neste termos, conclui-se que o douto despacho recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Está em causa, nos autos uma "caixa", inserida na edição do dia 13 de Novembro de 1998 da revista Nova, com título "Sem conseguir passar incógnita na maternidade (A da C)" e cujo teor é o seguinte:
"A partir de uma certa idade, qualquer grávida é aconselhada a fazer o exame de amniocentese. Há dias, (R), 35 anos, saltou da cama bem cedo e dirigiu-se à maternidade (A da C), em Lisboa. Entrou na sala de espera, cheia de outras grávidas, determinada a não ser reconhecida. Para isso, serviu-se de um par de óculos escuros e do cabelo, penteado de forma a semi-ocultar o rosto. Mas este é um teste física e
psicologicamente doloroso e a longa espera acabou por fazer a actriz ceder nas suas intenções.
Tirou os óculos, ajeitou o cabelo e rendeu-se às evidências: ao fim e ao acabo, toda a gente a tinha reconhecido desde o primeiro momento, mais valia descontrair-se e trocar impressões com as colegas de circunstância. Apreensiva de início, saiu da sala de exames aliviada e chegou a afirmar que 'não custou nada!".
Na decisão instrutória, considerou o Senhor Juiz que da "prova recolhida resulta que a arguida (S), autora do texto onde se insere a "caixa" em causa, nada teve a ver com a redacção desta, assim como não teve qualquer intervenção na decisão de a inserir no artigo"
A recorrente, se bem que o não refira explicitamente, aceita este facto e a consequente exclusão da responsabilidade criminal da arguida (S), tanto assim que, na última conclusão da sua motivação, apenas pede a pronúncia da arguida (M).
Por outro lado, considerou o Senhor Juiz demonstrado, face à prova produzida, que a arguida (M) era, à data da publicação da mencionada edição, directora da revista "Nova" e que "efectivamente" teve conhecimento do conteúdo da dita "caixa" e autorizou a sua inclusão no artigo"
Daí resultará, tanto perante o Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26/2 (artigo 26º), vigente à data dos factos, como perante a Lei nº 2/99, de 13/01 (artigo 31º), que entretanto entrou em vigor, a sua responsabilidade penal caso se conclua que a publicação do texto em causa consubstancia a prática de um crime.
No caso, discute-se se a "caixa" em causa contém matéria susceptível de constituir devassa da vida privada da recorrente e é isso que importa apurar.
Vejamos.
A Constituição inclui o direito "à reserva da intimidade da vida privada e familiar" (artigo 26º, nº 1), no núcleo fundamental dos direitos liberdades e garantias.
Em consonância com isto, erigindo a reserva da vida privada em bem jurídico penalmente protegido, prescreve o artigo 192º do Código Penal:
1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
[...]
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
E o artigo 197º, alínea b), do mesmo Código, determina o agravamento dos limites mínimo e máximo das penas previstas nos artigos 190º a 195º se o facto for praticado através de meio de comunicação social".
A alusão, no preceito transcrito, à intimidade da vida familiar ou sexual e a doença grave são meramente exemplificativas, pois a vida privada, como é bom de ver, não se
esgota nesses aspectos.
A doutrina costuma distinguir entre privacidade stricto sensu e
intimidade como constituindo duas esferas da privacidade latu sensu.
Como ensina Costa Andrade (R.L.J., 130º, pags. 382º e seguintes), a segunda - a esfera da intimidade - corresponde ao último reduto do "right to be alone" . "A sua preservação e salvaguarda constitui condição do livre desenvolvimento ético da pessoa, estando, por isso, a coberto de toda a intervenção (pública ou privada) e contando com uma tutela tendencialmente absoluta por parte da ordem jurídica. A intimidade está subtraída ao princípio geral da ponderação de interesses e, em particular, à prossecução de interesses
legítimos [...]. Para além disso, ela configura uma barreira intransponível à exceptio veritatis, isto é, à prova da verdade
dos factos, em geral, admissível quando estão em causa atentados à honra sob a forma de imputação de factos. Como emanação que é do ser-pessoa, a esfera íntima assiste a todo o indivíduo, quaisquer que sejam o seu estatuto e papéis sociais. [...]
Também as pessoas que fazem a história do seu tempo [...] quer dizer, as pessoas que protagonizam a vida política, económica ou social ou brilham no mundo da cultura, do espectáculo ou do desporto têm direito à inviolabilidade da Intimsphãre."
A primeira - a privacidade em sentido restrito - segundo o mesmo Autor, "compreende os eventos ou vivências ainda
pertinentes à pessoa como indivíduo, mas exteriores à área nuclear da intimidade: onde a pessoa almoça e com quem,
onde passa férias, os negócios privados que faz, etc. A sua densidade e extensão são decisivamente influenciadas pelo
estatuto do portador concreto, pela sua maior ou menor exposição aos holofotes da publicidade. A privacidade - pelo menos a privacidade penalmente protegida - tende a estreitar-se drasticamente, podendo mesmo ser nula quando estão em causa as pessoas da Zeitgeschichte, as public figures. Por outro lado, a privacidade é um valor susceptível de
ponderação e exposto ao sacrifício em nome da prossecução de interesses legítimos. Para além disso, ela não configura limite bastante e intransponível à exceptio veritatis".
Ainda segundo Costa Andrade (ob. e loc. citados) o conceito de
privacidade/intimidade é eminentemente relativo - e variável, não sendo possível referenciar um universo de eventos ou vivências invariável e definitivamente pertinentes à privacidade /intimidade. Ou, noutros termos, não é possível definir a área de reserva da vida privada como um espaço de conteúdo material estabilizado e fixo e, como tal, estanque face ao
domínio da publicidade.
Revertendo ao caso dos autos, afigura-se-nos que a gravidez da Assistente e, bem assim, a sujeição ao exame de amniocentese, que na "caixa" se anunciam, são factos que se inscrevem no domínio da sua privacidade, em sentido estrito, e não no da sua intimidade. O primeiro pelo seu carácter obviamente inocultável dos olhos da sociedade. O segundo porque, como no texto se refere, constitui um exame rotineiro - ou pelo menos aconselhável, com vista ao despiste de certas doenças - para as grávidas a partir de certa idade e a Assistente - como no texto também se diz - tinha, então, 35 anos.
Ora, estando-se no domínio da privacidade "stricto sensu", é com base no princípio da ponderação de interesses que há que decidir se é legítima ou ilegítima a intromissão que a notícia constante do texto consubstancia, ao relatar aqueles dois factos.
E, aí não podemos deixar de dar razão ao Senhor Juiz a quo quando, no seu despacho, escreve: "A assistente, devido à profissão que exerce e ao facto de assiduamente aparecer em canais televisivos em programas até de alguma audiência, é uma pessoa do conhecimento do público e que, naturalmente, suscita as suas atenções e curiosidades sobre aspectos da sua vida privada; é natural, assim, que a sua gravidez seja objecto de referências em revistas, designadamente, das que têm por cliente alvo preferencial o público feminino, como era o caso da revista "Nova". E ainda, a propósito da sujeição ao exame: "Trata-se de uma informação que apenas foi objecto de uma notícia porque quem fez o exame foi a assistente. E sem negar à queixosa o direito que lhe assiste de não querer que certos aspectos da sua vida pessoal sejam divulgados sem o seu consentimento, na verdade, tem a mesma de ter consciência de que, sendo uma figura pública, e para mais uma figura pública da televisão onde tem trabalhado quase unicamente em programas de cariz humorístico e com alguma dose de popularidade, é natural que também apareça como alvo preferencial da curiosidade pública e, consequentemente, seja notícia para certas revistas e outros meios de comunicação social".
Aliás, a Assistente, parecendo concordar com estas considerações, como que deixa cair a questão da divulgação da sua gravidez e da sujeição ao exame para passar a ver a
devassa da sua vida privada na descrição dos seus sentimentos, aquando da realização do dito exame.
Tal é o que decorre das conclusões 6ª e 8ª da motivação, nas quais se lê:
"6ª Todos esses sentimentos, mais do que o mero facto da realização do exame, foram expostos minuciosamente, e mesmo, aqui e ali, num tom jocoso."
"8ª Há uma real exploração e exposição de um estado de fraqueza e angústia, sendo esse o principal objecto da notícia e não, como bem se percebe, a realização de um exame médico, que, aqui, serve apenas de pressupostos para a dita exposição de sentimentos íntimos da assistente."
Todavia, a verdade é que não vemos no texto em causa qualquer resquício de exposição de sentimentos íntimos da Assistente.
Cremos que a Assistente se reporta à passagem do texto em que se diz que o exame mencionado é física e psicologicamente doloroso. Todavia, se bem virmos, a afirmação é feita, genericamente, a propósito do exame em si mesmo, e de quem a ele se sujeita e não para descrever um concreto estado de espírito da Assistente.
O- que afinal se dá conta é, apenas, da postura exterior da Assistente que, usando um ligeiro disfarce, manifestou pretender, aliás sem êxito, passar incógnita na instituição hospitalar em que se apresentou para a realização do exame. E que, face à longa espera, acabou por descontrair-se, desistir de deixar dar-se a conhecer e "trocar impressões com as colegas de cirscunstância".
Não se vislumbra assim, em todo o texto, devassa ilegítima da privacidade da Assistente.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Condena-se a recorrente nas custas do processo, com 5 ucs de taxa de Justiça.
Lisboa 2 de Maio de 2002.