2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. No acórdão de 21/03/2013, Proc. 0314/13, o Supremo Tribunal Administrativo admitiu o recurso excepcional de revista num processo em que se debatia a questão de aplicação da tabela de honorários no regime de apoio judiciário na determinação do montante do dano indemnizável a título de reparação de despesas com advogado em acções de responsabilidade extracontratual dos entes públicos, com a seguinte fundamentação:
“Existem assim diversas pronúncias expressas do Supremo, incluindo do Pleno, sobre a matéria da vinculação da parte vencida a reparar a parte vencedora relativamente às despesas suportadas com o patrocínio por advogado, mas inexiste pronúncia ou tomada de posição sobre a limitação da responsabilidade pelas despesas com advogado por via da aplicação da tabela de honorários devidos a defensores oficiosos, por se haver (ou não) de entender (tal como fez o Acórdão recorrido) como parâmetro objectivo e correcto para determinar tais danos enquanto postulado do critério do que é objectivamente necessário para a procedência das acções e conclusão dos meios jurisdicionais em relação aos quais são devidos os honorários.
Diferentemente do que refere a entidade recorrida sobre este ponto, a questão não se reconduz a saber se foi ou não provado certo dano ou certo montante do dano (no caso de honorários) ou sequer provar o nexo entre esse dano e um prejuízo, pois o que importa é saber se deve ou não considerar-se correcto o critério limitativo geral utilizado no Acórdão recorrido, quer visto como limitação do dano indemnizável, quer como limitação do dano por afastamento da causalidade em aplicação de uma regra geral (logo, jurídica) deduzida a partir do princípio de que a tabela de honorários devidos a defensor oficioso, corresponde à medida do montante necessário para obter a protecção dos direitos que foi conseguida nas acções antecedentes cujas despesas com advogado estão em análise.
A questão enunciada apresenta relevância geral uma vez que frequentemente se repete no contencioso administrativo e não existe ainda uma orientação segura sobre ela. A intervenção do Supremo conhecendo da revista pode contribuir para aclarar o quadro jurídico e contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo, pelo que se justifica admitir o recurso face aos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA”.
Mantém-se esta apreciação quanto à relevância geral da questão e não é conhecida decisão final do Supremo no aludido processo, pelo que igualmente se justifica admitir o presente recurso, sem necessidade de análise da relevância do demais alegado pelo recorrente.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2015. – Vítor Gomes(relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.