I- As pessoas colectivas públicas são civilmente responsáveis pelos actos dos seus representantes legais, praticados no exercício das suas funções.
II- A responsabilidade contratual da pessoa colectiva pública só existirá, porém, se o contrato do qual emerge a obrigação tiver sido celebrado por quem tinha poderes para vincular aquela pessoa colectiva.
III- O negócio celebrado por presidente da Junta de Freguesia, fora da sua esfera de competência, não vincula a autarquia se não tiver sido autorizado para esse efeito mediante deliberação do órgão competente; nesse caso, por falta de poderes de representação, o negócio é ineficaz relativamente à Junta de Freguesia, salvo se por ela for ratificado.