I- Nos termos do art. 18 do DL 37570, de 3 de Outubro de 1949, na redacção que lhe foi dada pelo
DL 49229, de 10 de Setembro de 1969, qualquer eleitor poderá reclamar, dentro dos três dias seguintes ao da publicação das listas, das decisões do governador civil sobre a sua aprovação ou rejeição.
II- A reclamação deve ser instruída com documentos que provem a capacidade eleitoral dos reclamantes e a verdade dos factos alegados.*