Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. AA, arguido no processo n.º 6/24.4... que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., preso à ordem destes autos desde 08 de Janeiro de 2024, vem requerer, pelo próprio punho, a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)
1.º o requerente encontra-se ininterruptamente privado da liberdade desde a sua detenção operada em 8/01/20 24, a sendo-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.
2.º Atendendo ao parecer, a efetiva medida foi reexaminada e mantida por despacho de 4/04/2024, 4/07/2024, 3/10/2024 e a 15/10/2024, não se atendendo em nada.
3.º Por despacho recebido a 15/01/2025, o requerente, viu ser-lhe reexaminada novamente o as medidas de coação de prisão preventiva, tangendo a próxima reavaliação para 11/04/2025.
4.º Alumiando o preceituado do disposto n um do artigo 215.º , alínea b) do código do processo penal, refere que, a prisão preventiva extingue-se, desde o início, tiverem decorrido dez meses, sem que tenha sido proferida condenação.
5.º neste sentido, os detidos à ordem de qualquer autoridade, remetem ao Presidente do Supremo Tribunal de justiça, devido ter excedido o prazo de detenção legalmente permitidos.
Assim sendo, pugna o requerente pela sua libertação imediata, salientando o Habeas Corpus no prazo excedido de detenção legal, conforme descrito ???? Legal. (fim de transcrição)
2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«Vem AA apresentar a presente petição de habeas corpus, alegando, em suma, que a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada a 08.01.2024 já ultrapassou o seu prazo máximo previsto no artigo 215.º do C.P.P.
Tal medida de coacção foi aplicada por despacho de 08.01.2024, proferido no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido (auto sob a refª ......51), e daí em diante foi mantida em sede de reexame dos pressupostos em 04.04.2024, 04.07.2024, 03.10.2024, 15.10.2024 (aquando da prolação do Acórdão em 1.ª instância e que condenou o mesmo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão) – tudo conforme consta de ref. ......52, ......84, ......55 e ......39. A última revisão da medida de coacção ocorreu a 14.01.2025, conforme ref. ......61.
Na sequência de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido acórdão a 27.02.2025 – cfr. ref. ......21 – o qual manteve na íntegra o acórdão proferido pela 1.ª instância e suprarreferido, tendo transitado em julgado em 13.03.2025 (cfr. ref. ......41).
Com a descida dos autos, a 25.03.2025, foi determinado o cumprimento do trânsito em julgado – cfr. ref. ......10.
Foi feita a liquidação de pena pelo Digníssimo Procurador da República a 15.04.2025 – conforme melhor consta de ref. ......67 – tendo sido proferido despacho que ordenou a notificação do condenado para se pronunciar da mesma, ainda se encontrando em curso tal prazo – cfr. ref. ......67.
Nesta conformidade, e tendo presente o disposto no artigo 215.º do Código de Processo Penal o prazo máximo de prisão preventiva não foi excedido, nem foram desrespeitados os prazos de reexame dos seus pressupostos.
É o quanto entendo que me cumpre informar para os termos do art. 223.º do Código de Processo Penal.
Notifique.»
3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.
II Fundamentação
4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.
Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.
O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
5. O requerente alega que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, que considera ser de 10 meses sem que tenha sido proferida condenação.
Vejamos.
Da certidão junta aos autos e da informação prestada, estão processualmente assentes os seguintes factos:
a. Por despacho proferido a 08 de Janeiro de 2024, no âmbito do 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicado ao peticionante a medida de coacção de prisão preventiva (auto sob a refª ......51);
b. Tal medida de coacção mantida em sede de reexame dos pressupostos em 04.04.2024, 04.07.2024, 03.10.2024, 15.10.2024 e 15.10.2024 (aquando da prolação do Acórdão em 1.ª instância e que condenou o mesmo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela anexa I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão) – tudo conforme consta de ref. ......52, ......84, ......55 e ......39;
c. A última revisão da medida de coacção ocorreu a 14.01.2025, conforme ref. ......61;
d. Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2025 do Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmado na integra o acórdão proferido em 1ª instância;
e. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 13.03.2025 (cfr. ref. ......41);
f. A 25.03.2025, foi determinado o cumprimento do trânsito em julgado – cfr. ref. ......10;
g. A 15.04.2025 foi feita a liquidação de pena pelo Digníssimo Procurador da República a– conforme melhor consta de ref. ......67 – tendo sido proferido despacho que ordenou a notificação do condenado para se pronunciar da mesma, ainda se encontrando em curso tal prazo – cfr. ref. ......67.
Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus.
Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1
Assim, tendo em conta os pressupostos legais para a providência de Habeas Corpus e a factualidade dada por provada é manifesto não estarem os mesmos preenchidos.
Desde logo, o requerente já não se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mas, antes, em cumprimento da pena em que foi condenado, por força do trânsito em julgado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (artigos 214º, nº 1 alínea e) e 467º, nº1, ambos do Código de Processo Penal).
Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação.
Para além de os referidos prazos não terem aplicação no caso concreto, acresce que a apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça2, pelo que o requerente tem de estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.
Não é, manifestamente, o caso em apreço.
Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.
Na verdade, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos na respectiva condenação.
Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.
Apesar de a petição ser manifestamente infundada, entendemos, atenta a circunstância de a mesma ter sido subscrita pelo próprio punho do condenado, que o mesmo não deve ser condenado na sanção do artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal.
III Decisão
Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2025.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt
2. Por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 2015, proc. nº 98/15.7TRPRT.P1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt