Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 130 e segs., que concedeu provimento ao recurso da sentença do TAC de Lisboa, revogou-a e condenou a ora recorrente no pedido formulado nos autos.
A recorrente termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “ pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (…) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do nº2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos por errada e incorrecta aplicação dos artigos 1º, nº1 e 2º do Decreto-Lei nº362/78, de 28 de Novembro.
B) Ao contrário do que o Tribunal “ a quo” afirma, o recorrente não efectuou descontos de quotas para compensação de aposentação, conforme é exigido pelo nº1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº362/78, de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei nº23/80, de 29 de Fevereiro.
C) O recorrente, apesar de ter exercido funções de 19 de Junho de 1970 a 12 de Julho de 1975, no ex-Emissor de S. Tomé e Príncipe da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, nunca efectuou descontos para compensação de aposentação, mas para a Caixa Geral de Aposentações, na qual consta como subscritor nº ……
D) Tal incidente, deve-se ao facto de as ter desempenhado não na qualidade de agente ou funcionário da ex-Administração Pública Ultramarina Portuguesa, mas no âmbito do organismo pertencente aos quadros da Administração Pública da então designada Metrópole, no caso, como funcionário da Secretaria de Estado de Informação e Turismo sob a tutela da Presidência do Conselho, ainda que em território ultramarino.
E) Assim, o recorrente na qualidade de ex-subscritor da CGA só poderia vir a beneficiar de uma pensão de aposentação nos termos do artº40º do Estatuto de Aposentação quando atingisse os 70 anos de idade, se assim o tivesse requerido, ou, caso fosse declarado absoluta e permanentemente incapaz pela Junta Médica da CGA, a partir da data que a reconheça.
F) O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
Contra-alegou o recorrido, concluindo assim:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150º, nº1 do CPTA, por a contrario, não ser admissível, por força do artigo 142º, nº3 alínea c) do referido diploma.
B) De acordo com o disposto no artº142º, nº3 alínea c) do CPTA, verifica-se que, a contrario, não é admitido recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso.
C) Não se pode admitir a aceitação de um recurso de revista contra a vasta jurisprudência do STA.
D) Os documentos juntos aos autos falam por si, salvo o devido respeito pela opinião contrária, o ora recorrido efectuou descontos de quota para compensação de aposentação conforme exigido pelo nº2 do artigo 1º do Decreto Lei nº362/78 de 28 de Novembro, na redacção que lhe deu o Decreto Lei nº 23/80 de 29 de Fevereiro.
E) Apesar de ser funcionário da Secretaria de Estado de Informação e Turismo sob a tutela da Presidência do Conselho, o seu contrato obedecia o estabelecido no Decreto 268/70, aliás como consta nas observações do boletim de inscrição da Caixa Geral de Depósitos.
F) Na verdade, o ora recorrido é subscritor da Caixa Geral de Aposentações cujo nº é …….. e efectuou os descontos, enquanto titular deste do nº……não com o nº ……. como diz a recorrente no recurso apresentado.
G) Não assiste razão à recorrente em nenhum ponto do recurso, nesta conformidade, e no âmbito delimitado, não deverá conceder-se provimento ao recurso peticionado.
H) Não deve, pois, conhecer-se do recurso ou, se assim não se decidir, deve confirmar-se o Acórdão recorrido, na forma e com todas as consequências legais.
I) Face a tudo quanto foi exposto, o Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
A revista foi admitida por acórdão da formação deste STA a que se alude no nº 5 do artº150º do CPTA.
Foi cumprido o artº146º do CPTA, nada tendo dito o MP.
Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os factos levados às alíneas A) a H), a saber:
A) Com data de 11 de Setembro de 1987, A……… fez dar entrada na então Caixa Geral de Depósitos, de requerimento com o seguinte teor: “ A……., morador na rua ……., ….., ……., ……, Seixal, respeitosamente solicita a V. Exa. Se digne conceder-lhe Aposentação que julga com direito, uma vez que prestou serviço ao Governo Português durante a sua existência naquelas paragens. Solicitando para o efeito que lhe informe quais os documentos necessários para o fim em causa” (cf. documento de folhas 3 dos autos).
B) A……. desempenhou ininterruptamente as funções de Escriturário-Dactilógrafo de 2ª classe, no ex- Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe da ex- Emissora Nacional de Radiodifusão no período compreendido entre 19 de Junho de 1970 e 12 de Julho de 1975, auferindo mensalmente o vencimento de 5.500$00 (cinco mil e quinhentos escudos). Cf. documentos de folhas 12 e 13 dos autos.
C) Na Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Aposentações foi com data de 06 de Janeiro de 1988 elaborada informação com o seguinte teor: “ O requerente apresenta bilhete de identidade de cidadão Sãotomense, válido até 1995.03.19. Como cidadão estrangeiro não poderá beneficiar de uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº363/86, de 30.10.”, na qual foi exarado em 7 de Janeiro de 1988 despacho com o seguinte teor:” Concordo. Indeferimos pelos motivos expostos.” Cfr. Documento de folhas 15 dos autos.
D) Em 21 de Novembro de 1994 A…….. fez dar entrada na Caixa Geral de Aposentações de requerimento com o seguinte teor: “ A…….., maior, natural d S. Tomé e Príncipe e residente na rua ……., …….., Sacavém, vem, por virtude dos critérios jurisdicionais de dispensa da nacionalidade portuguesa para concessão de aposentação aos ex-servidores do Estado Português das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro e legislação subsequente, requerer a V. Exª., se digne autorizar termos por quais o seu pedido de aposentação seja mandado reabrir. (…) “Cfr. Documento de folhas 16 dos autos.
E) Pela Caixa Geral de Aposentações foi enviado a A……. com data de 18 de Outubro de 1995 ofício relativo ao assunto “Pedido de aposentação” com o seguinte teor:” Pela carta em referência, que subscreveu juntamente com outros indivíduos, V. Exª solicita a concessão de uma pensão de aposentação, sem o pressuposto da posse da nacionalidade portuguesa, baseando a sua pretensão no facto de o Supremo Tribunal Administrativo ter decidido, relativamente a alguns casos, pela atribuição da referida pensão a indivíduos de nacionalidade estrangeira.
Sobre este assunto, esclareço V. Exª. Que tais decisões têm a sua eficácia limitada aos casos objecto de recurso, nada obrigando a Caixa Geral de Aposentação a aplicá-las a outros casos. É que não está ainda esgotada a via de recurso, pelo que não se encontra consolidada uma orientação sobre esta matéria.
Nesta conformidade, à luz da interpretação da Caixa baseada na alínea d) do nº1 do artigo 82º do Estatuto da Aposentação (Dec.Lei nº498/72, de 9/12), a falta de nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição da pensão em causa.
Face ao exposto, estando a Caixa, como está, obrigada ao estrito cumprimento da lei, não pode conceder-lhe a pensão que solicitou, uma vez que não possui a nacionalidade portuguesa, mantendo-se, portanto, o despacho que em 88.01.07 indeferiu o seu pedido de aposentação”. Cfr. Documento de folhas 7 do processo administrativo.
F) Na sequência da comunicação que lhe foi dirigida em 2002.07.31, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu com data de 29 de Outubro de 2002 a A……. ofício relativo ao assunto: “ Pedido de aposentação” com o seguinte teor: “ Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª. De que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº72/2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea d) do nº1 do artº82º do Estatuto da Aposentação, quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa àqueles que residem em território nacional.
Não resulta, porém, do aludido Acórdão nº72/2000 o dever da CGA proceder à reabertura oficiosa dos procedimentos passados em que a pensão não foi atribuída com fundamento na falta de requisito da nacionalidade- face à revogação operada pelo Decreto-Lei nº210/90, de 27 de Junho e atendendo o disposto no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo -, nem o dever de revogar os actos administrativos de indeferimento já consolidados, com aquele que, em 1988.01.07, lhe negou o direito a perceber uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar.
Por último, peço a melhor compreensão de V. Exa. Para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever, tão somente, ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa.” Cfr documento de folhas 2 do processo administrativo.
G) (Esta alínea não existe).
H) A……. dirigiu em 14 de Setembro de 2009 requerimento à Caixa Geral de Aposentações pelo qual requereu “ a reabertura do processo”, renovando desta forma o pedido formulado em 11 de Setembro de 1987, que seja concedida ao requerente a pensão de aposentação requerida em 11 de Setembro de 1987, com a data de vencimento da 1ª pensão em 1 de Outubro de 1987, acrescido de juros de mora”. Cfr. Documento de folhas 24 do processo administrativo.
O acórdão recorrido aditou ainda os seguintes factos:
- O recorrente foi “ex-subscritor nº……. – 1 da Caixa Geral de Aposentações” (cf. informação prestada pelo chefe de serviço da recorrida, datada de 88.01.06 e junta a fls. 15 destes autos).
- Foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações pela Emissora Nacional de Radiodifusão, com referência à “entidade em exercício”, em 19.06.1970, obtendo o número de subscritor ……. e efectuou descontos para aposentação enquanto exerceu funções no ex-emissor regional de São-Tomé e Príncipe, no período compreendido entre 19.06.70 e 12.07.75 (cfr. Fls. 108 e 109 dos autos).
III- O DIREITO
1. Questão prévia:
Segundo o Recorrido, não pode conhecer-se do presente recurso de revista, por o mesmo não ser admissível, face ao disposto no artº 142º, nº3, c) do CPTA, interpretado a contrario.
A seu ver, interpretado a contrario, o preceito não admite recurso jurisdicional contra decisões proferidas em consonância com a jurisprudência uniformizada do STA, o que, a seu ver, seria o caso.
Mas não assiste razão ao Recorrido.
O citado artº142º, nº3 c) do CPTA, ao dispor que «… é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo STA.» não autoriza a interpretação a contrario que o Recorrido lhe dá, mas apenas a que resulta da sua letra.
Para nos servirmos de um argumento a contrario há que estar seguro que a norma em causa permite extrair um novo pensamento, ou uma nova regra, de conteúdo oposto ao que nela foi expresso e que constitui seu desenvolvimento lógico (Cf. a este propósito, o Francesco Ferrara, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, in Interpretação e aplicação das leis, 2ª edição, 1963, Colecção Cultura Jurídica, p.153/4 ), tendo, naturalmente, em conta a unidade do sistema jurídico.
Ora, no presente caso, isso não acontece, já que a norma em causa não consente a nova regra que a Recorrida dela pretende extrair, desde logo porque a supra citada alínea não constitui, ela própria, uma regra, mas sim um desvio à regra contida no nº1 do citado preceito legal e, como tal, não permite, como seu desenvolvimento lógico, afirmar uma regra em sentido inverso a essa excepção.
Acresce que, o legislador reservou, expressamente, essa nova regra apenas para o recurso para uniformização de jurisprudência, ao dispor no artº152º, nº3 do CPTA, que «o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA».
Mas esse preceito não é aplicável ao recurso de revista excepcional previsto no artº150º do CPTA, que é o que foi interposto pelo Recorrente e se rege pelo citado preceito legal ex vi artº142º, nº4 do mesmo diploma legal.
Passemos, pois, a apreciá-la.
2. O autor instaurou a presente acção administrativa especial pedindo a condenação da CGA a deferir o pedido de aposentação por si formulado em 11.09.1987 e renovado em 14.09.2009, com o consequente pagamento das pensões, com data de vencimento da 1ª prestação em 01.10.1987, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos desde 06.01.88, à taxa legal aplicável.
Alegou para o efeito e, em síntese, que não obstante ter os requisitos para a aposentação exigidos pelo artº1º do DL 362/78, de 28.11, na redacção do DL 23/80, de 29.02, a CGA comunicou-lhe, em 06.01.1988, o indeferimento do seu pedido e o consequente arquivamento do processo, visto que sendo cidadão estrangeiro (santomense), não poderia beneficiar de uma pensão de aposentação ao abrigo do referido diploma legal. Posteriormente, o autor renovou esse pedido, designadamente em 14.09.2009, com fundamento em que tal requisito não era exigível conforme decisões dos tribunais superiores, mas a Ré não respondeu, pelo que ao não deferir a sua pretensão, incorreu em violação culposa do dever de decisão previsto no artº9º do CPA, o que obriga a reparar os danos causados ao A, nos termos dos artº804º, nº1 e 806º, nº1 do CC.
A Ré contestou invocando, por um lado, o caso decidido formado pelo referido despacho de indeferimento expresso de 07.01.1988, uma vez que o mesmo se consolidou na ordem jurídica porque não impugnado, oportunamente, pelo autor e, por outro lado, a extemporaneidade do novo pedido, formulado em 14.09.2009, por ter caducado o direito a requerer a aposentação face ao DL 210/90, pelo que não existia obrigação por parte da CGA de o deferir.
Por sentença do TAC de Lisboa, proferida a fls. 52 e segs., foi a presente acção julgada improcedente, pois embora o tribunal considerasse que o indeferimento expresso da pretensão do autor, por despacho de 07.01.1988, não tinha efeito preclusivo da reapreciação desse pedido requerida pelo autor em 14.09.2009, existindo, portanto, o dever de decisão deste último requerimento face ao artº9º, nº2 do CPA, passando a apreciar a pretensão material do autor o Tribunal concluiu que não podia proceder, uma vez que se não provou ter feito os descontos para aposentação exigidos pelo DL 362/78.
3. O autor, ora recorrido, interpôs recurso dessa sentença para o TCA Sul, com fundamento em que, pese embora não tenha feito prova dos descontos, os mesmos tinham de se considerar provados por acordo, uma vez que a Ré os não impugnara na contestação, pelo que o tribunal teria feito errada interpretação do ónus de impugnação especificada (artº490º do CPC), devendo a sentença ser revogada e deferida a sua pretensão.
Nas contra-alegações a este recurso, a CGA propugnou pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o autor não efectuou descontos para compensação da aposentação conforme exigido pelo DL 362/78, não podendo aqueles descontos ser efectuados ao abrigo do regime geral do Estatuto de Aposentação, sendo certo que o Tribunal tem, nesta acção, poderes de jurisdição plena e, de qualquer modo, o ónus dessa prova cabia ao autor ( artº342, nº1 do CC).
O autor veio, ainda, no âmbito daquele recurso, juntar ao processo os documentos que se encontram a fls. 108 a 111, para prova dos referidos descontos, de que as partes foram notificadas (cf. fls. 120/122 dos autos).
Por acórdão do TCA Sul, proferido a fls. 130 e segs, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo autor, revogada a sentença e a acção julgada procedente, condenando-se a CGA no pedido formulado pelo autor, porquanto e passamos a citar:
«(…)
A sentença recorrida padece de erro de julgamento quando pretendeu retirar da declaração emitida pela Radiodifusão Portuguesa EP, datada de 20.08.1987, que o recorrente não havia procedido aos necessários descontos para a compensação de aposentação, já que tal não decorre da mesma que nada diz a tal respeito.
Por outro lado, resultava já dos autos, da informação prestada pelo chefe de serviço do SPR-5, que o recorrente era “ subscritor nº …… -1”, pelo que não podia a recorrente ignorar esse facto e vir pretender nas contra-alegações apresentadas que o recorrente não havia feito os necessários descontos para aposentação, quando o fez à própria CGA, que não podia legalmente ignorá-los, sob pena de violação grosseira do princípio da boa fé.
Decorre do exposto e em conformidade com a alegação vertida pelo mesmo recorrente na petição inicial que se demonstra que o recorrente realizou os necessários descontos para efeitos de aposentação no período em que exerceu funções no ex-emissor regional de São Tomé e Príncipe da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão, pelo que o requisito dado por não verificado pela sentença recorrida e que determinou a improcedência da acção administrativa especial, está verificado.
E verificados os requisitos exigidos pelo DL 362/78, de 28.11, resta julgar procedente a presente acção administrativa especial, condenando-se a recorrida no pedido formulado nos autos a fls. 10, (…)».(sic)
4. Não se conformando com o referido acórdão do TCA Sul, veio a CGA dele interpor o presente recurso de revista excepcional para este STA, com fundamento em violação de lei substantiva, mais precisamente na errada e incorrecta aplicação dos artº1º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº362/78, de 28 de Novembro e na necessidade de uma melhor aplicação do direito, revista que, como referimos, foi admitida pela formação a que alude o nº5 do artº150º do CPTA.
Ora, como decorre das conclusões das alegações da recorrente, supra transcritas em I, a questão controvertida que é objecto da presente revista é a de saber se o autor, ora recorrido, efectuou os descontos de quotas para compensação de aposentação, nos termos do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), aprovado pelo Decreto nº 46.982, de 27 de Abril de 1966, conforme determina o artº1º, nº1 e artº2º do DL 362/78, de 29.11, na redacção do DL 23/80, de 29.02.
Como se vê do probatório supra em II, o tribunal a quo deu como provado que o autor, ora recorrido, foi inscrito na CGA pela Emissora Nacional da Rádio Difusão, com referência à entrada em exercício em 19.06.1970, obtendo o nº de subscritor …… e efectuou descontos para aposentação enquanto exerceu funções no ex-emissor regional de São Tomé, no período de 19.06.70 e 12.07.75.
Esta matéria de facto está assente e a recorrente também não a questiona.
O que a recorrente discorda é que os descontos efectuados pelo autor, na qualidade de subscritor da CGA, lhe confiram o direito à pensão extraordinária de aposentação prevista no DL 362/78, de 28.11, uma vez que esses descontos não foram efectuados ao abrigo do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Público, aprovado pelo Decreto nº 46982, de 27 de Abril de 1966, (pelo qual era regulado o sistema de segurança social dos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina portuguesa, gerido pelo ex- Ministério do Ultramar e não pela CGA), mas sim, como se provou, na qualidade de subscritor da CGA e, portanto, ao abrigo do regime geral de aposentação previsto no Estatuto de Aposentação (EA), aprovado pelo DL 478/72, de 09.12.
É que, apesar de o autor ter exercido funções de 19 de Junho de 1970 a 12 de Julho de 1975 no ex- Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, não as desempenhou na qualidade de agente ou funcionário da ex- Administração Pública Ultramarina Portuguesa, mas sim da ex- Emissora Nacional de Rádiodifusão, organismo pertencente aos quadros da Administração Pública da então designada Metrópole e, portanto, como funcionário da Secretaria de Estado de Informação e Turismo sob a tutela da Presidência do Conselho, ainda que em território ultramarino.
E sendo beneficiário da CGA, com descontos efectuados no âmbito do EA, só poderia ter direito a uma pensão pela CGA, desde que verificados os requisitos exigidos pelo EA, não podendo beneficiar, simultaneamente, de outro regime, no caso, expressamente instituído para funcionários e agentes da ex- administração pública ultramarina, que tendo efectuado descontos para compensação de aposentação ao abrigo do EFU, não reuniam os requisitos necessários para ingressarem no Quadro Geral de Adidos, o que não era o caso do autor.
O recorrido, nas suas contra-alegações limita-se, no essencial, a referir que a recorrente tinha dever de pronúncia sobre o pedido de pensão de aposentação renovado pelo recorrido em 14.09.2009, nos termos do artº9º do CPA, que a CGA não podia ignorar que o recorrido era ex-subscritor nº……-1 e que no recurso interposto para o TCA Sul, juntou todos os documentos que faltavam, provando que os descontos foram efectuados enquanto subscritor com o nº……e conforme o exigido pelo nº2 do artigo 1º do Decreto Lei nº362/78 de 28 de Novembro, na redacção do DL 23/80, de 28 de Fevereiro. É que apesar de ser funcionário da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, o seu contrato obedecia ao estatuído no DL 268/70, como consta nas observações do boletim de inscrição da CGA.
Apreciemos então:
5. Dispunha o artº1º do artº362/78, de 28.11, na redacção dada pelo DL 23/80, que « Os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados.»
E nos termos do artº2º do mesmo diploma, «Os descontos a título de compensação para aposentação efectuados nos termos do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo DL 46982, de 27 de Abril de 1966, consideram-se como tendo constituído contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do nº1 do artigo 5º do Decreto Lei nº498/72, de 9 de Dezembro, independentemente do destino actual daqueles descontos.»
Ainda, nos termos do artº 4º, nº1 « Os agentes das ex-províncias ultramarinas que tenham continuado a prestar serviço público para além do limite de idade, com carácter de assalariamento eventual ou em regime similar, a tempo completo e aos quais não tenha sido atribuída pensão de aposentação provisória ou definitiva, mantêm o direito de requerer a aposentação, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os descontos para esse efeito.» ( negritos nossos)
Como decorre dos citados preceitos legais, são requisitos para beneficiar da pensão ali prevista, (i) a qualidade de funcionário ou agente da ex- Administração Pública Ultramarina (ii) pelo menos cinco anos de tempo de serviço nessas funções e (iii) descontos efectuados, durante esse período, para compensação de aposentação nos termos do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Público Ultramarino (EFU), requisitos que são de verificação cumulativa.
Da análise do citado DL 362/78 e do seu enquadramento jurídico resulta, como foi salientado, entre outros, pelo acórdão do TC nº15/2009, de 13.01.2009, « … que o direito a uma pensão de aposentação atribuído pelo artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, a funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, se enquadrou numa política de justiça relativamente a todos aqueles que haviam servido a Administração Pública ultramarina durante um período de tempo igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se, não tendo, contudo, podido ingressar no quadro geral de adidos, com vista à sua transição para os quadros do funcionalismo metropolitano.
Apesar destes funcionários não terem atingido a idade ou o tempo de serviço necessários à aposentação ordinária, excepcionalmente, entendeu-se conceder-lhes o direito a receberem uma pensão proporcional ao período de tempo em que trabalharam na Administração Pública ultramarina.
Não estamos, pois, perante uma verdadeira pensão de aposentação, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo da cessação do exercício de funções, nos termos previstos na legislação sobre aposentação (EA), mas sim perante uma pensão especial, equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação do exercício de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se.»
Portanto, a pensão aqui em causa, é uma pensão extraordinária,«destinada aos ex-funcionários ou agentes da Administração Pública Ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos», mas que efectuaram descontos para compensação de aposentação ao abrigo do artº437º do Estatuto, pelo período mínimo de cinco anos e «constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, justificada por razões de justiça, para acudir a situações de carência decorrentes da descolonização» ( cf. preâmbulo do DL 210/90, de 27.06)
6. Ora, desde logo e como resulta dos factos provados nas instâncias e dos documentos que os sustentam e o próprio autor, ora recorrido, reconhece, o autor não era funcionário ou agente da ex-Administração Pública Ultramarina, mas sim funcionário da ex- Emissora Nacional de Radiodifusão, organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia, em geral, nos serviços de radiodifusão do Estado (cf. artº1º do DL nº 41 484, de 30.12.1957), integrado na então Secretaria de Estado da Informação e Turismo e sob tutela da Presidência do Conselho (cf. doc. de fls. 111, junto pelo próprio autor), embora exercesse as suas funções ao serviço dessa entidade, no ex- emissor regional que a mesma tinha então na ex-província ultramarina de São Tomé.
Como consta do documento de fls. 109, o autor foi «Admitido na ex- Emissora Nacional de Radiodifusão, nos termos do artº 19º do Decreto Lei nº 41484, de 30 de Dezembro de 1957» ( Lei orgânica da Emissora Nacional), que dispunha que « Além do pessoal do quadro e do pessoal eventual, poderá ser autorizada, por despacho ministerial, a admissão, com dispensa de formalidades legais e por períodos fixados também em despacho, do pessoal técnico e de programação indispensável para a execução de serviços exigidos pelo cumprimento das missões referidas no artigo 8º.»
Por sua vez, o artº8º do referido diploma dispunha, que « Quando se verifiquem situações de emergência que, por motivos de interesse nacional, exijam acção urgente, como tais reconhecidas por resolução do Presidente do Conselho, a Emissora Nacional poderá realizar, com dispensa de quaisquer formalidades legais, as despesas necessárias à execução de missões, incluindo a admissão de pessoal, a remunerar em regime de pagamento de serviços por rubricas orçamentais adequadas aos trabalhos a executar, bem como quaisquer outras despesas extraordinárias e despesas ordinárias classificadas na classe de « Despesas com material» ou na de « Pagamento de serviços e diversos encargos».
O facto de ser remunerado pela ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, com «vencimento complementar correspondente à Província de S. Tomé e Príncipe, estabelecido no Decreto nº 267/70», como salienta o recorrido e consta do documento de fls.110, em nada contraria o atrás exposto, apenas significa que a ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, pretendeu atribuir ao autor uma remuneração correspondente à dos funcionários ultramarinos na referida província, mas não o transforma, por causa disso, num funcionário da Administração Pública Ultramarina.
Logo, tendo o autor, como se provou, efectuado descontos para a CGA, na qualidade de seu subscritor, com o nº ……., enquanto funcionário da ex- Emissora Nacional de Radiodifusão e, portanto, ao abrigo do regime geral de aposentação, previsto no EA, não pode o autor ter direito à pensão extraordinária prevista no DL 362/78, de 28.11, por não se verificarem os requisitos ali exigidos, designadamente a qualidade do autor de ex-funcionário ou agente da ex- Administração Pública Ultramarina pelo período mínimo de cinco anos e os descontos para compensação de aposentação efectuados nessa qualidade e no referido período, ao abrigo do artº437º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino aprovado pelo DL 46982, de 27.04.1966, alterado pelos Decretos 49165, de 02.08.1969 e nº 52/75, de 08.02, que previa no seu capítulo VII ( artº 429º a 452º) um regime próprio de aposentação para o funcionalismo público ultramarino.
Isto sem prejuízo, naturalmente, de o autor poder, eventualmente, ter direito a uma pensão de aposentação pela CGA, se se verificarem os requisitos exigidos pelo Estatuto de Aposentação aprovado pelo DL 498/72, de 09.12.
Face ao anteriormente exposto, a pretensão do autor não podia ter sido julgada procedente, pelo que o acórdão recorrido não se pode manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a sentença da 1ª instância, embora com a supra apontada fundamentação.
Custas pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia neste processo.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.