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Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 09 de Dezembro de 2014 Julgou a presente reclamação procedente, anulando o despacho reclamado e julgando prescrita a dívida exequenda, respeitante a IVA de Novembro de 2004. Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública , veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Reclamação n.° 2 016/14.0 BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: i. O processo de Inquérito Criminal n.° 53106.8IDLSB que versa a eventual prática do crime de abuso de confiança fiscal com origem no processo de execução fiscal n.° 3549200501011464, por dívida exequenda de IVA de Novembro de 2004, apesar de instaurado em data anterior ao aditamento do n°5 do art. 49.° da LGT não contende com a suspensão da contagem de do prazo de prescrição da dívida exequenda até ao respectivo trânsito em julgado. ii. Pois, embora naquele processo de Inquérito Criminal tenha sido arquivado o processo de execução fiscal n° 3549200401116819 o mesmo prossegue contra o processo de execução fiscal n.° 3549200501011464. iii.A causa de suspensão prevista no art. 49º , n. °5 da LGT , entendemos, salvo melhor opinião, que se trata de uma norma de cariz processual, logo de aplicação imediata aos processos em curso como o processo de execução fiscal objecto da Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal. iv.Pese embora o facto do processo de Inquérito Criminal ter sido instaurado em 23 de Fevereiro de 2006, ao processo de execução fiscal que se encontra pendente naquele é aplicável o aditamento do n. °5 ao art.º 49. ° da LGT . v. Assim, embora não se tenha verificado uma causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição relativamente aos recorridos, mas apenas contra a devedora originária, verificou-se a existência de uma causa de suspensão da contagem do mesmo prazo, por motivo da existência dum processo de inquérito criminal, que aos recorridos é aplicável. Requereu que seja dado provimento ao recurso. O Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso da mesma sentença, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: i. Recorre o Ministério Público da aliás douta sentença proferida na data de 09.12.2014, e mediante a qual foi determinada a procedência da reclamação apresentada por A…… e B……. relativamente ao acto do órgão da execução fiscal, mais precisamente a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-2, com data de 04.08.2014, que determinara não estar ainda prescrita a divida tributária referente a IVA do mês de Novembro de 2004, da responsabilidade originária da firma “C……, Lda.”, e em cobrança executiva no âmbito do processo de execução fiscal n° 3549200501011464. ii. Entendeu para tanto, a Mmª. Juiz a quo, na sentença sob recurso estar já prescrita a divida tributária em causa, e daí que, em consequência, tenha determinado a procedência da reclamação apresentada do mencionado acto do órgão da fiscal. iii.A questão em apreciação no presente recurso, exclusivamente de natureza jurídica, centra-se pois em torno da (in) verificação da prescrição da divida tributária, por entender o Ministério Público que o prazo de prescrição em curso, que é de 8 anos de acordo com o disposto no artigo 48° , n° 1, da LGT , se suspendeu na data de 01.01.2013, de acordo com o disposto no artigo 49° , n° 5, da LGT (com a redacção dada pela Lei 66- B/2012, de 31 de Dezembro), que entrara em vigor nesse dia de acordo com o disposto no artigo 265°, desse diploma, e em função da pendência de processo criminal contra os Reclamantes, suspensão essa que decorrerá até ao trânsito em julgado da sentença que nele vier a ser proferida. iv.Assim, a discordância do Ministério Público radica justamente nesse pormenor, ou seja, o prazo terminaria nesse dia 01.01.2013, só que só terminaria às 24h desse mesmo dia, e nele operou entretanto o efeito suspensivo decorrente da pendência de processo criminal contra os Reclamantes. v. Com efeito, neste particular, e na falta de previsão na LGT ou no CPPT, a questão resulta do disposto no artigo 279° , do Código Civil , aplicável subsidiariamente, ou seja e como se estabelece na alínea e), o prazo fixado em anos a contar de certa data termina às 24 horas do dia que corresponda, o que quer dizer que o prazo de 8 anos, iniciado que fora na data de 01.01.2005 terminaria às 24 horas do dia 01.01.2013. vi.Todavia, sucede que nesse mesmo dia operou o efeito suspensivo fixado pela disposição do n° 5, do artigo 49 , da LGT , decorrente da pendência de processo criminal contra os Reclamantes, pelo que o prazo prescritivo não logrou consumar-se. vii.Neste sentido, quanto à interpretação da alínea c), do artigo 279° , do Código Civil , é de conferir Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil, Anotado, Vol. 1, pág. 238, temos presente a 2a edição), que em anotação a tal norma invocam o exemplo da menoridade que só termina às 24 horas do dia correspondente ao do nascimento. viii.A decisão recorrida padece pois de erro de julgamento de direito, pois fez pois errada interpretação da disposição do citado artigo 49° , n° 5, da LGT , e infringiu o disposto no artigo 279° , alínea c), do Código Civil . ix.A mesma deve por isso ser revogada e substituída por outra que julgue inverificada a prescrição da divida tributária referenciada nos autos. A……… E B……., Reclamantes/Recorridos apresentaram contra – alegações que culminam com as seguintes conclusões: A tese da contagem do prazo nos moldes efectuados no recurso do MP improcede, porque o regime do artigo 279º do Código Civil apenas tem por objectivo explicar que, na contagem dos prazos, não se conta o momento em que corre o facto que determina a sua aplicação [cfr. alínea b) do mesmo artigo]. Além disso, as regras do mesmo artigo 279. ° apenas se aplicam “em caso de dúvida”, que não ocorre quanto à contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias, sendo que o respectivo regime é claro. No caso vertente, o facto que determina a contagem do prazo de prescrição ocorreu em Novembro de 2004, que não é contável para efeitos de prazo de prescrição, sendo a partir dele que se conta o prazo de oito anos de prescrição, que se inicia às 0:00 horas de 1 de Janeiro de 2005 e termina às 24:00 horas o último dia do oitavo ano subsequente, ou seja as 24:00 horas de 31 de Dezembro de 2012. A solução proposta pelo Ministério Público implicaria que o prazo de oito anos se transformasse, na melhor das hipóteses, num prazo de oito anos e dois dias, porque, como o dia 1 de Janeiro de 2013 é feriado, o termo do prazo ainda se transferiria para as 24:00 horas do dia seguinte [cfr. alínea e) do artigo 279.° do Código Civil ] e se o dia 1 de Janeiro de 2013 fosse uma sexta-feira, o termo do prazo de oitos anos transferir-se-ia para a segunda-feira seguinte, convertendo um prazo de oito anos num prazo de oito anos e quatro dias. Claramente não foi esta a intenção do legislador, porque, ao remeter para o “início do ano seguinte”, não remeteu para uma hora, dia ou semana propriamente, antes tendo visado fazer o prazo de prescrição coincidir com anos civis completos. Neste caso, os oito anos civis completos do prazo de prescrição esgotaram-se às 24:00 horas do último dia do oitavo ano subsequente àquele em que ocorreu o facto determinante desta contagem: o facto ocorreu em 2004, pelo que o último ano do prazo de oito anos de prescrição foi 2012, e o prazo cessou às 24:00 horas do dia 31 de Dezembro do mesmo ano. Uma vez que o instituto da prescrição visa primacialmente a segurança jurídica, não se compreenderia que o mesmo pudesse ser foco de insegurança ao permitir variações injustificadas e desnecessárias da sua contagem. Pelo que o prazo de prescrição no caso dos não se completaria apenas às 24.00 horas do dia 1 de Janeiro de 2013. Por outro lado e mesmo que o prazo de prescrição devesse contar-se nos termos preconizados pelo MP, ainda assim o decurso do prazo de prescrição não se suspendeu por efeito do n.° 5 do artigo 49º da LGT , porque, contrariamente ao defendido pelo MP - e pela douta sentença recorrida - o mesmo regime de suspensão não é aplicável ao caso dos autos. 10. Não é aplicável porque as regras da interrupção ou suspensão da prescrição são as que vigoram no momento em que ocorre o facto interruptivo ou suspensivo, sendo que, neste caso, se tratava, como facto suspensivo, da “instauração do procedimento criminal”. 11. A instauração do procedimento criminal em causa nestes autos ocorreu em 2006, numa época em que a Lei a não previa como facto suspensivo da prescrição, pelo que, quando em 1 de Janeiro de 2013 entra em vigor o n.° 5 do artigo 49. ° da LGT , o mesmo facto não pode ter efeitos suspensivos da prescrição, porque a lei nova só visa os factos novos e a instauração ocorreu na vigência da lei antiga. 12. Também não pode considerar-se suspensa a prescrição a partir da entrada em vigor do n.° 5 do artigo 490 da LGT com base num facto passado, porque a Lei não prevê como facto suspensivo a “pendência do procedimento criminal”, mas apenas a “instauração”, sendo certo que, se esta instauração não teve lugar na vigência da Lei que prevê a suspensão, também não há nenhuma suspensão que deva perdurar até ao trânsito em julgado da decisão do procedimento criminal, porque não há que manter o que nunca relevantemente se iniciou. 13. O que acaba de ser dito a propósito do recurso interposto pela ERFP, colhe igualmente quanto ao recurso do EMMP, porque aquele limita-se a defender a aplicação e a pendência da suspensão da prescrição, que, como se deixou demonstrado, não procede no caso vertente, sendo certo que as doutas alegações da RFP não são, sequer, aptas a contrariar o decidido na douta sentença recorrida. 14. Acresce que, a ao contrário do defendido pela RFP o regime de suspensão do n.° 5 do artigo 49 º da LGT não é de aplicabilidade imediata, porque não reveste natureza processual, mas antes de um regime substantivo e que, por isso, apenas se aplica aos factos novos. 15. No caso vertente, a suspensão não se aplica, porquanto o facto de que depende essa aplicação — a instauração de procedimento criminal — não ocorreu na vigência do n.° 5 do mesmo artigo 49º da LGT . 16. Considera-se por isso que, tal como o recurso interposto pelo MP, também o recurso interposto pela RFP não merece provimento. Requereram a confirmação da sentença recorrida A decisão recorrida considerou provados os seguintes os factos: Em 23 de Fevereiro de 2005, foi instaurado o PEF n. °3549200501011464, para cobrança de dívida proveniente de IVA, referente ao período de Novembro de 2004, no valor de € 7.595,42, em que era EXECUTADA, a sociedade C……. , LDA. — cf. autuação e certidão de dívida n. 2005/18854, a fls. 37e 38 ,lª e 2 ªdo PEF apenso. Em 5 de Abril de 2005, a EXECUTADA, C……. — , LDA., recebeu uma carta que a citava da instauração do PEF n.°3549200101022814 e apensos, onde se inclui o PEF n°3549200501011464. — cfr. Citação — ofício n.º 7348, de 31 de Março de 2005, e Aviso de Recepção, a fls. 72 e 73 do PEF apenso. Os RECLAMANTES, A……. E B…….., respectivamente, com os NIF nos ………. e …….., são arguidos no procedimento criminal com o NUIPC 56/06.8 IDLSB que tem por objecto, além do mais, a falta de entrega ao Estado do imposto que deu origem à dívida exequenda no PEF n.º 3549200501011464. — cfr. Ofícios n.º 020222 e 020221, ambos de 17 de Março de 2014, a lis. 20 e 21, Ofício c/Ref. 13219202, de 18 de Julho de 2014, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais — 4º Juízo Criminal, a fls. 37, e acusação proferida no processo-crime, de fls. 74 a 82 do PEF apenso. Em 6 de Fevereiro de 2014, a RECLAMANTE, A……, foi citada de que era “EXECUTADA POR REVERSÃO”, no PEF n.º 3549200001048724 e apensos, onde se inclui o PEF n. ° 3549200501011464, referente a dívida de IVA de Novembro de 2004. — cfr. Citação (Reversão), despacho de reversão, extracto da quantia exequenda e aviso de recepção, de fls. 56 a 62 e 68 do PEF apenso. Em 6 de Fevereiro de 2014, foi entregue no domicílio do RECLAMANTE, A……, uma carta que o citava como “EXECUTADO POR REVERSÃO”, no PEF n.º 3549200001048724 e apensos, onde se inclui o PEF n. ° 3549200501011464, referente a dívida de IVA de Novembro de 2004 – cfr. Citação (Reversão), despacho de reversão, extracto da quantia exequenda e aviso de recepção, de fls. 63 a 71 do PEF apenso. Em 10 de Março de 2014, foi proferido despacho de acusação contra os RECLAMANTES, A………. E B………, respectivamente, com os NIF nos ………. e ………, no NUIPC 56/06.8 IDLSB. — cfr. acusação proferida no processo-crime, de fls. 74 a 82 do PEF apenso. Em 17 de Março de 2014, a Divisão de Processos Criminais Fiscais enviou a cada um dos RECLAMANTES uma carta, notificando-os para pagar a dívida exequenda para obter a extinção do procedimento criminal com o NUIPC 56/06.8 IDLSB. — cfr. Ofícios n.º s 020222 e 020221, ambos de 17de Março de 2014, a fls. 20 e 21. Em 18 de Julho de 2014, o procedimento criminal com o NUIPC 56/06.8 IDLSB, ainda se encontrava a tramitar. — cfr. Ofício c/Ref.ª 13219202, de 18 de Julho de 2014, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais — 4° Juízo Criminal, a fls. 37. Em 20 de Agosto de 2014, os RECLAMANTES, receberam uma carta notificando-os do despacho de 4 de Agosto de 2014, proferido no PEF n.º 3549200001048724 e apensos, e de cujo teor se extrai: “ Relativamente ao processo 3549200501011464, instaurado por dívida de IVA do mês de Novembro de 2004, não obstante o processo de Inquérito Criminal n.º 53/06.8IDLSB ter sido instaurado em data anterior ao aditamento do n. ° 5 do art.º 49º da LGT , o processo continua a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, pelo que o prazo de prescrição se encontra suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que lhe puser fim ”. — cfr. Ofício S 008730, de 18 de Agosto de 2014, de fls. 17 a 19. Questão objecto de recurso : Contagem do prazo de prescrição 1- Contagem do prazo de prescrição No presente recurso está em questão definir quando termina um prazo de prescrição de uma dívida tributária e quando se inicia o prazo de suspensão desse prazo de prescrição. Na sentença recorrida considerou-se que o prazo não se suspende porque tal suspensão se iniciava no dia em que se completava o prazo de prescrição, não sendo possível suspender um prazo de prescrição já terminado. O Magistrado do Ministério Público no seu recurso vem discordar apenas desta conclusão final, invocando o disposto no artº 279º , c) do Código de Processo Civil segundo o qual o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina ás 24 horas do dia a que corresponda, dentro do último (...) ano, a esta data que teria como consequência que o prazo de prescrição se completaria ás 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2013, mas, como nesse mesmo dia entrou em vigor a Lei Geral Tributária, sem hora marcada, mas sempre antes das 24h, que atribuiu, no seu artº 49º, nº 5, na redacção dada pela L. nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, efeito suspensivo do prazo de prescrição à pendência de inquérito criminal – desde a sua instauração, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença – deverá ter-se por suspenso. O recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública, esgrimindo diversa fundamentação não diverge no essencial do resultado final apontado pelo Magistrado do Ministério Público. Contra esta visão da situação se insurgem os recorridos entendendo que o prazo de prescrição se completou ás 24h do dia 31 de Dezembro de 2012, não havendo prazo de prescrição para suspender quando entrou em vigor a Lei Geral Tributária, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida. Em causa nos autos está uma dívida de Imposto sobre o valor acrescentado de 2004, cujo pagamento é exigido dos recorridos na sua qualidade de responsáveis subsidiários, tendo contra eles revertido a execução por decisão de que foram notificados em 6 de Fevereiro de 2014. Como referido em numerosos acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de que a título meramente exemplificativo indicamos o sumário do acórdão proferido em 30-06-2010, no processo n.º 0158/10, disponível em www.dgsi.pt , : I - Estando em causa uma dívida de IVA referente aos 1° e 2° trimestres do ano de 2000 e sendo este tributo um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT , a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2001 . Significa isto, reconduzindo os dados daquele acórdão ao presente processo que, estando em causa uma dívida de IVA referente aos 4° trimestres do ano de 2004 e sendo este tributo um imposto de obrigação única ( e não um imposto periódico ) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT , a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduzida neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2005. Parafraseando a análise dos textos legislativos em causa constante do dito acórdão, aliás em sintonia, como dissemos, com todas as posteriores análises dos mesmos preceitos levadas a cabo por este Supremo Tribunal Administrativo diremos que: «4.1. Os art.ºs 48º e 49º da LGT, na sua redacção inicial , dispunham: Artigo 48º «Prescrição 1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 – As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 – A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.» Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição 1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» A Lei nº 100/99 , de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º, (...) Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004 , de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT , o qual ficou com a redacção seguinte: «1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.» (...) Com efeito, esta nova redacção do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazos que estavam em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aqui qualquer aplicação retroactiva da nova disposição legal, uma vez que, (...), o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro (o decurso do prazo) e não instantâneo (o início do prazo em momento temporal determinado) – cfr. o segmento final do nº 2 do art. 12° do CCivil (entendimento idêntico tem, aliás, vindo a ser afirmado pela jurisprudência desta secção do STA, a propósito da alteração do prazo de caducidade da liquidação, após a alteração introduzida no nº 4 do art. 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002 , de 30/12, como pode ver-se, entre outros, dos acs. de 26/11/08, no rec. nº 598/08; de 20/5/09, no rec. nº 293/09; de 25/6/09, no rec. nº 1109/08; e de 3/3/10, no rec. nº 1076/09). Na verdade, como se refere neste último aresto, citando a lição de Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2002, pags. 235 e 242/243), « (…) nada impede que a lei nova se aplique a factos passados que ela assume como pressupostos impeditivos ou desimpeditivos (isto é, como pressupostos negativos ou positivos) relativamente à questão da validade ou admissibilidade da situação jurídica, questão essa que é da sua exclusiva competência» e «tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento do início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova». Assim, não sendo o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, é de concluir que, por aplicação da regra contida no segmento final daquele nº 2 do art. 12° do CCivil e no nº 1 do art. 12º da LGT , a nova redacção do preceito é aplicável ao presente caso ». Iniciado o prazo de prescrição no dia 1 de Janeiro de 2005, adicionado de oito anos, temos que o prazo de prescrição desta dívida tributária se completa no dia 1 de Janeiro de 2013. Por regra não se coloca a questão de saber a que horas termina um prazo de prescrição. Mas, na presente situação não pode deixar de considerar-se, como decisiva para a decisão a definição da hora em que se completa tal prazo, sendo que por se tratar de dívida tributária não dispomos de qualquer disposição legal especificamente prevista para a contabilização deste prazo nas leis tributárias. Temos uma dúvida, tão concreta que ela levou á interposição de dois recursos da decisão recorrida, pelo Magistrado do Ministério Público, e pela Representante da Fazenda Pública, obtendo a mais completa discordância sobre o modo de contabilização deste prazo por parte dos recorridos. A resolução desta dúvida, por força do disposto no artº 2º, d), da Lei Geral Tributária e 2º, e) do Código de Procedimento e Processo Tributário há-de buscar-se, de acordo com a matéria dessa dúvida – cômputo do termo – no artº 279º , c), por força, também do disposto no seu artº 296º do Código Civil . Aplicando as regras constantes do artº 279º , c) do Código Civil , porque se trata de um prazo fixado em anos – 8 anos – o prazo termina ás 24 horas do dia 1 de Janeiro de 2013. Sabemos, para além disto que em 2006 foi instaurado um inquérito criminal relativo a crime de abuso de confiança fiscal que envolvia a divida de Imposto sobre o valor acrescentado em questão nestes autos, a par de outras. Foi deduzida acusação pela prática de ilícito criminal tendo por objecto a dívida em causa nestes autos, apesar de ter havido despacho de arquivamento relativamente a outras dívidas, tendo o processo prosseguido seus termos sem que haja notícia nos autos de até 1 de Janeiro de 2013, ter havido arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. Os recorridos, ao longo dos autos vão referindo que o processo criminal não está na fase indicada pela Administração Tributária, que obteve já decisão do Tribunal da Relação, mas nem nunca indicam o teor dessa decisão, nem a sua data, muito menos que haja qualquer sentença com trânsito em julgado, antes ou depois de 1 de Janeiro de 2013 a ter em conta neste recurso. Bem certo que o n.º 5 da Lei Geral Tributária foi introduzido pela L. 66-B/2012 de 31 de Dezembro momento em que o dito inquérito criminal já contava com seis anos de existência. Mas o referido n.º 5 não atribuiu efeito suspensivo á instauração do inquérito o que poderia sustentar a posição dos recorridos de recusarem a sua aplicação a um inquérito instaurado 6 anos antes. Aquele normativo atribuiu efeito suspensivo á existência de um qualquer inquérito criminal, naturalmente em que estejam em investigação factos atinentes a uma concreta dívida tributária, e diz que a duração da suspensão vai da instauração do inquérito até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, o que é bem diverso e com repercussões deveras diferentes para estes autos. Se o prazo de prescrição se tivesse completado, como erradamente pretendem os recorridos, em 31/12/2012, o disposto no artº 49º, nº 5 da Lei Geral Tributária não produzia qualquer efeito nesta relação jurídico-tributária. Como tal prazo de prescrição só se completaria ás 24h do dia imediato já a pendência desse inquérito criminal determina a suspensão do prazo de prescrição, sendo irrelevante, por ora, que o inquérito tenha estado pendente desde 2006. O certo é que no último dia em que se completaria o prazo de prescrição, ficou este suspenso por força do disposto no artº 49º, nº 5 da Lei Geral Tributária, sem que possa falar-se de qualquer aplicação retroactiva desta lei, na situação sub judice. O artº Artigo 265.º da L. 66-B/2012 de 31 de Dezembro determina que: «Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013 .». Tal diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012, pelo que nos termos do disposto no artº 5º do Código Civil entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013, data por essa mesma lei fixada. Não há que proceder a nenhum cômputo de prazo, porque se não fixou qualquer prazo para a entrada em vigor desta lei, mas determinou-se o dia exacto da sua entrada em vigor. Tendo esta lei, que veio estabelecer um novo facto suspensivo do prazo de prescrição, sido publicada em 31 de Dezembro de 2012 e mencionando ela que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, só pode entender-se que entrou em vigor no 1º momento desse mesmo dia 1 de Janeiro de 2013 enquanto que o prazo de prescrição em discussão só se completava ás 24h do dia 1 de Janeiro de 2013, o que não veio a ocorrer por ter sido suspenso tal prazo, às 0 h desse mesmo dia 1 de Janeiro de 2013. Assim, haverá que conceder provimento a ambos os recursos interpostos. A sentença recorrida enferma de erro de violação de lei por ter considerado que o prazo de prescrição da dívida tributária em causa nestes autos se completara e, por tal fundamento haver anulado a decisão proferida em 4 de Agosto de 2014 pela Administração Tributária no processo de reclamação a que se reporta este recurso. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento aos recursos, revogar a sentença recorrida e em substituição, julgar totalmente improcedente a reclamação do despacho proferido em 4 de Agosto de 2014. Custas pelos recorridos que contra-alegaram. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos ( art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil , ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 25 de Fevereiro de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes .