Cumpre decidir:
4 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
- a)– A Autora é uma sociedade comercial que, no âmbito do seu objecto social, se dedica à exploração de ostras, sua importação, exportação e comercialização, por grosso e a retalho (al. A) esp.).
- b)– Exercendo tal actividade no estabelecimento flutuante de culturas marinhas, de que é dona, denominado “...” - (al. B) esp.).
- c)– Instalado em mar aberto, na zona compreendida entre a Ponta dos Caminhos e a Ponta do Torre, na Baía Baleeira, em Sagres (al. C) esp.).
- d)– A cerca de milha e meia da terra (al. D) esp.).
- e)- Com a configuração de um quadrado com 400 metros de lado (al. E) esp.).
- f)– O estabelecimento encontrava-se sinalizado com bóias equipadas com luz intermitente de cor vermelha e reflector de radar (al. F) esp.).
- g)– Cada uma com cerca de oito metros de altura (al. G) esp.).
- h)– Sendo a área de flutuação de cerca de três metros (al. H) esp.).
- i)– A sua localização está definida pelas seguintes coordenadas:
Ponto Latitude Longitude
A 37º 01´ 19” N 8º 53´ 00” W
A` 37º 01´ 22” N 8º 52´ 39” W
B 37º 01´ 06” N 8º 52´ 51” W
B` 37º 01´ 09” N 8º 52´ 35” W
(al. I) esp.).
- j)– A instalação do estabelecimento foi autorizada por despacho de 10 de Dezembro de 1991 do Secretário de Estado das Pescas (al. J) esp.).
- l)– E a sua exploração licenciada por despacho de 15 de Abril de 1993 do Director Geral das Pescas, pelo período de 10 anos, renovável por igual período (al. L) esp.).
- m)– Em 18 de Março de 1998 uma Comissão de Vistoria, composta pelo Capitão do Porto de Lagos, um representante do Instituto de Investigação de Pescas e do Mar, um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, pelo Delegado Marítimo de Sagres e por um Agente da Polícia Marítima, procedeu, a pedido da Autora, à apreciação dos danos provocados no estabelecimento (al. M) esp.).
- n)– Tendo concluído:
“A comissão confirma a existência do acidente acima referido, de vários cabos à deriva no local, na recolha de várias bóias de sustentação e uma de assinalamento.
Mais se verifica que ao suspender alguns cabos ainda existentes, nos mesmos já não se encontravam as bolsas de rede com ostras que inicialmente permaneciam, o mesmo se passando com os contentores de plástico onde se encontravam estabuladas ostras.
Por se tratar de uma estrutura submersa mais não foi possível verificar tendo sido solicitado à firma A... um levantamento exaustivo dos prejuízos verificados na estrutura, assim como avaliação de danos materiais e de exploração” (al. N) esp.).
- o)– Na sequência da participação feita pela Autora, correu termos na Secção de Sagres do Comando da Polícia Marítima de Lagos, o Processo de Averiguações nº ... , no qual se concluiu que o navio de guerra português NRP “...” navegou nas proximidades do estabelecimento da Autora (al. O) esp.).
- p)– E concluiu não ter ficado provado ter sido esse navio o causador dos estragos sofridos no estabelecimento (al. P) esp.).
- q)– No dia 1 de Fevereiro de 1998, cerca das 14h30, o navio de guerra português NRP “... ”, aproximando-se de terra, navegou em direcção ao estabelecimento (resp. quesito 1).
- r)– E passou por cima da estrutura do estabelecimento (resp. quesito 2).
- s)– Arrastando-a consigo (resp. quesito 3).
- t)– Em consequência desta manobra a estrutura foi deslocada (resp. quesito 4).
- u)– E os cabos que a fixavam ao fundo foram cortados (resp. quesito 5).
- v)– Bem como as linhas às quais se encontravam fixas as ostras através de contentores próprios para o seu cultivo (resp. quesito 6).
- x)– As bóias que mantinham a estrutura em funcionamento foram-se soltando à medida que as linhas se foram enrolando (resp. quesito 7).
- z)– Partindo-se muitas delas e acabando por ser arrojadas à costa, nomeadamente na zona compreendida entre a Praia do Burgau e a Praia da Bordeira (resp. quesito 8).
- aa)– Devido ao facto de as bóias se terem soltado, a estrutura afundou parcialmente (resp. quesito 9).
- bb)– Resultou daí a perda de 366 toneladas de ostras (resp. quesito 10).
- cc)– Umas já em condições de serem apanhadas e exportadas (resp. quesito 11).
- dd)– E outras em crescimento, garantindo estas a produção dos dois anos subsequentes (resp. quesito 12).
- ee)– A partir dessa data ficou praticamente paralisada a produção e comercialização de ostras (resp. quesito 13).
- ff)– E, consequentemente, a actividade da Autora (resp. quesito 14).
- gg)– O estabelecimento encontrava-se protegido por um conjunto triangular de bóias (resp. quesito 15).
hh - No dia referido em 1º) havia bóias amarelas, tipo barril, a flutuar (resp. quesito 16).
ii - As quais mantinham a estrutura do estabelecimento em funcionamento (resp. quesito 17).
jj - O estabelecimento encontrava-se assinalado na carta de navegação (resp. quesito 18).
ll - Com a construção de uma nova estrutura a Autora despenderia 76.243.825$00 (resp. quesito 19).
mm - Foram destruídas 11.08 toneladas de ostras planas (resp. quesito 20).
nn - Com um preço por Kg de 1000$00 (resp. quesito 21).
oo - E 221,85 toneladas de ostras entre 59 e 80 gr. (resp. quesito 22).
pp - Com um preço por Kg de 400$00 (resp. quesito 23).
qq - E 133,11 toneladas de ostras com mais de 80 gr. (resp. quesito 24)
rr - Com um preço por Kg de 250$00 (resp. quesito 25).
+
5 - Com base na matéria de facto dada como provada, considerando estarem verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar - facto ilícito; a culpa; o prejuízo na esfera jurídica do lesado; e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo – a sentença recorrida acabou por “julgar a acção procedente, por provada e, em consequência o Estado Português condenado a pagar à Autora a quantia de € 1.044.190,13 acrescida de juros contados desde a citação à taxa legal até integral pagamento”.
Como resulta das conclusões que formulou, o recorrente insurge-se desde logo contra o decidido na sentença recorrida, por nela terem sido dados como demonstrados, os seguintes factos:
- “-Que o navio de guerra NRP “...” passou por cima da estrutura do estabelecimento.
- -Que a arrastou consigo - Que em consequência de tal manobra a estrutura foi deslocada;
- -Que os cabos que a fixavam ao fundo foram cortados, e - Que devido ao facto de as bóias se terem soltado, a estrutura afundou parcialmente.”
Em suma, insurge-se o recorrente contra a resposta positiva dada em sede de julgamento aos quesitos 1, 2, 3, 4, 5 e 9, tendo o Tribunal considerado ter sido provado que:
- “q)– No dia 1 de Fevereiro de 1998, cerca das 14h30, o navio de guerra português NRP “... ”, aproximando-se de terra, navegou em direcção ao estabelecimento (resp. quesito 1).
- r)– E passou por cima da estrutura do estabelecimento (resp. quesito 2).
- s)– Arrastando-a consigo (resp. quesito 3).
- t)– Em consequência desta manobra a estrutura foi deslocada (resp. quesito 4).
- u)– E os cabos que a fixavam ao fundo foram cortados (resp. quesito 5).
- aa)– Devido ao facto de as bóias se terem soltado, a estrutura afundou parcialmente (resp. quesito 9).”
É esta a matéria de facto que o recorrente essencialmente coloca em crise, pelo que importa desde já saber se, perante o alegado pelo recorrente, confrontado com os elementos fornecidos pelo processo, se impõe, face ao disposto no artº 712º nº 1/a) do Cód. Proc. Civil, decisão diversa sobre a matéria de facto que em sede de julgamento foi dada como demonstrada.
Naturalmente que, a ser dada razão ao recorrente quando se limita a impugnar a matéria de facto, em princípio e desde logo, cairia por terra o decidido na sentença recorrida na parte em que nela se considerou estarem verificados todos pressupostos da obrigação de indemnizar, nomeadamente no que respeita à existência de uma conduta ilícita imputável aos órgãos ou agentes do R..
É que, não estando demonstrado que a danificação da estrutura da A. tivesse sido provocada por conduta imputável aos órgãos ou agentes do R., ficaria, naturalmente excluída, por parte do Réu, a obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pela A..
Vejamos por conseguinte, se assiste razão ao Recorrente.
Interessa desde logo referir que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o artº 690º-A do Cód. Proc. Civil impõe ao recorrente a obrigação de especificar ou indicar, sob pena de rejeição, quer “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), quer os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b).
O nº 2 do mesmo preceito legal, impõe ainda ao recorrente, também “sob pena de rejeição do recurso”, a obrigação de “proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, no caso de “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas”, como aconteceu na situação em apreço.
Visando dar satisfação a esse imperativo legal – indicação dos depoimentos em que funda a sua impugnação - começa o recorrente por afirmar na alegação do recurso que da “conjugação do depoimento das testemunhas prestado em audiência e do teor dos documentos juntos ao processo”, se não pode retirar aquela matéria de facto dada como demonstrada.
No que respeita a tais depoimentos, argumenta o recorrente que:
“A testemunha ... veio dizer que o Navio estava afastado da estrutura quando o viu e que só soube dos Estragos Cerca de uma semana atrás, quando falou com o dono da “A...”.
A testemunha ... (funcionário da Autora) afirmou que não conseguia ver as bóias posto o tempo estar na altura chuvoso e nublado que só pode dizer que estava em cima da estrutura porque sabe onde ficava a estrutura.
Por sua vez, a testemunha ... confirma que, de facto, só se viam as bóias com o tempo muito claro e «paradinho». Mais disse essa testemunha que só soube que o barco tinha «dado cabo» da estrutura por depois se ter falado nisso.
A testemunha ... (autor do estudo económico elaborado para a Autora) veio referir no que concerne aos prejuízos que quanto às perdas das ostras se baseou no que lhe foi dito. Mais disse que não foi ao local e que só tinha conhecimento do que lhe disseram em termos de existências e de compras. Concretamente quanto às quantidades de ostras referiu ter-lhe sido dado pela empresa um mapa das quantidades existentes antes do acidente e que depois foi informado, também pela A..., da quantidade das ostras que permaneceram.
A testemunha ... (auxiliar do Instituto de Investigação das Pescas) claramente reconheceu que não sabia quantas toneladas de ostras é que haviam sido destruídas.
Quanto à testemunha ... (Militar da Armada) veio a mesma dizer, ao contrário do seu colega ... , que não viu bóias, nem ouviu dizer que alguém as tivesse visto.
Por último, a referida testemunha ... refere que havia bóias à proa e que o navio tentou guinar mas que ainda apanhou algumas”.
No que respeita à invocação que o recorrente faz, relativamente ao depoimento das testemunhas “... e... ", resulta que tal depoimento está directamente ligado “com a quantidade de ostras” que eventualmente teriam sido destruídas, matéria que, aliás, se não insere na resposta às perguntas relativas aos quesitos cuja matéria o recorrente questiona nas conclusões da alegação.
Por outra via, sendo feita, em diversos artigos da “base instrutória” referência quer à “qualidade”, quer à “quantidade” de ostras que teriam sido destruídas, o recorrente, quer na alegação, quer nas conclusões da alegação, não identifica ou especifica devidamente qual o quesito que, em seu entender, deveria ter merecido resposta diversa daquela que lhe foi dada em sede de julgamento.
As 366 toneladas a que o recorrente alude na conclusão V), referenciadas igualmente no quesito 10, traduzem o somatório das quantidades referenciadas nos quesitos 20, 22 e 24, sendo certo que o recorrente não especifica qual o concreto ponto de facto, inserido no questionário, que considera incorrectamente julgado. Por isso, não tendo cumprido o ónus imposto pelo nº 1/a) do artº 569º-A do CPC fica desde logo prejudicada essa apreciação.
Aliás, nem a parte que o recorrente invoca do depoimento daquelas testemunhas, confrontado com o restante depoimento das mesmas, impõe decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto relacionados com a “quantidade” ou “qualidade” das ostras a que se alude nos diversos quesitos da “base instrutória”.
Deste modo, o recorrente nas conclusões da alegação, delimitadoras do objecto do recurso, em termos de utilidade limita-se essencialmente a colocar em crise o facto de ter sido dada como demonstrada a matéria constante dos quesitos 1º a 5º e 9º anteriormente referenciados.
Entre os depoimentos indicados pelo recorrente que mais directamente se prendem com a resposta dada à aludida matéria de facto, está o depoimento da testemunha “... ” do qual o recorrente se limita a argumentar ter essa testemunha referido que “havia bóias à proa e que o navio tentou guinar mas que ainda apanhou algumas”.
Ora esse “fragmento” do depoimento da testemunha que o recorrente invoca, em vez de abalar, está perfeitamente de acordo com a matéria de facto dada como demonstrada, no sentido de ter sido o navio em questão, o causador dos danos causados na estrutura pertencente à Autora. O mesmo é dizer que aquele “fragmento” do depoimento da testemunha identificada pelo recorrente, vai inteiramente contra a posição que o recorrente visa defender no recurso.
Aliás, consultado o depoimento integral da testemunha “... ”, verifica-se que esse depoimento, no essencial, vai inteiramente no sentido da resposta que em sede de julgamento foi dada aos quesitos em referência, sem nada a contrariar.
Por outra via, a transcrita parte do depoimento que o recorrente atribui às restantes testemunhas que identifica na alegação, também em nada contraria a resposta dada aos supra referenciados quesitos.
Refira-se ainda que, como resulta das motivações invocadas pelo próprio tribunal, aquando da respostas dadas aos quesitos (cf. acta de fls. 302/303), “quanto aos factos referentes às circunstâncias em que ocorreu o acidente, foi preponderante o depoimento prestado pelas testemunhas ..., ... e ... , sendo que todos referiram terem visto o navio muito junto à costa e em local que identificaram como aquele em que se situava o estabelecimento”.
E ainda que, “muito importante foi também o depoimento das testemunhas ... e ... , ambos militares da Armada, mergulhadores, e que referiram que o navio começou a fazer um ruído estranho típico de ter batido e arrastado qualquer coisa. A testemunha... disse mesmo que na altura alguém avisou da existência de bóias na água. No dia 6 de Março seguinte, já em Sesimbra, verificaram a existência de cabos com mais de 5 metros de comprimento agarrado na hélice”.
O que está de harmonia com o que resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente da testemunha ... , mergulhador da marinha que “estava a bordo” ou “embarcado” no navio. Refere essa testemunha, além do mais, ter o navio, quando se encontrava em “exercícios” ter tido “um comportamento estranho” ou “um barulho estranho”, “diferente do normal”, devido a “qualquer coisa a arrastar...” ou “qualquer coisa que tenha batido...” e que posteriormente, enquanto mergulhador, verificou que havia “muitas coisas” ou “cabos” “agarradas aos hélices”.
Também o depoimento da testemunha “... ”, mergulhador e militar da armada, que igualmente estava a bordo, quando o navio estava em exercícios no local, refere, entre o mais, alguém ter avisado que no local havia bóias quando já não havia possibilidades de parar o navio, tendo o navio ainda apanhado bóias e posteriormente, depois de se terem afastado do local verificaram que na hélice do navio havia “cabos enrolados” que depois acabaram por cortar.
Aliás todo o depoimento dessas testemunhas vai no sentido daquilo que o tribunal recorrido, nos aspectos contestados, deu como demonstrado.
Invoca ainda o recorrente que, “no que respeita aos requisitos relativos à sinalização da estrutura e bem assim quanto à sua localização haveria igualmente de ter sido levado em devida consideração o Processo de Averiguações”, onde e em sede de conclusões se diz, entre o mais, que o estabelecimento “não estava assinalado na carta”, “estava deficientemente assinalado no mar - quer por falta de bóias de sinalização...”.
Que o “estabelecimento se encontrava sinalizado com bóias equipadas com luz intermitente de cor vermelha e reflector de radar”, “cada uma com cerca de oito metros de altura”, “sendo a área de flutuação de cerca de três metros”, resulta, desde logo das alíneas F) a I), da especificação (factos assentes) pelo que a sinalização da estrutura, cuja localização estava devidamente definida, não precisava de qualquer outra demonstração, nem tal matéria podia ser contrariada em audiência de julgamento.
Diga-se por fim que, como resulta do artº 655º do CPC, o colectivo em sede de julgamento aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que formar face ao cômputo global de toda a prova produzida.
Por outra via, ao alegado facto de eventualmente não terem sido tomados em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente o “Processo de Averiguações”, como bem se salientou no despacho do Tribunal colectivo ao decidir a reclamação que em audiência de julgamento fora apresentada contra a matéria de facto dada como demonstrada e que, no essencial, se fundara em idênticos fundamentos aos ora invocados, a “prova ali prestada terá que ser considerada como documental a apreciar livremente pelo Tribunal, sendo certo que não foi, no momento em que foi prestada, sujeita a contraditório”. Por outra via, “qualquer das partes podia ter requerido a inquirição, em audiência e julgamento, de todos quantos prestaram depoimentos naqueles autos”.
Acresce que, a prova resultante dos aludidos documentos, como igualmente se salientou no aludido despacho, não pode, por si, colocar “em causa todo o conjunto de prova testemunhal prestado em audiência de julgamento”.
A decisão do colectivo sobre a matéria de facto, como se referiu, tendo em consideração a situação em apreço, apenas poderia ser alterada pelo STA, em sede de recurso se, na situação, os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados o que, na situação, não foi demonstrado pelo recorrente. Nem os invocados “fragmentos” da prova testemunhal transcritos pelo recorrente, ou qualquer outro elemento constante dos autos, possibilitam a alteração das respostas que o colectivo, em sede de julgamento, deu à matéria de facto impugnada pelo recorrente.
Improcedem por conseguinte, as conclusões do recorrente.
+
7 - Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b)– Sem custas.
Lisboa, 3 de Julho de 2007. - Edmundo Moscoso (relator) - São Pedro – João Belchior.