2Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
A sentença considerou provada a seguinte matéria de facto, que se não mostra impugnada[3]:
1 - Por despacho da Secretária de Estado dos Transportes, com o n.º 13192/2008, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 12 de maio de 2008, foi declarada a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação, entre outras da parcela n.º .., com a área de 911m2, sita em …, concelho de Matosinhos, a confrontar do norte e poente com E…, do sul com a expropriante e do nascente com E… e filhos, inscrita sob o artigo n.º 152 rústico da freguesia de … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob parte do n.º 1098/2009.
2 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o artigo 1098/2009 encontra-se registado a favor de G…, desde 22/02/1952.
3 - Por escritura pública outorgada em 12 de abril de 2000, foram habilitados como únicos e universais herdeiros de G… e H… os aqui expropriados D… e C….
4 - Em 13 de outubro de 2008, a expropriante B…, S.A. tomou posse administrativa da parcela identificada em 1.
5 - Por despacho proferido em 27 de julho de 2009, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela ...
6 - Em 03 de julho de 2008, data da realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, a parcela era constituída por uma floresta formada por eucaliptos em bom estado de desenvolvimento e por algumas varas de pinheiros sem valor comercial, apresentava uma topografia ligeiramente inclinada, era formada por solo franco-argiloso, pouco profundo, e confinava com a Via Interna de Ligação ao Porto de Leixões.
7 - Na arbitragem realizada na fase administrativa, por acórdão maioritário, foi atribuída à parcela referida em 1. o valor de € 23.408,69.
8 - No acórdão de arbitragem aludido em 7., calculou-se o valor da parcela expropriada da seguinte forma:
“O índice a utilizar será de 0,25 m2/m2 tendo como referência o descrito no n.º 12 do mesmo artigo do CE.
Área a expropriar – 911 m2.
Área de implantação – 0,25 a) x 911 m2 = 227,75 m2.
a) Índice médio considerando a área envolvente cujo perímetro exterior se situa a 300 metros do limite da parcela expropriada.
Custo de construção – 227,75 m2 x €721,28/ m2 b) = €164.271,52
b) Portaria 1425-B/2007
Percentagem terreno/construção – 15%
Fator de risco (n.º 10 do art.º 26.º) – 5%
Valor do terreno – €164.271,52 x 0,15 x 0,95 = €23.408,69
Valor unitário correspondente: €23.408,69 : 911 m2 = €25,70/m2”.
9 - À data da declaração de utilidade pública referida em 1., por força do PDM de Matosinhos, a parcela referida em 1. inseria-se em “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental” com sobreposição em “Área REN – Reserva Ecológica Nacional”.
10 - A aludida parcela é de topografia ligeiramente inclinada, com a configuração geométrica aproximada a um trapézio irregular e com a área de 911 m2.
11 - O acesso à aludida parcela é realizado por caminhos de servidão que atravessam outros prédios confinantes.
12 - O arruamento mais próximo é a Rua …, que se situa a cerca de 150 metros da parcela, apresentando, nesse local, como única infraestrutura pavimento a betuminoso e parte em calçada à portuguesa.
13 - A uma distância não superior a 250 metros da parcela referida em 1., a rua referida em 12 - Encontra-se pavimentada a cubos e dotada de rede de saneamento e iluminação pública.
14 - A rede de saneamento da Rua … encontra-se ligada à estação depuradora (ETAR) de Matosinhos.
15 - A parcela confina a Sul com a VILP, que se trata de uma via privada de acesso exclusivo ao Porto de Leixões, vedada com rede e cuja circulação é controlada por portaria de acesso condicionado para os serviços do Porto de Leixões e da Alfândega em exclusivo.
16 - A cerca de 250 metros da parcela, para o lado Norte/Nascente encontra-se um conjunto de 4 casas e anexos, de cércea variável de rés do chão e rés do chão e andar, isoladas e em banda.
17 - A cerca de 250 metros da parcela, para o lado Norte, encontram-se sete casas de cércea variável de rés do chão e rés do chão e andar.
18 - Na proximidade da parcela tem-se assistido à abertura de novos eixos rodoviários, desenvolvimento do aeroporto e fixação de novas unidades de interesse económico.
2.2 – Aplicação do direito
A questão fundamental que foi resolvida nestes autos, na sentença sob censura, e que agora importa reapreciar, prende-se com o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados pela expropriação da parcela n.º .., subdividindo-se nas questões que contribuem juridicamente para se chegar a esse (justo) valor.
Como primeira nota, importa dizer que a garantia constitucional do direito de propriedade implica que a sua limitação, nomeadamente nos casos de expropriação por utilidade pública, esteja condicionada, além de outras exigências legais, pelo pagamento de uma justa indemnização aos titulares do direito assim restringido.
E se muitos se têm debruçado sobre o instituto da expropriação, em particular da expropriação por utilidade pública (entre outros, José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1993, págs. 222 e ss; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2.ª edição, Almedina, 2001, págs. 176/177; Fernando Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, Volume II, Almedina, 2010, págs. 123 e ss., José Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, págs. 7/26; Fernanda Paula Oliveira, Direito do Urbanismo. Do Planeamento à Gestão, Estudos Regionais e Locais, Cejur, 2010, págs. 107/111, Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Almedina, 2010, págs. 17/22 e Marcello Caetano, "Em torno do conceito de expropriação por utilidade pública", in. O Direito, Marcello Caetano, Artigos Doutrinais N'O Direito, Almedina, 2012, págs. 97 e ss, a pág. 99) parece consensual que o sacrifício do direito do expropriado implica sempre o pagamento, pelo expropriante, de um justo valor indemnizatório.
O apuramento do valor indemnizatório que se tenha por justo (adequado ao real sacrifício de quem perde a sua propriedade) tem de fundar-se em critérios que o objetivem, condição primeira da justiça relativa (perante situações e expropriados nas mesmas circunstâncias) e da igualdade.
E esses critérios têm necessariamente um sentido teleológico, enquanto contributo para o apuramento da "justa indemnização"; dito de outro modo, "o apuramento do sentido e alcance do conceito de "justa indemnização" do artigo 62.º, n.º 2 da Constituição assume uma importância decisiva para a compreensão das normas dos artigos 23.º a 32.º do CE, respeitantes à extensão e ao conteúdo da indemnização por expropriação" (Fernando Alves Correia, Manual do… cit., pág. 209)[4].
Importa ter presente, ainda assim e sempre, que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em conta as circunstâncias de facto existentes naquela data" (artigo 23.º, n.º 1 do CE).
E é neste contexto que revela especial importância a questão, pertinente ao caso em apreço, da qualificação do solo expropriado.
Porém, antes da sua abordagem, importa deixar dito que é hoje impossível compreender o sentido e alcance do Direito do Urbanismo, a utilização dos solos, a sua consequente valorização e/ou avaliação, o próprio direito de propriedade, sem se atender ao planeamento urbanístico e à figura do Plano[5], realidade que, com múltiplas classificações e finalidades, abrange hoje, ainda que em medida diversa, todo o território nacional continental (Fernanda Paula Oliveira, Direito do… cit., págs. 34/37 e 55 e ss.). O Plano, ato administrativo que visa realizar determinado ordenamento ou coordenar decisões individuais adquire um especial significado territorial quando pensamos no urbanismo e na função ordenadora que o Estado moderno quis atribuir-se (Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Almedina, 2001, págs. 180, 166 e 179).
A utilização (ou transformação) dos solos – questões de inequívoco relevo para a sua qualificação e, de seguida, para a sua avaliação – estão sujeitas a regras de dois tipos: normais legais que estabelecem um específico regime para certo tipo de solos e normas infralegais, consagradas nos diversos planos territoriais (Fernando Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, I Volume, 4.ª edição, Almedina, 2008, págs. 261/262).
No primeiro tipo, e no que ora mais importará, encontramos o (regime jurídico) da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN). A finalidade principal da RAN é proteger os solos com maior aptidão agrícola das intervenções, nomeadamente urbanísticas, que destruam ou diminuam as suas potencialidades e, por isso, afastem a sua afetação à agricultura (cf. artigo 8.º do Decreto-lei n.º 196/89). Os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente nos planos especiais e municipais de ordenamento do território. A REN, por sua vez, visa salvaguardar "os valores ecológicos e o homem[6] " e constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante a proteção do ecossistema, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas. Depois da alteração feita ao regime da REN pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de setembro, subsequente a alguma crítica da doutrina que propunha a possibilidade de ocupação dos solos nela abrangidos por uma via positiva e não apenas em sede negativa ou de proibição, veio a possibilitar-se a realização de um conjunto de ações "insuscetíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico", desde que, nomeadamente, autorizadas pela "comissão de coordenação e desenvolvimento regional" (Fernando Alves Correia, Manual do… cit., págs. 263/275)[7].
No segundo tipo normativo enquadram-se, entre muitos outros, os planos municipais de ordenamento do território, que englobam, além dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, os "planos diretores municipais". O PDM tem por função o estabelecimento da estratégia de desenvolvimento territorial, da política municipal de ordenamento de território e urbanismo, integrando os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional (como os referidos no parágrafo anterior) e "estabelecendo o modelo de organização espacial do território nacional; são, ao mesmo tempo, um instrumento estratégico e regulamentar, "no sentido de que lhes compete a especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência de uso do solo". O plano visa, desse modo, não apenas a sistematização do que já existe, mas igualmente a definição do desenvolvimento futuro; são um "programa" que existe "essencialmente para ser cumprido, sob pena de se tornar um instrumento morto" (Fernanda Paula Oliveira, Direito do… cit., págs. 43/62, em especial, 45 e 48).
As considerações anteriores pretenderam realçar a importância atual da planificação urbanística na caracterização, definição e valoração dos solos, naturalmente com reflexos nos casos, como o presente, em que isso está em causa e é um elemento fundamental na busca da justa indemnização a que os expropriados, como qualquer expropriado, têm direito.
Avancemos.
A primeira e fundamental questão a resolver nesta apelação prende-se com a classificação do solo do terreno expropriado. Abrange as questões autónomas do efeito das restrições do PDM, da suspensão deste, da inserção da parcela em área REN e da impossibilidade (ou não) da sua classificação como terreno "apto para construção" através da previsão contida no n.º 12 do artigo 26 do CE, seja porque essa impossibilidade decorre imediatamente daquela inserção, seja porque, ainda que assim não fosse, o terreno carece de infraestruturas que permitam a aplicação daquele normativo (1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4).
A sentença da 1.ª instância, a propósito da classificação do terreno expropriado e numa apreciação profunda e fundamentada, teceu considerações que, antes da nossa reapreciação, iremos transcrever, de modo a, em tudo quanto concordamos, evitarmos escusadas repetições.
Ali se escreveu, com relevo a estas questões e além do mais, o seguinte:
"(…) os diversos laudos e relatórios, em todos eles o solo foi classificado como apto para construção. No entanto, “o tribunal deve afastar-se do laudo, ainda que unânime, desde que o critério e os parâmetros por ele defendidos nos seus relatórios não se afigurem legalmente sustentáveis” (…) impõe-se a reapreciação da classificação do solo (…) os peritos consideraram a parcela como solo apto para construção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do CE, “pelo facto de se inserir numa zona com algumas potencialidades em termos de novas atividades futuras”. Apesar de o terem classificado o solo como apto para construção ao abrigo da alínea a), o certo é que o critério subjacente a essa classificação não corresponde ao critério objetivo fixado na alínea, porquanto resultou provado que a parcela expropriada não dispõe das infraestruturas aí elencadas (factos 11,12 e 13), o que, de resto, é também afirmado pelos peritos que subscrevem o laudo maioritário. Importa considerar, no entanto, a previsão da alínea c) do n.º 2, que classifica como aptos para construção os solos que não dispõem de acesso rodoviário, de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, mas que, face ao disposto em algum instrumento de gestão territorial válido e eficaz, estão destinados à implantação das referidas infraestruturas.
Estão destinados à implantação das infraestruturas referidas no art.º 25.º/2, al. a) do CE os solos que o PDM classifica como áreas urbanizáveis (…) Ora, de acordo com o PDM em vigor no concelho de Matosinhos (art.º 2.º RPDM), o território do concelho é abrangido por três tipos de zonas com as seguintes designações: a) zona urbana e urbanizável; b) zona não urbanizável; c) zona de salvaguarda estrita. Por sua vez, o art.º 4.º RPDM de Matosinhos vem esclarecer que a área verde, de parque e cortina de proteção ambiental está englobada na zona urbana e urbanizável, sendo que as restrições ao uso dos solos dessa área se encontravam suspensas à data da DUP, por força do Decreto Regulamentar n.º 20/2006. Em face da suspensão das restrições ao uso do solo dentro da área verde, e tendo-se demonstrado (facto 9) que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela n.º .. se inseria em “Área Verde de Parque e Cortina de Proteção Ambiental”, não restam dúvidas de que a mesma se localiza em área urbanizável, pelo que consideramos que o mesmo reunia as condições para ser considerado como apto para construção, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 25.º do CE.
Todavia, importa considerar que, de acordo com o mesmo Regulamento do PDM de Matosinhos, publicado no DR n.º 266/92, em 17/11/92, a parcela insere-se em “Área REN – Reserva Ecológica Nacional” – artigo 53.º. Apesar de o PDM de Matosinhos ter sido parcialmente suspenso, no que respeita ao Uso dos Solos, por força do Decreto Regulamentar n.º 20/2006, continua em vigor a delimitação das áreas de reserva ecológica nacional feita pelo PDM, na medida em que o art.º 53.º não foi suspenso, o que acarreta as limitações legais inerentes a tal classificação. Em face da classificação como REN, cumpre equacionar a aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2011, no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n. os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.»
Por entendermos que se aplica a doutrina fixado no acórdão (…) Fazendo nossos os argumentos deste acórdão, e considerando que, por força do PDM, a parcela n.º .. se encontra inserida em Área de Reserva Ecológica Nacional, entendemos que não pode ser classificada como “solo apto para construção”. Na verdade, o legislador ao enumerar as infraestruturas que permitem concluir pela classificação do solo como apto para construção apenas pretende estabelecer critérios objetivos, que terão de ceder face às imposições legais. Neste sentido, Salvador da Costa defende que resulta do art.º 25.º/2 do CE que o critério de definição do solo apto para construção não envolve a abstrata aptidão edificatória mas o da potencialidade edificativa, face ao que a propósito a lei do urbanismo dispuser. Posto isto, concluímos que, independentemente do preenchimento de alguma das alíneas do n.º 2 do art.º 25.º do CE, a inserção da parcela na REN impede a sua classificação como “solo apto para construção”(…).
Apesar de os terrenos inseridos na REN não poderem ser classificados como solo apto para construção, devem ser tratados, para efeitos de indemnização, como solo apto para construção, quando se verifique o circunstancialismo previsto no art.º 26.º/12 do CE, aplicável à área REN, por analogia. A aplicação desta norma depende da circunstância de os proprietários do terreno expropriado o terem adquirido em momento anterior da entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território (…)
Ora, no caso dos autos, resultou provado que o prédio se encontra registado a favor de G… desde 22/02/52 e que, em 12 de abril de 2000, foram habilitados como únicos e universais herdeiros os aqui expropriados. Pese embora o óbito dos pais dos expropriados tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do PDM, consideramos que estes reúnem as condições para beneficiarem da aplicação desta norma, uma vez que sucederam nos direitos de seus pais, entre os quais se encontrava o direito a serem indemnizados nos termos previstos no art.º 26.º/12 do CE (art.º 2024.º do Cód. Civil). O art.º 26.º/12 do CE estatui que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, zona de lazer ou para a instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada” (…). Segundo Fernando Alves Correia o objetivo da norma do n.º 12 do art.º 26.º é o de evitar classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais (…)
Parece-nos discutível que seja esta a “ratio” do preceito. No entanto não deixamos de anotar que, não fosse a entidade que classificou o solo ser diversa da que promoveu a expropriação, o caso dos autos seria precisamente um dos casos a que aquele ilustre professor se refere para justificar a valorização do solo integrado em REN como solo apto para construção, na medida em que a área REN, em que se encontra inserida a parcela, proíbe as ações que se traduzam na construção de vias de comunicação, sendo que a DUP foi emitida tendo em vista precisamente a construção do acesso viário ao Pólo de Gonçalves da Plataforma Logística Portuária de Leixões. Consideramos que a “ratio” do art.º 26.º/12 é a de proteger as expectativas de valorização fundiária, a curto médio ou longo prazo, que os proprietários de terrenos com uma proximidade até 300 m das áreas de construção, ou onde seja possível construir, vão desenvolvendo. Na medida em que essas expectativas podem influir no preço de mercado dos bens, também devem ser tidas em conta na avaliação do sacrifício imposto ao expropriado, no momento do seu corte definitivo, com a ablação do direito de propriedade (…).
A este entendimento não se opõe a doutrina fixado no acórdão 6/2011, que não se debruçou sobre o n.º 12 do art.º 26.º do CE, uma vez que os recorrentes não se encontravam em situação de poder beneficiar da sua aplicação. Por sua vez, o Tribunal Constitucional também já foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma interpretação como a que aqui defendemos, sendo que os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 114/2005, n.º 234/2007 e 239/2007 não julgaram inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, considerada aplicável à determinação do valor do solo incluído na RAN, expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando resultam satisfeitos em relação a ele os critérios, enquadráveis na alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código. Já o Acórdão n.º 469/2007 julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.°s 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações de 1999, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2, do artigo 25.º, para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12, do artigo 26.º, todos do referido Código».
Porquanto o solo da parcela n.º .. deve ser valorizado como solo apto para construção, nos termos do art.º 26º/12 do CE, o valor de tal solo deve ser calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, sendo que tal valor é encontrado de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º[8].
Vejamos.
Concordamos com a sentença, desde logo, na parte em que aborda a (in)aplicabilidade direta do disposto no artigo 25 do CE na classificação do terreno como solo apto a construção.
Assim é, não porque a suspensão do PDM não possa deixar de beneficiar os expropriados (como defende a recorrente), nem porque a falta de infraestruturas afaste a aplicação da alínea a) do n.º 2 daquele normativo – como efetivamente afasta – pois sempre a classificação adviria da previsão da sua alínea c)[9].
O que afasta a direta classificação do solo como apto para construção é precisamente a sua inserção em área de Reserva Ecológica e a doutrina do acórdão uniformizador 6/2011, pela qual, o solo inserido nesse tipo de área de reserva (REN ou RAN) não pode ser classificado como apto para a construção, já que – e citamos o acórdão – "estabelecendo o artigo 25 uma classificação dicotómica dos solos para efeitos do cálculo da indemnização, a única classificação possível, pela via residual, e não se verificando o pressuposto da aplicação do nº 12 do artigo 26 (anterioridade de aquisição do terreno relativamente à integração nas reservas nacionais) só pode ser a de «solo para outros fins»”.
Em conformidade, e resumindo, o terreno expropriado nestes autos, suspenso que foi o PDM quanto ao uso do solo, que não quanto à inserção em REN, podia classificar-se como solo apto para a construção, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25 do CE; mas não pode ser assim classificado, porque está inserido em área de reserva.
Assim, a verdadeira questão – que efetivamente começa por ser a relevante discordância da apelante – é a de saber se, não obstante a inserção em REN, o solo pode ser classificado "como se fosse" um solo apto para a construção, nos termos previstos pelo artigo 26, n.º 12 do CE.
O pressuposto aplicativo do artigo 26, n.º 12, ou seja, a situação que o mesmo prevê ou pressupõe enquadra-se em três momentos relevantes: o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção; o terreno, mais tarde, é classificado pelo plano de modo a que perde a capacidade edificativa (anterior); o terreno é expropriado.
O preenchimento destas circunstâncias (propriedade do terreno com possibilidade edificativa; alteração do plano; expropriação) com relevante sucessão temporal, fará funcionar, em princípio, o disposto no artigo 26, n.º 12 e o solo deve ser avaliado nos termos em que determina este normativo.
E porquê assim, ou seja, qual a razão de ser deste regime?
A sentença aborda a questão, salientando a propensão redutora de entender este preceito apenas como uma salvaguarda à arbitrariedade planificadora: não é legal alterar o plano, para depois expropriar por menor custo.
Será, sem dúvida, uma das suas razões e, originariamente[10], talvez a razão mais relevante, mas também entendemos que não será essa a única e terá deixado de ser a sua principal origem e razão de ser. Que o preceito evite eventuais manipulações do plano, é compreensível; que a sua razão de ser (e, desde logo, pelo desenho dos seus requisitos e pelo método de cálculo por si determinado[11]) tenham essa finalidade primordial, não nos parece[12].
Assim, concordamos com José Vieira Fonseca ("Obras de manutenção no Código das Expropriações", in Direito do Urbanismo e do Ordenamento do Território – Estudos, Volume II, Coord. Fernanda Paula Oliveira, Almedina, 2012, págs. 493 e ss., em especial págs. 511/513) quando refere que a teleologia atual do artigo 26, n.º 12 é "a pretensão de igualdade entre os expropriados e os vizinhos não expropriados" e acrescenta que "o que deste regime resulta, como princípio geral do nosso sistema indemnizatório, é a relevância indemnizatória da zona envolvente da parcela expropriada (dimensão externa da igualdade a considerar): esta parcela nunca poderá ser abordada como uma ilha isolada, artificialmente destacada da zona em que se insere".
Efetivamente, também a este autor parece[13] "seguramente redutor continuar a invocar exclusivamente eventuais manipulações do plano por parte da Administração Pública no sentido de desvalorizar o valor de mercado dos solos, para depois os expropriar com menores custos indemnizatórios"[14].
Concluiríamos, nesta parte, que o preceituado no artigo 26, n.º 12 do atual Código das Expropriação tem como razão de ser, por um lado, obstar a que modificações do plano urbanístico depreciem o anterior valor do terreno e, por outro lado, salvaguardar o princípio da igualdade, conferindo um direito indemnizatório especial a que tenha adquirido o terreno em momento anterior ao da restrição legal (do plano) de edificação.
Uma segunda questão tem a ver com o eventual afastamento da aplicabilidade desse artigo 26, n.º 12 quando estamos em área de Reserva, em especial, por obediência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011 (Julgamento ampliado da Revista n.º 1839/06. 9TBMTS.P1.S1), publicado no DR, 1.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2011, e no qual se uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: "Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n. os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2".
O acórdão citado uniformiza a jurisprudência no sentido negativo, o da impossibilidade de classificação/avaliação do solo como apto para construção quando este se encontra inserido em área de Reserva e independentemente das infraestrutas que tenha, afastando o entendimento contrário, de sentido positivo, que admitia essa classificação/avaliação, não obstante a inserção em área de Reserva e desde que, naturalmente, estivessem preenchidos os requisitos do artigo 25, n.º 2 do CE[15].
Naturalmente concordando com a uniformização jurisprudencial feita no citado acórdão, o que importa aqui dizer é que dela não decorre (antes pelo contrário) um imediato afastamento da aplicabilidade do artigo 26, n.º 12 do CE. E dizemos "antes pelo contrário" porque entendemos que o acórdão uniformizador teve o especial cuidado de realçar que a situação que apreciava não era subsumível neste normativo e até que a decisão uniformizadora tomada só foi a que veio a ser, precisamente porque não era aí subsumível.
Com efeito, refere-se no acórdão, além do mais, que "como se referiu no já falado Acórdão
n.º 469/2007, de 25 de setembro, do TC, relativamente à norma do artigo 26.º, n.º 12 do CE/99, "instituindo um tertium genus, a que corresponderá indemnização mais elevada do que se se tratasse apenas de terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com atual capacidade edificativa, a previsão do artigo 26.º, n.º 12 do Código das expropriações de 1999, alargada às situações de superveniente integração na RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade." E, salientando que essa não era a situação ali em apreço, logo de seguida se relembra que "recentemente este Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de 8 de fevereiro de 2001, de que foi relator o juiz conselheiro Sebastião Póvoas (processo n.º 153/04.9TBMTC.P1.S1, disponível em dgsi), assim sumariado, na parte que ora interessa: "A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma, mas que tenham aptidão objetiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do n.º 2 do citado artigo 25.º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção."
Em suma, e concluindo, o acórdão uniformizador manifestamente não afasta a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 26, n.º 12 do CE a um terreno que esteja inserido em área de Reserva.
Duas outras questões complementares se impõem.
A primeira é se a edificabilidade apenas potencial e não a efetiva é compatível com a aplicação do artigo 26, n.º 12; ou seja se, independentemente da inserção em área REN, a aplicabilidade daquele preceito exigiria a subsunção da situação concreta na alínea a) do artigo 25, n.º 2 do CE ou, indiferentemente, se basta com a alínea c) do mesmo normativo?
A resposta à questão é positiva: toda a jurisprudência que temos visto condiciona a aplicabilidade do artigo 26, n.º 12 ao n.º 2 do artigo 25.º, mas não a qualquer das suas alíneas; efetivamente, por qualquer uma destas se preenche o n.º 2, isto é, se deve considerar o solo como solo apto para a construção. Não há, por isso, que fazer a distinção que a lei não faz nem a jurisprudência exige.
A segunda e última questão prende-se com a aquisição do terreno.
A indemnização prevista no artigo 26, n.º 12 só será devida se o terreno for dos expropriados antes da modificação do plano; só nesse caso têm legitimas expectativas de valorização e edificabilidade; só então pode verdadeiramente estar em causa o princípio da igualdade.
O caso presente, neste aspeto, apresenta alguma singularidade.
Como se diz na sentença (e os factos revelam) o prédio aqui em causa (o terreno expropriado) encontrava-se registado a favor de G… desde 22/02/1952 e, em 12.04.2000, os aqui expropriados foram habilitados como únicos e universais herdeiros. E acrescenta-se na decisão que estes herdeiros, os expropriados, podem beneficiar da previsão do n.º 12 do artigo 26, porque "pese embora o óbito dos pais tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do PDM", eles "sucederam nos direitos de seus pais, entre os quais se encontrava o direito a serem indemnizados nos termos previstos no art.º 26.º/12 do CE (art.º 2024.º do Cód. Civil)."
A conclusão anterior não nos merece qualquer crítica; efetivamente, o direito à indemnização por expropriação decorre diretamente do direito de propriedade, não é um direito que caduque com a morte do titular; por outro lado, a sucessão representa uma substituição de sujeitos, sem modificação do direito (Cristina Araújo Dias, Lições de Direito das Sucessões, Almedina, 2010, pág. 23); a aquisição mortis causa não se confunde com situações contratuais nas quais prevaleceria a restrição do direito, ao tempo da aquisição, porque, naquela, todo o direito existente na esfera jurídica dos falecidos se transmite.
Em suma, atenta a natureza da aquisição; considerando que o terreno, independentemente da inserção em REN, seria classificado como apto para construção, e que não obsta à aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE a jurisprudência uniformizada pelo acórdão 6/2011, concluímos que a decisão da 1.ª instância, nesta parte, não merece reparos, improcedendo a apelação em tudo o que entendia de contrário.
Em conformidade, porque se confirma a decisão na parte em que entendeu aplicável o disposto no artigo 26, n.º 12 do CE, também a questão enunciada em
1.3.5 (valor do terreno se considerado como solo "apto para outros fins) se mostra resolvida: improcede, quanto a esse valor – que pressupunha uma diferente classificação do solo – a apelação da recorrente.
Avancemos.
A recorrente, no entanto, entende que, mesmo aplicando-se a previsão do artigo 26, n.º 12 do CE, o valor da justa indemnização não é o fixado na 1ª instância, pois "a sentença não considerou devidamente o valor médio das construções existentes ou de possível edificação num perímetro de 300 metros" e, ao invés, deve antes "ter-se por justo o valor resultante do relatório subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela apelante (€9.510,84).
Cumpre, pois, apreciar a questão enunciada em 1.3.6.
A este propósito, a sentença fundamentou-se do modo que, resumidamente transcrevemos, salientando o aspeto que suscita a divergência da recorrente (índice de construção):
"(…) debrucemo-nos sobre os vários critérios que importa considerar.
1. Índice de construção:
(…) Compulsados os laudos, verificamos que no maioritário foi aplicado o índice de 0,2m2/m2, enquanto no minoritário foi aplicado um índice de construção de 0,60 m2/m2 (…) Adiantamos que a fundamentação do laudo maioritário se mostra contrária à lei, na medida em que os peritos entenderam levar a cabo uma ponderação atendendo ao “zonamento do PDM e do terreno”, quando o art.º 26.º/12 manda atender ao valor médio das construções existentes ou possíveis de edificar na zona envolvente até 300 metros do limite da parcela.
A ponderação dos índices de construção apenas se justifica nos casos em que o PDM preveja vários índices na zona de envolvente até 300 metros (o que não sucede), ou quando tal se imponha em função das características das construções já existentes, por forma a respeitar-se o disposto no RPDM de Matosinhos, nomeadamente o seu artigo 10.º/1 (…)
Aplicar um índice de construção diverso do que resulta dos critérios do art.º 26.º/12, pelo simples facto de a parcela se inserir em área REN, equivaleria a perverter a ratio da norma, que consiste em proteger as expectativas de valorização fundiária que os proprietários de terrenos com uma proximidade até 300 m das áreas de construção, ou onde seja possível construir, vão desenvolvendo[17]. Por outro lado, permitir a interpretação propugnada pelos peritos, é abrir o flanco à indesejada “classificação dolosa dos solos” por parte da Administração[18] (…) Em face do exposto, não aderimos ao laudo maioritário, na parte em que fixou o índice de construção em 0,2m2/m2 (…) o perito dos expropriados entendeu serem aplicáveis os critérios estabelecidos no n.º 12 do art.º 26.º e referiu: “na área envolvente existem construções do tipo residencial (…) Deste modo considerou-se o índice de 0,60 m2/m2 de terreno por ser o índice usual para construções do tipo residencial”. Apesar de a fundamentação do laudo não primar pela clareza, consideramos que ao referir-se à aplicabilidade do n.º 12 do art.º 26.º e ao índice usual para construções do tipo residencial, fez uma ponderação entre os índices de ocupação das parcelas existentes numa área envolvente de 300 metros, tendo concluído pela aplicação de um índice ponderado de 0,6 m2/m2. Na medida em que o índice a que se chegou está contido nos limites de edificabilidade impostos pelo plano de ordenamento e não há motivos que nos levem a pôr em causa a objetividade do perito, aderimos ao índice de construção fixado, ou seja, 0,6 m2/m2 (…).
(…)
Valor da parcela expropriada:
Apurados os valores relevantes, cumpre calcular a indemnização. Para tanto, lançar-se-á mão da seguinte fórmula: (V c x I c x Pc x Pir) x 911,00 m2, sendo que, Vc corresponde ao valor do custo de construção; Ic corresponde ao índice de construção; Pc corresponde à percentagem do custo de construção; Pir corresponde à percentagem pela inexistência de risco. Concretizando: (€580,00 x 0,6 x 0,10 x 0,90) x 911,00 m2 €31,32 x 911,00 m2 = €28.532,52"
Apreciemos.
Resolvida a questão da aplicação do n.º 12 do artigo 26 do CE, importa apreciar o valor indemnizatório, no sentido de verificar se é pertinente a censura feita pela recorrente, entendendo que outro – e inferior – deve ser esse valor, porquanto outro deve ser o valor (a percentagem) a atribuir ao chamado índice de construção.
A recorrente começa por defender que a sentença interpretou mal o laudo maioritário, uma vez que este considerou que o solo era apto para construção nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 25 do CE, quando a decisão entendeu que os Senhores Peritos se refeririam à alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, corrigindo-a, depois para a alínea c) desse mesmo número.
A fls. 153 v. podemos verificar que o laudo faz referência ao n.º 1 do artigo 25, mas daí não pode retirar-se qualquer conclusão, ressalvando a que logicamente retirou a sentença; com efeito, a alínea a) do n.º 1 é uma mera conclusão, nunca podendo-se classificar-se um solo (apenas) "nos seus termos". Mas mais, lendo o laudo, o que nos parece claro é que os Senhores Peritos consideração o aproveitamento possível para edificação e, como veio a concluir a sentença, estão a convocar – ainda que por lapso refiram outro preceito – a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.
Seja como for, não essa a questão que releva para a apreciar da divergência quanto ao indíce de construção, que o laudo maioritário considera autonomamente e conclui ser 0,2m2/m2, ou seja, 1/5, embora reconheçam que o índice máximo permitido no PDM é a unidade (1m2/m2).
Importa dizer – como bem intui a decisão sob censura – que a justificação de um índice de construção tão baixo na circunstância de nos encontrarmos em inserção na Reserva corresponde a um raciocínio viciado: com efeito, se não obstante o terreno estar afeto a REN, pode ainda avaliar-se como apto para construção, não pode ser a inserção em REN o fator determinante do índice de construção, mas são necessariamente outros fatores – e no caso, os decorrentes do artigo 26, n.º 12 – a determinar o índice.
Neste sentido, a decisão da 1.ª instância veio a desconsiderar o laudo maioritário e acolheu o entendimento do laudo minoritário, que se fundou no disposto no artigo 26, n.º 12 e considerou a área envolvente relevante, ou seja, as construções de tipo residencial existentes na zona de 300m. Considerando (como se vê de fls. 164/165) as construções existentes e, bem assim, o índice máximo possível em razão do PDM, fixou aquele em 3/5, ou seja 60% (0,6m2/m2).
A fundamentação do laudo minoritário é consistente e a única que pondera devidamente a envolvente da parcela (razão primeira da aplicação do 26, n.º 12) e o laudo maioritário merece a crítica que lhe é feita na sentença, a que já nos referimos. Por isso, sendo certo que a questão não é meramente técnica mas é técnico-jurídica, a opção pelo laudo que se apresenta legalmente fundado foi a correta. No mais, os diversos fatores que contribuem para se alcançar o valor indemnizatório final não merecem censura do recorrente.
Em conformidade, também nesta parte improcedendo a apelação, o recurso é totalmente improcedente e deve confirmar-se a decisão da 1.ª instância.
3 - Sumário:
1 - Da uniformização jurisprudencial feita pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2011 não decorre (antes pelo contrário) um imediato afastamento da aplicabilidade do artigo 26, n.º 12 do Código das expropriações; dizemos "antes pelo contrário" porque esse acórdão teve o cuidado de realçar que a situação que apreciava não era subsumível neste normativo e até que a decisão uniformizadora tomada só foi a que veio a ser, precisamente porque não era aí subsumível.
2 - O direito à indemnização por expropriação decorre diretamente do direito de propriedade, não é um direito que caduque com a morte do titular e a sucessão representa uma substituição de sujeitos, sem modificação do direito; na aquisição mortis causa todo o direito existente na esfera jurídica do falecido se transmite.