Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A A..., SA, com sede em Lisboa, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS não retido na fonte e juros compensatórios, relativo ao ano de 1999, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
a) A prova da condição de não residente prevista no artº 10.º, n.º1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 88/94, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 107-B/2001, mediante a apresentação de certificado de residência passado pelas autoridades fiscais do país da residência do emigrante, mais não constitui que a reafirmação do regime - regra de identificação dos não residentes que resulta das convenções sobre dupla tributação internacional;
b) Tal regime - regra não prejudica a legislação especial relativa à prova da condição de emigrante, que é actualmente a Portaria n.º 1476/95, com as alterações posteriores;
c) O sistema de identificação da condição de emigrante previsto na Portaria n.º 1476/95 tem sido entendido aplicável ao ordenamento jurídico-tributário português em geral, não sendo restrito aos benefícios fiscais abrangidos pelo sistema poupança-emigrante;
d) Tal facto seria reconhecido pelo art.º 45.º, n.º 9, da Lei n.º 107-B/2001 (Orçamento do Estado para 2002), que expressamente consagraria o princípio da suficiência para o acesso aos benefícios fiscais do art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/94 a identificação mediante o sistema aplicável às contas-emigrante, previsto nomeadamente na Portaria n.º 1476/95;
e) Os requisitos de demonstração da residência fora do território português previstos nessa Portaria foram estritamente observados pela recorrente.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1) Entre Maio e Setembro de 2001, a Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária efectuou uma fiscalização à ora impugnante, relativa ao exercício de 1999.
2) Na sequência da fiscalização, a ora impugnante foi notificada, em 29/10/2001, do projecto de correcções à matéria tributável (vd. fls. 25 e ss. dos presentes autos).
3) A Administração Fiscal detectou que não foram efectuadas retenções de imposto de 7.317.909$00 (€ 36.501,58), a título de IRS, aquando do pagamento de rendimentos de títulos da dívida pública a emigrantes, por se entender não se verificarem os requisitos de isenção consagrados no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2/4 (vd. fls. 49 e 50 dos presentes autos).
4) Em 8/11/2001, a ora impugnante exerceu o seu direito de audição, contestando a obrigação de entregar o IRS não retido aquando do pagamento de rendimentos de títulos da dívida pública a emigrantes (vd. fls. 83 e ss. dos presentes autos).
5) A Administração Fiscal manteve a sua posição, tendo notificado a impugnante, através da nota de liquidação n.º 2002 6410000215, de uma liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, relativa ao exercício de 1999, no montante de € 42.639,16 (vd. fls. 196 do processo apenso).
6) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 22/6/2002, quanto à liquidação de IRS não retido e juros compensatórios, relativa ao ano de 1999, acima referida, no montante global, ora impugnado, de € 32.836,34 (pelo que se presume a aceitação das correcções correspondentes à diferença entre este valor e o valor constante do doc. de fls. 93 dos autos).
III- A ora recorrente veio impugnar a liquidação de IRS não retido relativo ao ano de 1999 e referente a rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por emigrantes que não possuíam certificado de residência em país estrangeiro emitido pelas respectivas autoridades fiscais e válido para esse ano, conforme o impunha a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 88/94, de 2 de Abril.
Alega a recorrente que a prova dessa residência feita nos termos da Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, é suficiente para a concessão do benefício fiscal da isenção de IRS previsto no DL 88/94.
Vejamos. Nos termos do artigo 1.º deste DL, são isentos de IRS ou IRC os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificáveis como rendimentos de capitais obtidos por entidades que em território português não tenham residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável ao qual os rendimentos possam ser imputáveis.
De acordo com o artigo 10.º do mesmo diploma, as instituições depositárias ficam obrigadas a manter identificadas as contas dos investidores em conformidade com o seu regime fiscal, devendo ainda possuir relativamente aos titulares não residentes certificados de residência em país estrangeiro, emitido pelas respectivas autoridades fiscais, válido por cada ano civil.
Como se pode ler no preâmbulo do DL citado, pretendeu-se abrir a possibilidade de, mediante a consagração de regras próprias para um sistema de liquidação de operações de valores representativos de dívida pública transaccionável, beneficiarem de isenção de IRS ou de IRC os juros auferidos pelos seus detentores que sejam não residentes em território português e aqui não possuam estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
Regras próprias essas que abarcam o controle da prova da não residência em território português feito através da emissão de um certificado de residência pelas respectivas autoridades fiscais e válido por cada ano civil.
Posteriormente, a Portaria 1476/95, de 23 de Dezembro, em regulamentação do DL 323/95, de 29 de Novembro, que revê o regime jurídico do sistema poupança-emigrante, veio estabelecer a forma de comprovação da qualidade de emigrante perante a instituição de crédito respectiva para os emigrantes que quisessem beneficiar deste regime de poupança.
A questão que a recorrente suscita é, então, a de se saber se comprovada a qualidade de emigrante, através de documentos idóneos face à Portaria 1476/95, este pode beneficiar da isenção prevista no DL 88/94 ou se terá ainda de apresentar certificado de residência no estrangeiro emitido pela respectiva autoridade fiscal.
Não há dúvida que o que se pretende no DL 88/94 é isentar de IRS ou IRC os titulares de rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública que não tenham residência no território português.
E entre estes seguramente que se encontrarão os emigrantes, pelo que não faz sentido reconhecer a sua qualidade de emigrantes para determinados benefícios, como no incentivo à poupança, e depois para outros exigir-se-lhes o comprovativo da sua residência no estrangeiro.
E tanto assim é que pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, se veio a alterar o citado artigo 10.º do DL 88/94, de 2 de Abril, passando a partir daí a admitir-se que a prova da residência no estrangeiro relativamente aos emigrantes no activo se possa fazer através dos documentos previstos para a comprovação desta qualidade em portaria do Ministro das Finanças que regulamente o sistema poupança-emigrante.
Ainda que para os restantes casos se mantenha a exigência de apresentação do certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, por consulado português ou por entidade oficial do respectivo Estado.
É que nem todos os não residentes em território português são emigrantes.
Mas demonstrada a qualidade de emigrante ao abrigo do regime jurídico do sistema poupança-emigrante não se vê porque razão se não há-de aceitar a prova produzida para comprovar tal qualidade como prova da não residência em território português.
Assim sendo, procede a impugnação deduzida pela recorrente quanto à liquidação de IRS não retido no ano de 1999 relativamente aos rendimentos de títulos da dívida pública de emigrantes, impondo-se a sua anulação.
A procedência desta determina, por seu turno, também a procedência do pedido de juros indemnizatórios formulado pela recorrente na petição inicial.
Com efeito, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, são devidos juros compensatórios quando se determine em impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Entendendo-se que o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procede a impugnação dessa mesma liquidação (v. Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, in LGT Anotada, p. 181).
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, julgar totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. - António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho