3.–Apreciando.
A questão é simples, não assistindo razão ao recorrente.
Senão, vejamos.
Como se retira da leitura do supra transcrito, não restam dúvidas de que o ora recluso, durante o período do procedimento criminal, foi detido em 06.04.2017, às 16h30m e libertado em 07.04.2017, às 16h30m.
Não restam igualmente dúvidas que, em termos de horas, esse período de detenção abrange 24 horas.
4.-Sucede que, no entendimento do recorrente, a circunstância de tal período de 24 horas ter abrangido dois dias, determina que o condenado terá direito não a um dia de desconto, mas sim a dois.
5.-Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde ancora tal entendimento. De facto, o artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas.
Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão é referida a horas e não ao número de dias em que tais horas decorreram.
6.-Efectivamente, uma coisa são dias outra são a contagem das horas. E se, para efeitos de detenção, se terá de entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal; alguém esteve efectivamente detido e tem direito a ver esse período de detenção ser-lhe atendido, em sede de cômputo de pena - algo diverso se passa quando essa prisão atinge e completa, não o ultrapassando, esse período horário.
7.-Na verdade, a mais pequena unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da prisão - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram.
Cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia.
Se a detenção se tiver prolongado por mais algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto.
8.–Para esse cômputo, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância.
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite, como parece entender o recorrente.
9.– Neste mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, os recentes seguintes acórdãos (todos consultáveis em www.dgsi.pt):
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 377/06.4GBTNV-B.C1, de 19-02-2014:
1.-A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2.-A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, à detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 710/12.0PBPDL.L1-5, de 26-02-2013:
I-O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II-Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
III-Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018:
1.–O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
2.– Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.
10.–Atento o que se deixa dito, haverá que concluir assistir plena razão à Mª Juíza “a quo”, no cômputo que realizou, uma vez que, procedendo como manda a lei, fez a contagem das horas em que o recluso esteve detido e concluindo que as mesmas perfaziam 24 horas, procedeu ao desconto de um dia na liquidação da pena que realizou.
11.–Não merece assim o despacho recorrido, a crítica que o recorrente lhe dirige, pelo que deve ser mantido.