I- Sendo o trabalhador membro eleito da direcção competente do sindicato, cumpre à entidade patronal, para fazer cessar o contrato de trabalho entre ambos por despedimento, remeter ao dito sindicato, para emissão do respectivo parecer, a nota de culpa e cópia do processo disciplinar que organizou contra o mesmo trabalhador.
II- O conhecimento desse parecer é indispensável para habilitar a entidade patronal a assumir uma de duas posições quanto ao despedimento do trabalhador: decretá-lo, se o sindicato se não pronunciar contra o mesmo, ou promover a sua realização por meio de acção judicial, no caso de o sindicato a ele se opor.
III- O despedimento de representantes eleitos de trabalhadores, efectuado com infracção do disposto no artigo 1 da Lei n. 68/79, implica a nulidade do mesmo e não a sua inexistência.
IV- Efeitos dessa nulidade são os previstos sob os ns. 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.