I- O valor da quota social transmitida por herança é determinado pelo último balanço, de acordo com a regra 3 do § 2 do artigo 20 do CIMSISSD, na suposição de que esse balanço exprime a situação económica e financeira da sociedade e, portanto, a medida do enriquecimento gratuito do património do herdeiro.
II- A correcção ao balanço a que se referem a regra 4 do mesmo parágrafo e o artigo 77 do CIMSISSD só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.
III- Não é admissível corrigir o balanço pela exclusão de provisões a pretexto de que não foram utilizadas no exercício em que o deviam ter sido.
IV- O critério da regra 5 do mesmo parágrafo 2 vale para a valoração de títulos de crédito isoladamente transmitidos, mas não para a de títulos detidos pela sociedade cuja quota foi transmitida.