I- Integra mero lapso de escrita e não a nulidade prevista no artigo 119, alinea e), do Codigo de Processo Penal, que não obsta a sua sanação, o facto de o recorrente ter dirigido a motivação do seu recurso ao tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça que era o competente.
II- Tem legitimidade para recorrer o assistente que, embora em parte alguma do processo tenha indicado qual a pena que, no seu ponto de vista, deveria ter sido aplicada ao arguido e ve sufragada no acordão recorrido a tese por si sustentada, entende, contudo, que a pena concretamente aplicada e demasiado benevola.